Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MARLLON SOUSA SILVA
- Advogado
- MARLLON SOUSA SILVA (OAB 24686/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0823381-36.2025.8.15.0001 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) / [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] REPRESENTANTE: P. F. P. ACUSADO: SIGILOSO (REGISTRO PROVISÓRIO)
DECISÃO
Trata-se de Representação pela Busca e Apreensão Domiciliar e Quebra de Sigilo Telemático de objetos que sejam apreendidos formulado pela Polícia Federal da Paraíba no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0055133-DPF/CGE/PB. O pedido tem como alvo o investigado DAYVISON JÚNIOR ARAÚJO NASCIMENTO, sob a suspeita de prática de crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Deferidos os pedidos da Autoridade Policial, conforme Decisão Id. 123369270. Cumpridas as diligências requeridas, Id. 123717474. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva postulado pela defesa Id. 124126548. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ante a inexistência de fatos novos que autorizem a revogação, Id. 124275473. É o que cabe relatar.
Decido. Em análise dos autos, observa-se que o investigado não encontra-se preso em razão do presente feito, visto que nos autos não há pedido, tampouco decisão decretando a prisão preventiva do suspeito. Na verdade, o investigado foi preso em razão de no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ter sido flagrado cometendo crime, o que lavrou o Auto de Prisão em Flagrante correspondente.
Os autos principais do Inquérito Policial estão atualmente com o Ministério Público para que se manifeste sobre a manutenção da prisão e o oferecimento da denúncia. É nesta fase que serão analisados os fundamentos e as circunstâncias da prisão preventiva. Assim, não reconheço o pedido da defesa, pois a prisão do investigado não decorre diretamente deste procedimento. Outrossim, visando a celeridade processual e evitando manter ativos feitos sem necessidade, arquivem-se os autos, diante da distribuição do Inquérito Policial.
Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe. Juiz(a) de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
