PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0824256-09.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: João Paulo de Justino e Figueiredo (OAB/PB 9.334) IMPETRADO: J. D.
3. V. M. D.
C. D.
I. PACIENTE: Cyll Farne Antônio Lins Araújo HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO WRIT POR FUNGIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA). PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES. EXPIRAÇÃO DO TEMPO ORIGINAL HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE FÁTICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO RISCO À VÍTIMA. PRORROGAÇÃO TARDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CAUTELAR E URGENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA DA
DECISÃO
QUE PRORROGA AS MEDIDAS E, SIMULTANEAMENTE, DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. ANALOGIA INDEVIDA AO ARTIGO 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus recebido por fungibilidade, originalmente interposto como Agravo de Instrumento, em que o paciente busca a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em 08/03/2024 e mantidas por decisão de 08/07/2025 no Processo de n.º 0800671-80.2024.8.15.0381, alegando excesso de prazo, ausência de risco contemporâneo, inércia judicial prolongada e absolvição criminal superveniente pelo delito de ameaça que justificou as medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia principal circunscreve-se à análise da legalidade do ato judicial de primeira instância que mantém medidas protetivas de urgência de caráter penal-cautelar, em face do manifesto decurso de prazo desde a decretação, da inexistência de contemporaneidade de elementos fáticos de risco e da absolvição penal do agente, devendo o recurso interposto ser conhecido como Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal.
3. O recurso, embora nominado como Agravo de Instrumento, deve ser conhecido como Habeas Corpus em observância ao princípio da fungibilidade e à natureza da matéria, notadamente por versar sobre restrição de direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e de moradia do paciente.
4. As medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza cautelar e temporária, sendo necessariamente regidas pela cláusula rebus sic stantibus, exigindo reavaliação periódica e fundamentação concreta da persistência do risco para a sua manutenção, conforme fixado pela jurisprudência superior.
5. Constitui constrangimento ilegal e teratologia a manutenção automática e a estabilização de medidas protetivas de urgência quando decorrido lapso temporal superior a um ano desde a sua decretação, sem que tenha havido a necessária e tempestiva reavaliação da situação de perigo, máxime quando o suposto autor do fato é subsequentemente absolvido em processo criminal conexo pelo crime de ameaça, notadamente por insuficiência probatória, o que desconstitui o suporte fático da cautelaridade.
6. O decurso de dezesseis (16) meses entre a decretação das medidas e a decisão de “manutenção”, somado à inércia processual relevante, evidencia a perda do caráter emergencial e a inexistência de risco atual.
7. A determinação de “estabilização” das medidas, com base em analogia ao Código de Processo Civil (art. 304), e o arquivamento dos autos, é incompatível com a natureza e finalidade das medidas protetivas de urgência, as quais não admitem perpetuação nem desvinculação da demonstração do risco atual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem concedida para revogar integralmente as medidas protetivas de urgência. Tese de julgamento:
1. A fungibilidade permite o recebimento de Agravo de Instrumento como Habeas Corpus quando medidas protetivas restringem a liberdade do indivíduo de forma direta ou reflexa.
2. Medidas protetivas de urgência exigem demonstração contínua da contemporaneidade do risco, sendo ilegal sua manutenção após decurso temporal excessivo sem reavaliação.
3. A caducidade das medidas e a ausência de contemporaneidade inviabilizam sua reativação tardia ou prorrogação retroativa.
4. É indevida a aplicação analógica do art. 304 do CPC para estabilizar medidas protetivas, incompatíveis com a lógica de definitividade das tutelas antecipadas cíveis. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O presente feito chega a esta Câmara Criminal por meio de Agravo de Instrumento interposto por Cyll Farne Antônio Lins Araújo, ora Paciente, contra a decisão proferida pelo J. D.
3. V. M. D.
C. D. I., no âmbito das Medidas Protetivas de Urgência de n.º 0800671-80.2024.8.15.0381, requeridas por sua irmã, Débora Aparecida Lins de Araújo, indicada como vítima, visando reformar a decisão constante no Id 38932178 (pp. 75/78), datada de 08/07/2025, a qual julgou procedente o pedido de MPU, estabilizando e conservando os efeitos das medidas anteriormente deferidas, ao tempo em que determinou o arquivamento do feito, em uma interpretação da legislação que considerou a aplicação analógica do art. 304 do Código de Processo Civil ao caso.
