SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO – DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇAO DE TERCEIRO ENVOLVIDO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA MEAÇÃO RELATIVO A UM DOS IMÓVEIS DESCRITOS – PREJUDICIALIDADE E NÃO CONHECIMENTO – JULGAMENTO CONJUNTO DO PLEITO CONTRAPOSTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE ALUGUERES – ESTADO DE MANCOMUNHÃO – DESACOLHIMENTO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – EXISTÊNCIA DE BEM PARTILHÁVEL – DIVISÃO DO AQUESTO EXISTENTE NA FORMA LEGAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO proposta por GEORGIA BEZERRA RIBEIRO em face de
L. S. N., asseverando, em síntese, que a separação de fato entre as partes ocorrera em 04/2017, bem como que o trânsito em julgado do respectivo divórcio se deu em 10/2019, pugnando, ao final, pela partilha dos bens havidos durante a sociedade conjugal e, alternativamente, pela anulação da alienação de um dos bens arrolados ou a compensação de seu direito a meação (ID Num. 45398877). Devidamente citado, o demandado apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO, se insurgindo apenas em face de um dos bens descritos pela promovente, como partilhável, asseverando que o mesmo fora, após a separação do casal, incorporado ao patrimônio da empresa Work Participações LTDA, cuja proprietária, Sra.
Vera Lucia Santana Neiva, posteriormente, o alienou a terceiro, ao final, pugnando pelo ressarcimento, na forma de aluguéis, do bem que ficou na posse da autora, bem como a partilha do mesmo, além da condenação daquela por litigância de má-fé (ID Num. 47218849). Impugnação a defesa oferecida pelo promovido, juntada pela autora no evento de ID Num. 48815182. Audiência para tentativa de conciliação entre as partes, realizada conforme ID Num. 56356653.
Devidamente processados os autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 75358969 e ID Num. 79741524). Em seguida, ambas as partes apresentaram suas alegações finais (ID Num. 80839066 e ID Num. 83416971). Sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, vieram-me os autos conclusos. Relatados.
DECIDO: Ambas as demandas postas comportam parcial acolhimento. Inicialmente, antes de adentrar na análise meritória da partilha perquirida, julgo o pedido de condenação da promovente em litigância de má-fé, feito pelo demandado em seu pedido contraposto. Como cediço, a sanção civil a ser imposta a parte que litiga de má-fé, implica em restar evidenciado a ação dolosa, por parte desta, de prejudicar o seu contendor, podendo seu ato ser traduzido como uma inequívoca deslealdade processual.
No presente caso, buscar a declaração de ineficácia de um negócio jurídico envolvendo imóvel ou a compensação de valores decorrente da alienação deste, não implica, necessariamente, em tentar se locupletar de valores de forma indevida, haja vista a tentativa do exercício de um direito que se acredita ter, não traduz, de forma evidente, nenhum dos núcleos elencados pelos incisos expressos no art. 80, do CPC.
Desta forma, rejeito o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. Afastada essa questão, passo a decidir acerca do ponto nevrálgico da presente contenda, incluindo todos seus pedidos acessórios. Em sua exordial, a demandante arrolou os seguintes bens como sendo partilháveis: a) Um apartamento situado à Avenida Adolfo Loureiro, n.º 300, no Edifício Residencial Nevé Shalon, Apt. 702, bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB; e b) Um apartamento duplex n.º “I”, do bloco “I”, edificado no lote de terreno próprio V-1, da quadra 10 do Edifício Condomínio Camboinha, localizado no loteamento Jardim Camboinha, situado à Avenida Max Zagel, nº 36, bairro Camboinha, Cabedelo-PB.
Considerando ser fato incontroverso que o primeiro imóvel acima descrito, que fora adquirido onerosamente em 03/04/2013, está registrado em nome de ambos os litigantes (ID Num. 45398882), podendo, portanto, ser partilhado na forma do regime de bens adotado pelas partes, na constância da sociedade conjugal desfeita, passo, inicialmente, à análise da disputa envolvendo a partilha do segundo imóvel, descrito no item “b)” acima.
