Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Redistribuição
Redistribuição
2024
Decurso de Prazo
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competem, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Isto posto, ex vi art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competem, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Isto posto, ex vi art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. Em síntese, o relatório. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competem, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Isto posto, ex vi art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Abandono da causa
Arquivamento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Documento
Documento
de Conciliação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
2021
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Liminar
DecisãoDESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, requeira o que lhe for de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, requeira o que lhe for de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Determino a suspensão do presente feito até o mês de outubro do corrente ano. Anote-se a suspensão do processo no sistema eletrônico. Intimem-se e cumpra-se.
Determino a suspensão do presente feito até o mês de outubro do corrente ano. Anote-se a suspensão do processo no sistema eletrônico. Intimem-se e cumpra-se.
Determino a suspensão do presente feito até o mês de outubro do corrente ano. Anote-se a suspensão do processo no sistema eletrônico. Intimem-se e cumpra-se.
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
de Conciliação
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
de Conciliação
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Distribuição