Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S/A
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Processo: 0823638-41.2026.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. B.
V. S. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de M. J. F. D. S.. Deferida a liminar de busca e apreensão, o bem não foi localizado e nem houve citação da parte ré. A autora formulou pedido de desistência da ação.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a promovente não possui interesse no feito, uma vez que, requereu a desistência da ação. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Desnecessário o consentimento do promovido, uma vez que ainda não foi efetivamente citado, conforme o § 4º do art. 485 do CPC.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação;
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desistência. Sem custas e sem honorários diante da ausência de citação. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, diante da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. A parte autora foi INTIMADA pelo gabinete, através de Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