Pois bem, considerando a possibilidade franqueada pelo art. 47, § 1.º, do CPC, com relação ao apartamento duplex n.º “I”, do bloco “I”, edificado no lote de terreno próprio V-1, da quadra 10 do Edifício Condomínio Camboinha, localizado no loteamento Jardim Camboinha, situado à Avenida Max Zagel, nº 36, bairro Camboinha, Cabedelo-PB, a autora assevera que o promovido: “(...) utilizou-se de pessoa jurídica, da qual era sócio à época, para desviar o imóvel do acervo patrimonial do casal e, assim, buscar evitar sua partilha (...)”; “(...) que a pessoa jurídica utilizada para titularizar o imóvel é na verdade uma empresa familiar, a WORK PARTICIPAÇÕES LTDA (...)”; “(...) em julho de 2015, houve alteração no quadro societário, onde o filho do ex casal passou a ser o único sócio, o
L. S. N. Filho, e, em julho de 2017, quando os litigantes se separaram de fato, o Réu que administrava de fato e de Direito a empresa familiar, modificou novamente o contrato social da pessoa jurídica passando para si 100% das quotas, claramente em uma tentativa de descaracterizar a empresa como sendo familiar (...); “ (...) com o fito de não constar mais no quadro societário e esquivar-se completamente do debate que trazemos à baila, o Réu, em 27 outubro de 2017, transferiu para sua irmã – Sra.
Vera Lucia Santana Neiva - inteiramente a titularidade da empresa (...); “ (...) em 3 abril de 2018, portanto, quando os litigantes já se encontravam separados de fato, o Réu titularizou o imóvel em nome da pessoa jurídica WORK PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-78), empresa da qual era o titular, em negócio simulado formalizado através de escritura pública de compra e venda celebrado com a construtora EDR CONSTRUÇÕES LTDA (...)”; e que (grifei e sublinhei) “(...) em 30 de julho de 2018 o Réu, utilizando-se novamente da WORK PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-78), promoveu diretamente a venda o bem do casal para um terceiro, vale dizer, ao Sr.
Adriano Moura de Menezes Dantas (CPF 791.***.***-53), pelo qual recebeu a quantia de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (...)”. (grifei e sublinhei) Por outro lado, em sua peça de defesa, o promovido afirmou que: “(...) após a separação de fato do casal, o seu filho juntamente com sua socia resolveram ceder a integralidade de suas cotas partes da empresa WORK PARTICIPAÇÕES LTDA para o Promovido, e este resolveu por transferir para a Sra.
Vera Lucia Santana Neiva, tudo sem a necessidade de participação da Promovente, uma vez que esta não pertencia mais ao quadro societário, nem de direito muito menos de fato, desde 10/07/2015 (...)”, bem como que (grifei e sublinhei) “(...) muito após a separação e divorcio do casal (Promovente e Promovido), foi que o imóvel objeto do pleito autoral foi alienado pela proprietária da empresa WORK PARTICIPAÇÕES LTDA, Sra.
Vera Lucia Santana Neiva (...)”.(grifei e sublinhei) Pela narrativa dos fatos, juntamente com a documentação acostada aos autos, externados pela autora e rebatidos pelo promovido, o caso, em tese, poderia atrair a aplicação do art. 167, do Código Civil, dando azo a possível declaração de nulidade e ineficácia do negócio jurídico descrito. Ocorre que, no caso, a análise dos planos de validade e eficácia dos ditos contratos acima celebrados, implicaria no necessário exercício do contraditório e da ampla defesa pelos terceiros nominados pelas partes, que não fazem parte deste processo.