Originalmente protocolado perante a Terceira Câmara Especializada Cível, o Relator reconheceu a natureza eminentemente penal das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e considerando a incompetência absoluta do Juízo Cível para apreciar a matéria (Id 38973742). Em seu pleito, o Impetrante requer a imediata revogação das medidas protetivas, consistentes na proibição de aproximação à vítima a menos de 100 (cem) metros e na vedação de contato por qualquer meio de comunicação, alegando ausência de contemporaneidade fática e de fragilidade probatória, elementos não considerados pelo juízo a quo para impor a revogação.
A defesa destaca que os fatos que ensejaram as MPU originaram um processo criminal por ameaça (n.º 0801850-49.2024.8.15.0381), no qual foi absolvido por insuficiência de provas, situação superveniente que consolida a ausência de risco atual e torna a decisão teratológica. Conforme a documentação acostada, a representação para concessão das medidas protetivas de urgência foi apresentada em 06/03/2024, decorrente de uma suposta ameaça enviada via WhatsApp do Paciente a sua genitora, após desentendimentos familiares envolvendo uso de um salão de festas e disputa patrimonial de imóveis.
Em 08/03/2024, o Juízo da 3.ª Vara Mista de Itabaiana deferiu as medidas protetivas contra o ora paciente, pelo prazo de 4 (quatro) meses, tempo que fora considerado, naquele primeiro momento, como razoável para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida (Id 38932178, pp. 17/21). A intimação do ora Paciente das MPU ocorreu em 28/03/2024 e, em 23/05/2024 protocolou petição pleiteando a revogação das medidas, argumentando que a discussão era meramente familiar e de cunho patrimonial, inclusive juntando documentos que atestavam sua condição de morador no imóvel ao lado da Vítima, de propriedade comum da genitora.
Observa-se, a partir da cronologia processual que, após o prazo inicial de quatro meses estipulado pelo próprio Juízo, que expirava em julho de 2024, o processo teve uma morosa tramitação, quando a autoridade coatora determinou a intimação da vítima (Id 38932178, p.
56) para se manifestar acerca do interesse em manter as medidas impostas, tendo em 02/10/2024, expressado o desejo em prorrogar, conforme certidão do Meirinho (Id 38932178, p. 63). Na sequência, deu-se vista ao Ministério Público em 22/01/2025 (p. 71), que só opinou pela prorrogação em 10/03/2025 (pp. 72/74), pelo mesmo prazo de quatro meses. Em 08/07/2025, a autoridade coatora proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 304 do CPC e, ao final, determinou o arquivamento do feito (pp. 75/78).
A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer subscrito pelo Dr. José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo provimento parcial da ordem, visando intimar a vítima a fim de verificar a atual necessidade das restrições (Id 39843815). É o que se tem a relatar.
VOTO
1. Do Cabimento do Habeas Corpus e o Princípio da Fungibilidade O recurso em análise foi equivocadamente interposto como Agravo de Instrumento, recurso típico da esfera cível, contra uma decisão que apreciou medidas protetivas de urgência, instituto de natureza eminentemente penal ou mista, mas com característica protetiva e cautelar ligada à prevenção do crime e, não obstante existir a premissa de que o Agravo de Instrumento não é o recurso adequado para impugnar medidas protetivas em casos como o presente, quando a matéria for afeta à competência criminal, é imperioso que o Tribunal aplique o princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando a matéria de fundo envolve direitos fundamentais e constrangimento ilegal à liberdade de locomoção ou direitos conexos do indivíduo.
A manutenção de medidas restritivas de direitos, como a proibição de aproximação e de contato, restringe indiretamente a liberdade de locomoção do Paciente, conforme previsto no art. 5.º, inciso XV, da Constituição Federal, e limita severamente seu direito de propriedade e moradia, especialmente no contexto familiar em que se insere. Portanto, a decisão que prorroga ou, “estabiliza” tais medidas ad eternum após decurso de prazo exacerbado e manifesta perda dos fundamentos fáticos, constitui um constrangimento ilegal manifesto.
Desse modo, em consonância com a jurisprudência que prestigia a primazia da tutela dos direitos fundamentais e o princípio da fungibilidade, e visando garantir a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, restou recebido o presente Agravo de Instrumento como Habeas Corpus, para análise da flagrante ilegalidade apontada, conforme permissivo legal e jurisprudencial em situações que envolvam constrangimento oriundo de medidas cautelares penais que afetem o status libertatis do indivíduo, ainda que de forma reflexa.
2. Da Conexão e Resultado do Processo Criminal (Ameaça) Crucial para a análise do presente Habeas Corpus é o resultado do processo criminal conexo (n.º 0801850-49.2024.8.15.0381), instaurado perante a 2.ª Vara Mista de Itabaiana para apurar o mesmo crime de Ameaça (art. 147 do CP) supostamente perpetrado pelo Paciente, agora, contra a Vítima Wagner Thiago Lins Alves, cujo entrevero deu suporte fático à solicitação das MPU no processo de n.º 0800671-80.2024.8.15.0381.
