Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ARTHUR KALLEY GOMES DE SOUZA
- Advogado
- ALZIRA COSTA GALVAO NETA (OAB 18721/AL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO N.º 0823202-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Da análise detida da petição inicial, verifica-se que o autor formulou pedido visando à transferência da pontuação decorrente de autos de infração de trânsito para terceiro indicado na petição inicial, qual seja, o Sr. Antônio Correia de Souza Neto, sem, contudo, tê-lo incluído na presente demanda. Cumpre salientar que a presente hipótese configura litisconsórcio necessário, uma vez que eventual decisão que acolha o pedido de transferência da pontuação decorrente dos autos de infração repercutirá diretamente no prontuário do condutor indicado, razão pela qual sua integração à lide se mostra indispensável, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Acrescenta-se que a ausência do referido condutor no processo implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a transferência de pontuação não ocorre de forma automática, exigindo a assunção, pelo indicado, das responsabilidades decorrentes dos autos de infração de trânsito. Por fim, determino que o promovente esclareça se o Sr. Antônio Correia de Souza Neto é o atual possuidor do veículo ou se apenas foi o responsável pelo cometimento das infrações objeto da demanda, tendo em vista que, conforme consta à fl. 20 do ID. 111664958, desde 26/07/2024 a proprietária do veículo é Francisca Pereira de Souza.
Com estas considerações, determino que a parte autora corrija a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir na demanda o condutor indicado como responsável pelas infrações e se manifestar acerca do exposto no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