Assim, o pedido de nulidade e ineficácia dos referidos negócios jurídicos encontra, nestes autos, óbice intransponível, haja vista a inexistência da necessária e efetiva participação, no exercício do contraditório e da ampla defesa da construtora EDR CONSTRUÇÕES LTDA, do Sr. Adriano Moura de Menezes Dantas e da Sra. Vera Lucia Santana Neiva, além da pessoa, seja física ou jurídica, a quem esta última alienou o imóvel em questão.
Desta forma, considero a impossibilidade de, neste processo, efetivar a partilha do apartamento duplex n.º “I”, do bloco “I”, edificado no lote de terreno próprio V-1, da quadra 10 do Edifício Condomínio Camboinha, localizado no loteamento Jardim Camboinha, situado à Avenida Max Zagel, nº 36, bairro Camboinha, Cabedelo-PB, bem como declarar a invalidade ou ineficácia dos eventuais contratos envolvendo este imóvel.
Como consectário da decisão supra, resta prejudicado o pedido alternativo de compensação dos valores da meação relativo ao imóvel em questão, o qual deixo de conhecer. No que tange ao primeiro imóvel elencado, qual seja, o apartamento situado à Avenida Adolfo Loureiro, n.º 300, no Edifício Residencial Nevé Shalon, Apt. 702, bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, passo, inicialmente, à análise do pedido dos valores a serem ressarcidos em favor do promovido, inserto em seu pedido contraposto.
Nesse ponto, o demandado, alegando que: “(...) tomou conhecimento de que a promovente, após se mudar do apartamento em referência, alugou-o por cerca de R$ 5.000,00, mensais, auferindo esta renda, sem, contudo, participar ao Promovido de sua cota parte a que faz jus, qual seja R$ 2.500,00 mensais (...)”, pugna que este juízo determine que o locatário deposite o valor dos alugueres em juízo, bem como que o mesmo forneça o referido contrato de aluguel para liquidação do ressarcimento de 50% do total da renda auferida pela autora.
Porém, antes de uma decisão judicial acerca da partilha de um bem indivisível, como é o caso, por uma obviedade fática, apenas uma das partes continuará mantendo a posse e utilização, inclusive em sede de locação, deste. Numa situação como essa, de natureza eminentemente temporária, implica, em tese, na necessidade de a outra parte suportar eventuais despesas extraordinárias, por não estar mais residindo no imóvel, enquanto não se efetive a partilha em questão.
Nesse hiato, o imóvel a ser partilhado permanece em estado de mancomunhão, que traduz o dever que recai sobre ambas as partes na manutenção do mesmo, até mesmo na qualidade de locadora. Ora, manutenção implica em despesas que, no caso, deveriam está sendo rateadas por ambos e, no caso, o promovido, que pugna por alugueres, não comprovou nenhum desembolso nesse sentido. Por outro lado, a autora é quem está arcando com os referidos custos.
Assim, enquanto pendente a partilha, por ainda está o bem questão, que é indivisível, em estado de mancomunhão, bem como pelo réu não está contribuindo com a manutenção do mesmo, embora tenha, por outro lado, em tese, que suportar eventuais gastos com moradia, entendo, no caso, incabível o pagamento dos alugueres perquiridos. Por fim, com relação ao supracitado imóvel, que, no presente caso, é o único sujeito a partilha, a solução do processo está no regime de bens do casamento das partes, que é o chamado legal, ou da comunhão parcial, previsto no art. 1.658, do Código Civil.
Como as partes, na durante a sociedade conjugal, optaram pelo regime chamado legal, se comunicam, de modo geral, os aquestos, ou bens adquiridos na forma do art. 1.660, I, do Código Civil, como seja, na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido principal e o contraposto para determinar a partilha do apartamento situado à Avenida Adolfo Loureiro, n.º 300, no Edifício Residencial Nevé Shalon, Apt. 702, bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, adquirido pelo casal na constância do matrimônio, da forma acima estabelecida, cujos valores deverão ser apurados na respectiva execução/liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, na pessoa dos seus respectivos patronos. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.