Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FERNANDA DA SILVA ARAUJO
- Advogado
- FILIPI PEIXOTO PINHEIRO BARROS (OAB 24041/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0823398-14.2021.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: LUZINETE NUNES FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis do executado, dando assim seguimento à execução (Id. 103543098). No entanto, o autor limitou-se a requerer novamente o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD (Id. 107179865). Este Juízo deferiu o pedido, contudo a quantia alcançada (R$ 111,40) é bem menor que o valor da execução, que atualmente perfaz o montante de R$ 5.962,78 (Id. 110827319).
Decido. Desde o ano de 2023 este Juízo vem realizando diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, além da expedição de mandados de penhora e avaliação de bens (Id. 76534106, 79600713, 86792265, 90461459, 93866987, 102360351 e 110393394), contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
