Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
- Advogado
- PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0824090-85.2025.8.15.2001; REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137); [Alienação Fiduciária]; REQUERIDO: J.
C. L. D. P..
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, sob a égide do Decreto-Lei n. 911/1969, manejada por S. B. A. D.
C. L. em face de J.
C. L. D. P., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua exordial, devidamente instruída com os documentos, a instituição financeira autora alegou ser credora do promovido em virtude de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo JETTA 2.0, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placa PFI-4D01. Sustentou a ocorrência de mora ex re em razão do inadimplemento das contraprestações pactuadas, requerendo a concessão de medida liminar para a retomada do bem.
A medida liminar foi devidamente deferida conforme a decisão interlocutória de (ID 111940882), oportunidade em que este Juízo, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos legais e a comprovação da mora, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. Ato contínuo, foi expedido o mandado de (ID 114442895) para o cumprimento da diligência no endereço fornecido na petição inicial. Ocorre que, conforme se extrai da Certidão do Oficial de Justiça de (ID 115898112), a diligência restou infrutífera.
A referida certidão detalhou que, ao se dirigir à Rua Ana Espínola Navarro, nº 191, bairro Ernani Sátiro, foi constatado que o endereço correspondia a um complexo condominial de grandes proporções (Condomínios Flórida e Califórnia), totalizando mais de 1.400 apartamentos distribuídos em diversos blocos. Segundo o relato oficial, não foi possível localizar o devedor nem o veículo, visto que o endereço constante no mandado se apresentava incompleto, omitindo o bloco e o número da unidade autônoma, assim como o nome do réu não constava nos cadastros de moradores consultados junto à portaria.
Diante da certidão negativa, este Juízo determinou a intimação da parte promovente para que, no prazo de 10 dias, manifestasse sobre o resultado da diligência, fornecendo o endereço completo e correto ou requerendo o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito. Todavia, conforme certificado (ID 127488176), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da instituição financeira interessada.
