Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. – Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao cessamento dos alimentos pagos pela alimentante em favor dos alimentados, e estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
Vistos, etc. WESLLEY LUCAS SOUTO DE ARAUJO e ALEX SANTOS DE ARAUJO, qualificados e representados legalmente, ajuizaram a presente Ação de Exoneração de Alimentos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narram os requerentes que, por força da decisão judicial (ID 112212896), o genitor paga a alimentada pensão alimentícia e diante da alteração etária desta, associada a inclusão no mercado de trabalho, se faz necessária sua exoneração, a qual concorda com o pedido exoneratório.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos em que a parte autora busca, de comum acordo, diante deste juízo a extinção da obrigação alimentar. Pois bem. Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si. Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Examinando o processo, verifica-se tratar os autos de ação de exoneração de alimentos proposta conjuntamente pelo alimentante e pelo alimentado, de forma consensual, objetivando a extinção da referida obrigação, cabendo a este juízo a homologação do intento das partes.
Com efeito, consta dos autos que o alimentante paga a título de pensão alimentícia para o alimentado o percentual de 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento) do salário mínimo, e diante da maioridade civil desta, bem como sua independência financeira, anui com o pedido exoneratório. Assim, não havendo do conhecimento deste órgão julgador defeito ou vício de vontade, a exemplo do dolo, coação, ou erro essencial, que venha macular a transação, o pedido de homologação merece acolhimento.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no sentido de exonerar o Sr. ALEX SANTOS DE ARAUJO da obrigação de prestar alimentos em favor do filho, o Sr. WESLLEY LUCAS SOUTO DE ARAUJO, no percentual de 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento) do salário mínimo e, em consequência, Julgo Extinto o Processo, com Resolução de Mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c Art. 1.000, ambos do CPC c/c Art. 840 do
CC. Justiça gratuita. Oficie-se COM URGÊNCIA à fonte pagadora, conforme requerido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
OFÍCIO À DISPOSIÇÃO
Documento
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição