Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0826175-54.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: HERMOGENES CAROLINO DA SILVA
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA: Contrato de Abertura de Crédito celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - Documento escrito sem força executiva - Aptidão para aparelhar a ação monitória. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO: JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES: Abusividade no valor da taxa de juros. Taxa que se encontra abaixo da média praticada pelo mercado na época da contratação – Pacto de capitalização de juros.
Instituição Financeira. Medida Provisória nº 2.170-36. Possibilidade – Improcedência dos embargos – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A., Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), calcado(a) no que dispõem os arts. 700 e segs do CPC/15, ingressou perante em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra HERMOGENES CAROLINO DA SILVA, inscrito no CPF nº 027.***.***-07, igualmente qualificado(a), objetivando o recebimento da quantia de R$ 188.334,26 (cento e oitenta e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), aduzindo, em síntese, a causa de pedir seguinte.
Por meio do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (operação nº 897.252.638), emitida e assinada pelos contratantes em 02/04/2018, o requerido, na qualidade de contratante, assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento do crédito disponibilizado de R$ 132.041,46 em 96 prestações. Sucede que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, de modo que o valor devido tornou-se exigível.
Destarte, é de se demonstrar que o valor atualizado do débito até 19/06/2019, perfaz o montante de R$ 188.334,26, conforme cálculo discriminado na planilha anexa. Instruiu a petição inicial com os documentos constantes dos autos eletrônicos, atribuindo à causa o valor da dívida. Regularmente citado, o réu ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS (ID . 27676441) c/c RECONVENÇÃO aduzindo, em síntese: Que o embargado não trouxe a este Juízo os termos contratuais que originaram a dívida objeto do reescalonamento cobrado nesta ação; Que foram cobrados juros absurdos, muito acima do que é legalmente permitido; Que a inicial encontra-se inepta em virtude da não apresentação de documentos hábeis ao manejo da monitória; Que os demonstrativos apresentados pelo embargado são imprestáveis pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia que chegou; Que houve capitalização de juros, sendo a prática vedada pela Lei de Usura; Que o contrato deve ser revisado para retirar a abusividade e manter a taxa média de mercado com consequente repetição de indébito.
Impugnação aos embargos monitórios feita de forma tempestiva (ID 33288294), também contestando a reconvenção. O banco requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40095749), mas o réu reiterou o pedido da exibição dos contratos pelo banco (ID 41352320). Concedida a justiça gratuita para o réu (ID 55052860). Decisão ID 76184655 determinou a juntada da integralidade dos documentos bancários relativas às operações de escalonamento/reescalonamento noticiadas nos documentos que instruem o pedido.
Juntada da documentação pelo Banco autor (ID 78446365). Intimado para se manifestar sobre a documentação, o réu deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Não havendo mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual (ID 90587796).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da inépcia da inicial Aduz o embargante/reconvinte que a ação monitória encontra-se inepta ante a ausência de documentação essencial para a sua propositura, qual seja, os demais contratos prévios ao reescalonamento da dívida que hora se busca transformar em título executivo judicial. Não prospera o argumento do réu. Com efeito, o Banco embargado trouxe, na exordial, prova escrita suficiente para propositura da demanda (cópias do Contrato de Abertura de Crédito e Proposta de Adesão, datado de 18/07/2018 [ID’s 21508135 e 21508138], bem como da planilha de atualização do débito [ID 21508141]).
A documentação que o autor reputa como indispensável tratam-se, na verdade, de provas passíveis de conhecimento na instrução do processo, tal qual como o foram após exibição do banco (ID 78446365). É que o contrato de abertura de crédito por si só já é capaz de embasar a afirmação do direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a teor do art. 700 do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida.
Feita a ressalva, passa-se à análise meritória. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação monitória tendo por objetivo a cobrança de valores inadimplidos relativos a parcelas de contrato de abertura de crédito e seu posterior reescalonamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, resultando no débito da ordem de R$ 188.334,26. O pedido está fundamentado nas disposições do art. 700, inc. I, do CPC/15, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Destaco que o pedido está instruído com cópias do Contrato de Abertura de Crédito e Proposta de Adesão, datado de 18/07/2018 (ID’s 21508135 e 21508138), bem como da planilha de atualização do débito (ID 21508141), destacando que a parte autora desincumbiu-se dos ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do CPC. Na sequência, passo à análise das questões suscitadas nos embargos.
Da abusividade da taxa de juros aplicada De acordo com o embargante, teria o autor aplicado juros remuneratórios em percentual exorbitante, que teriam resultado em um juros de até 40% a mais anualmente. Vale-se de histórico de valores fornecidos pelo Banco Central em sítio próprio. Assim, requer a minoração dos juros para se adequar à média de mercado. Entretanto, em consulta ao sítio do BACEN, na aba de histórico de taxa de juros referente ao período da assinatura do contrato no segmento de pessoa física na modalidade crédito pessoal não-consignado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-11-08) observa-se que das 61 instituições financeiras cadastradas e seus respectivos juros, a taxa de 6,14% a.m. e 104,43% a.a. encontra-se abaixo da média de mercado.
De fato, conquanto a taxa do Banco do Brasil para aquele período tenha sido registrada em 4,59% a.m. e 67,52% a.a., a taxa média de juros do mercado na época orbitava em valor superior a 7% a.m. Assim, não há que se falar em abusividade na taxa pactuada, na esteira da jurisprudência pátria. Capitalização dos juros De acordo com o embargante, a pretensão monitória não deveria prosperar, haja vista que os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao saldo devedor sempre que apurados.
Entretanto, perlustrando o termo de confissão de dívida que instrui o pedido, verifica-se que a taxa de juros anual (104,43%) supera o duodécuplo da taxa mensal (6,14%), o que implica dizer da existência de previsão expressa do pacto de capitalização de juros, tornando licita a sua incidência no caso vertente, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, do seguinte teor: “Art.5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Ademais, diferentemente do sustentado pelo embargante, as instituições financeiras não estão vinculadas ao enunciado proibitivo da Súmula 121 do STF, de acordo com a Súmula 596 do mesmo Tribunal: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Outrossim, também não prospera a argumentação do embargante/reconvinte de que as planilhas apresentadas do demonstrativo de débito atualizado seriam imprestáveis porque não apontam de que forma a atualização do débito foi realizado. Isto porque consta na planilha todo o histórico do débito, além dos encargos incidentes em cada parcela do total antes e após a inadimplência. Portanto, claro está que o embargado/reconvindo realizou, de forma extremamente técnica, a atualização do valor do débito, de conformidade com os encargos moratórios pactuados entre as partes, não havendo qualquer eiva de abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, seja para o período da normalidade, seja para o da anormalidade (inadimplemento) contratual.
Neste contexto, não havendo nenhuma revisão a ser feita e estando o pedido lastreado em prova escrita despida de força executiva, não vejo outro caminho a trilhar senão julgar fundada a pretensão veiculada na presente demanda.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e a RECONVENÇÃO, constituindo, por conseguinte, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na importância de R$ 188.334,26 (cento e oitenta e oito mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), em valores de 19/06/2019, atualizando-se pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, em honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez pro cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, além do ressarcimento das custas processuais antecipadas. P. R.
I.
Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular