Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DE MENOR ajuizada por H. B. V., menor impúbere representado por sua genitora PATRÍCIA LYDIANE GUEDES VASCONCELOS em face de AILTON ROGÉRIO BARBOSA. Em petição do ID nº 76328136, a autora informou a mudança de domicílio do menor e pediu a declinação da competência. Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que o menor mudou de endereço, passando a residir em Barra de Santa Rosa/PB. Preconiza o artigo 227, parágrafo 3º, inciso IV, do capítulo VII, da Constituição Federal, a necessidade de ações a fim de que seja assegurada vida digna à criança e ao adolescente. O art. 147 ECA instrumentaliza a norma constitucional e contém mandamento que assegura à criança o foro de sua residência para as ações de seu interesse, considerando como residência a mesma daqueles que lhe detêm a guarda e responsabilidade, disposição legal existente em atenção ao princípio que estabelece a prevalência do interesse da criança sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado.
A guarda dos pais em relação aos filhos advém do próprio poder familiar e, tem-se, do caso em tela, que o menor reside em companhia da mãe na cidade de Alhandra, no Estado da Paraíba/PB e, por conseguinte, a competência para processar e julgar a presente ação é da Comarca competente de Barra de Santa Rosa/PB. Referida competência prevista no artigo 147, do ECA, é de natureza absoluta e determinada pelo local de residência de quem exerce a guarda ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Trata-se, pois de norma protetiva dos interesses prioritários da criança e do adolescente, tendo em vista a relevância da fixação da competência do Juízo do lugar onde se encontra o menor, para a celeridade da prestação jurisdicional e para se evitar prejuízos à criança e transtornos à parte que exerce sua guarda defato no cumprimento de atos de processo em curso fora do seu domicilio. Nesse sentido, colaciono decisões dos Tribunais e do próprio STJ, abaixo transcritas: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DOINTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DEPRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, doECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, nãosendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse domenor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como ocompetente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejamconexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante(STJ - CC: 102849 CE 2009/0016921-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data deJulgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090603 --> DJe 03/06/2009).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORIMPÚBERE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO ALIMENTADO. EXCEÇÃO PREVISTA NOART. 147 DO ECA. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO
UNÂNIME. I A competência para o processamento e julgamento das ações de alimentos é, em regra, relativa e prorrogável pela inércia dos litigantes. II Contudo, no caso de demanda que verse sobre alimentos demenores impúberes, essa competência se torna absoluta, a teor do previsto no art. 147 do ECA. Destemodo, deve a sentença de primeiro grau ser declarada nula. III Apelação civel conhecida e provida.
IV Decisão unânime.(TJ-PA - AC: 00002577120048140035 BELÉM, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 30/11/2009, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/12/2009).” POSTO ISSO, pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Cuité/PB, porquanto a cidade de Barra de Santa Rosa/PB é termo judiciário daquela jurisdição, para onde determino a remessa dos presentes autos para os devidos fins, providenciando-se a baixa e demais anotações de estilo.
Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)