Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824452-87.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: G. E. D. S.
L.
SENTENÇA
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR. PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora informou que houve a perda superveniente do objeto da demanda, pois o requerido efetuou o pagamento da dívida ora requerida. Eis um breve relato.
Decido. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, em razão da natureza desta decisão. Deixo de deferir a retirada de restrição, uma vez que não chegou a ser imposta nenhuma medida constritiva sob o bem objeto da lide. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
