Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- POTIRA YANAY DE SOUZA BARCELLOS
- Advogado
- JOSEFA INEZ DE SOUZA (OAB 6705/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0826422-35.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: LUSIVAL ANTONIO BARCELLOS, POTIRA YANAY DE SOUZA BARCELLOS EXECUTADO: LUCIANO ALVES DOS SANTOS
DESPACHO
Visto. Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito em fase de cumprimento de sentença no qual a exequente, no ID 117775378, requer a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração e conferência dos cálculos de atualização do débito. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A remessa ao órgão auxiliar do Juízo é medida excepcional que não se justifica, quando a apuração do valor devido depende de mera operação aritmética, consistente na aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre valor fixo, além dos honorários sucumbenciais de 10%.
O benefício da gratuidade da justiça, por si só, não exime o procurador da parte de cumprir a obrigação processual prevista no art. 524, caput, do Código de Processo Civil, tampouco transfere ao Estado o encargo de confeccionar o cálculo inicial do cumprimento de sentença, haja vista que a Contadoria Judicial não funciona como assessoria técnica das partes. Considerando que a exequente já foi intimada anteriormente para adequar a planilha aos parâmetros da sentença (IDs 108551913 e 115347845) e deixou de fazê-lo adequadamente, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que apresente a planilha de débito escorreita, em estrita observância ao índice fixado no título judicial transitado em julgado (INPC), sob pena de suspensão do feito e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório.
João Pessoa, 8 de junho de 2026. Juíza de Direito