A instrução probatória na ação penal seguiu seu curso e, em suas alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a absolvição do Paciente por ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, ressaltando expressamente que o áudio da suposta ameaça, elemento central da acusação, “não foi juntada aos autos, tampouco transcrita ou periciada, inviabilizando a verificação de seu conteúdo, destinatário e contexto”.
Como consequência lógica da fragilidade probatória, o Juízo da 2.ª Vara Mista de Itabaiana proferiu sentença em 07/08/2025 (Id 38932179), absolvendo Cyll Farne Antônio Lins Araújo do crime de ameaça com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), tendo o Ministério Público renunciado ao prazo recursal em 25/09/2025, resultando no trânsito em julgado da absolvição.
Com isso, considerando a decisão que manteve as medidas protetivas de 08/07/2025 (Id 38932179, pp. 83/86) e a absolvição criminal de 07/08/2025, o resultado do processo penal conexo é um fato superveniente que robustece, de forma inabalável, o argumento do Paciente acerca da cessação do risco e da insubsistência da cautelar decretada. As medidas protetivas de urgência, introduzidas pela Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), possuem caráter cautelar e protetivo, visando resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Embora sejam autônomas e possam ser deferidas independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal, como corretamente pontuado pelo Juízo de primeira instância na decisão inicial (Id 86863111, pp. 17/21), sua característica intrínseca é a temporariedade e a revisibilidade. A própria decisão inicial, datada de 08/03/2024, atestou o caráter provisório e o necessário controle temporal das medidas, ao fixar expressamente o prazo de 4 (quatro) meses para que os autos retornassem a análise da necessidade de sua manutenção (Id 86863111, pp. 17/21), refletindo a fixação desse termo, ainda que por discricionariedade judicial, a exata compreensão de que as medidas protetivas não podem subsistir indefinidamente no tempo, sob pena de transformarem-se em sanção antecipada, violando o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, especialmente em um cenário onde o conflito subjacente parece ter nítida origem em disputas patrimoniais e familiares, mais do que em violência de gênero pura.
A manutenção das medidas protetivas, por conseguinte, está atrelada à permanência do risco, condição que deve ser reavaliada constantemente (cláusula rebus sic stantibus), e que sua revogação deve ser a regra quando o decurso de prazo extenso sugere a dissipação do perigo, evitando que um indivíduo viva sob a constante restrição de direitos, sem que o Estado demonstre de forma clara e atualizada a persistência desse perigo, desvirtuando a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha e impondo um ônus desproporcional ao suposto agressor.
O papel do julgador é equilibrar a proteção da vítima com a garantia dos direitos individuais do Paciente, mediante a análise da realidade fática e da contemporaneidade do risco.
3. Da Flagrante Ilegalidade A análise cronológica dos autos revela uma sucessão de atos processuais que, somados, culminaram na teratologia da decisão recorrida, demonstrando o constrangimento ilegal suportado pelo ora Paciente, devido ao manifesto decurso de prazo entre os principais marcos processuais. Senão vejamos: A medida protetiva foi inicialmente concedida em 08/03/2024, constando na própria decisão previa reavaliação em 4 (quatro) meses, ou seja, em julho de 2024.
Entretanto, o Juízo a quo permaneceu inerte quanto à reavaliação tempestiva, onde o primeiro movimento judicial relevante foi a intimação da vítima, em 20/09/2024 (Id 38932178, pp. 56/57), acerca da necessidade da prorrogação e sobre o pedido de revogação ofertado pelo Réu de 23/05/2024 (Id 38932178, pp. 42/45). A manifestação da vítima ocorreu, somente, em 02/10/2024 (Id 38932178, p. 63 e 69), e, conforme despacho de Id. 38932178 (p. 71), datado de 22/01/2025, o Ministério Público ofertou parecer exigindo a prorrogação por mais quatro meses em 10/03/2025 (pp. 72/74), ensejando a decisão final de “estabilização” proferida somente em 08/07/2025 (Id 38932178, pp. 75/78), ou seja, dezesseis meses após a decretação inicial (08/03/2024) e quase um ano após o prazo de reavaliação definido pelo próprio Juízo de primeira instância.
