Diante do exposto, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição de ID 115683509, e por via de consequência julgo extinto feito com resolução de mérito, ressalvando a possibilidade de expedição imediata do mandado de prisão em caso de inadimplemento. Por conseguinte, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC, revogo a ordem de prisão decretada no ID 66931624.
Desta forma, proceda a escrivania as diligências necessárias, com urgência, para expedição de contramandado junto ao BNMP 3.0. Expeça-se o competente alvará de soltura, caso necessário. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquive-se, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito