Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DAYANNE MONTEIRO DE LIMA
- Advogado
- WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 22768/PB)
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do CPC[5], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[6]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[7].
Publicação e registro eletrônicos. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC[8]. Como a ação foi julgada conforme acordado pelas partes que, de forma óbvia, devem aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[9], em face da preclusão lógica, o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, tornando-a definitiva, não podendo mais ser alterada, devendo a serventia cartorária certificar a ocorrência.
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[10]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Destarte, intimem-se as partes, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[11], pela via eletrônica (CPC, art. 270[12]), mediante encaminhamento dos expedientes intimatórios ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento aos respectivos Advogados mediante vinculação a este feito. Após a expedição dos expedientes intimatórios, cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[13], após o que, restando cumprida pelo Estado-Juiz a sua função com a entrega da prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE, com baixa, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC).