Este lapso temporal, em si, já indica a desnecessidade e a ineficácia das medidas protetivas, pois a ausência de novos incidentes ou o longo período de convivência (mesmo que com restrições) sugere o esfriamento dos ânimos e a inexistência de risco atual, perdendo as medidas protetivas seu caráter emergencial e a restrição de direitos imposta passa a ser excessivamente prolongada sem a devida justificativa, em clara violação ao princípio da proporcionalidade.
O processo permaneceu em compasso de espera, com longos períodos de inércia, demonstrando que a urgência justificadora da cautelaridade inicial já estava há muito superada no plano real. A teratologia se aprofunda com a análise do contexto criminal conexo, onde o Paciente Cyll Farne foi absolvido em 07/08/2025 pelo crime de Ameaça (art. 147 do CP), perante a 2.ª Vara Mista de Itabaiana (Id 38932179, pp. 83/86), justamente pelo suposto fato que deu origem ao requerimento das medidas protetivas, em face também da vítima Wagner Thiago Lins Alves.
A sentença absolutória, transitada em julgado diante da renúncia do prazo recursal requerida pelo próprio Ministério Público (Id 38932179, p. 87), fundamentou-se na insuficiência de provas, atestando que os elementos fáticos que supostamente criaram o risco inicial não se sustentaram em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito que um indivíduo seja formalmente absolvido do delito que motivou uma cautelar e, ainda assim, permaneça indefinidamente sob as restrições impostas por essa mesma cautelar, que logicamente se esvaziou a partir da conclusão pela inexistência de prova de crime.
A absolvição criminal, por fundamentação no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, opera como forte indício de que o fumus commissi delicti, base da cautelaridade, não mais subsiste. Ademais, a decisão que julgou procedente o pedido de MPU (08/07/2025) e as estabilizou, aplicou analogicamente o art. 304 do Código de Processo Civil, que trata da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja aplicação analógica é manifestamente inadequada ao regime jurídico das medidas protetivas, que possuem natureza acautelatória e penal, sendo incompatíveis com a ideia de “estabilização” que implicaria a perpetuação da eficácia da medida, transformando uma tutela de urgência provisória em uma restrição definitiva, sem a observância do contraditório pleno ou da necessária reavaliação periódica do risco.
A própria jurisprudência, citada na fundamentação da decisão agravada, estabelece que as medidas devem ser revistas a qualquer tempo, por provocação ou de ofício, desde que se constate que não mais subsiste a situação de risco que lhes deu causa e, ao estabilizar a medida e determinar o arquivamento dos autos simultaneamente, o Juízo inviabilizou a fiscalização e a revisão futura da necessidade da medida, impondo uma restrição de direitos perpétua ao Paciente para a qual não existe previsão legal ou constitucional.
Portanto, o prolongado decurso de prazo entre a decretação das MPU e a decisão de manutenção, a inércia processual que se estendeu por mais de um ano, somada à superveniente absolvição criminal do Paciente por insuficiência de provas do delito, configuram uma situação de flagrante ilegalidade e constrangimento que exige a intervenção imediata desta Corte, notadamente via Habeas Corpus, para determinar a revogação das medidas protetivas e o conseguinte arquivamento definitivo do feito de origem, ante a cessação do risco e a debilidade probatória.
Desse modo, considerando as premissas fáticas e o direito aplicável à espécie, e por encontrar presente manifesta ilegalidade no ato judicial praticado pelo Juízo a quo, com fundamento na prerrogativa de decisão e no poder geral de cautela em Habeas Corpus (art. 932, III e VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente, e do art. 647 e seguintes do CPP), de deve-se conhecer do presente Habeas Corpus e conceder a ordem.
4. DO
DISPOSITIVO
FINAL Pelo exposto, em harmonia parcial com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO A ORDEM impetrada em favor do paciente Cyll Farne Antônio Lins Araújo, para REVOGAR, em definitivo, as medidas protetivas de urgência deferidas em 08/03/2024 e mantida pela decisão de 08/07/2025, com o imediato arquivamento definitivo do Processo n.º 0800671-80.2024.8.15.0381, em razão do decurso de prazo excessivo e a superveniência da absolvição criminal do Paciente pelo crime de ameaça, nos autos da Ação Penal n.º 0801850-49.2024.8.15.0381.
É o meu voto. A cópia deste acordão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho (Relator), Ricardo Vital de Almeida (1.º Vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (2.º Vogal).
Acompanhou os trabalhos como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Luciano de Almeida Maracajá, Procurador de Justiça. Sala da 3.ª Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada entre os dias 09 (nove) de fevereiro de 2026 a 19 (dezenove) de fevereiro de 2026. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
CYLL FARNE ANTONIO LINS ARAUJO
Advogado
JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO (OAB 9334/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.