TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0827201-19.2021.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: EDIVANDA XAVIER BORGES REU: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA
SENTENÇA
Vistos, etc. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Nº 0125910-40.2012.8.15.2001) Trata-se de ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual, distribuída em 05/12/2012, na qual JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA pleiteiam contra JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA a reintegração da posse do Lote nº 114 da Quadra 228 do Loteamento Jardim Esther, no Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB.
Os autores alegam ser proprietários do imóvel, conforme certidão do Cartório Eunápio Torres (Id. 42808140, pág. 64-65), e que celebraram contrato de promessa de compra e venda com o primeiro réu em 07/03/2007 (Id. 24589388, págs. 33-37 ou Id. 42807676, pág. 66-74), estabelecendo o valor total de R$ 21.000,00, com sinal de R$ 1.000,00 e saldo de R$ 20.000,00. Sustentam que o promissário-comprador tornou-se inadimplente e, posteriormente, cedeu irregularmente partes do terreno a terceiros, caracterizando esbulho possessório.
O réu JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX apresentou contestação (29/06/2021) alegando que não houve invasão, mas sim transação legítima, tendo realizado pagamentos comprovados por recibos entre 2006 e 2009. Impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores, considerando a condição econômica privilegiada dos mesmos. Os réus JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA contestaram (26/05/2025) alegando posse mansa, pacífica e contínua há mais de 18 anos, com animus domini, invocando a usucapião como matéria de defesa.
Mencionaram a existência de ação de usucapião conexa (nº 819574-61.2021.8.15.2001). A ré EDIVANDA XAVIER BORGES contestou (26/05/2025) alegando posse contínua, pacífica e ininterrupta desde 2010, com animus domini, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Informou ser autora de ação de usucapião conexa (nº 0827201-19.2021.8.15.2001). DO USUCAPIÃO (Nº 0827201-19.2021.8.15.2001) Trata-se de ação de usucapião especial urbana, proposta em 12/07/2021 por EDIVANDA XAVIER BORGES contra JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA, visando o reconhecimento do domínio sobre área de 102,13m² de terreno e 151,58m² de área construída, parte do mesmo lote objeto da ação possessória.
A autora alega posse mansa, pacífica e ininterrupta há quase 15 anos, desde meados de 2010, tendo construído o imóvel "do zero" e estabelecido ali sua residência única e familiar. Sustenta ter ligado os serviços essenciais (energia desde novembro de 2011, com histórico de consumo desde novembro de 2010) e arcado com todas as despesas inerentes à posse. Os réus apresentaram contestação com reconvenção (29/09/2021), arguindo a incompetência do juízo por prevenção da 13ª Vara Cível, a ausência de posse mansa e pacífica em razão da oposição judicial desde 2012, e o caráter precário da posse.
Em reconvenção, pleitearam a reintegração de posse e indenização pela fruição indevida do bem. Reconhecida a conexão entre os processos por prejudicialidade, o feito de usucapião foi remetido à 13ª Vara Cível da Capital para julgamento conjunto, ante o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem imóvel. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA CONEXÃO A conexão entre os processos está devidamente configurada, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." A identidade de objeto (Lote nº 114 da Quadra 228) e a interdependência dos pedidos (reintegração de posse versus usucapião) justificam plenamente o julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à concessão da justiça gratuita aos autores da ação possessória, observa-se que, conforme documentação juntada (IRPF 2018/2019 - Id. 69634639), o autor João de Brito de Athayde Moura declarou patrimônio de R$ 6.054.118,87, incluindo diversos imóveis e quotas da empresa Tambiá Incorporação e Terrenos Ltda. no valor de R$ 606.000,00. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: "2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A documentação apresentada demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício da justiça gratuita.
REVOGO a concessão da justiça gratuita aos autores da ação possessória. Mantenho a concessão da justiça gratuita aos demais réus, ante a comprovação de hipossuficiência econômica através dos extratos bancários e declarações de renda juntados. DO MÉRITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA Para o êxito da ação possessória, exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 560 do CPC: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." E no art. 561: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Os autores comprovaram ser proprietários do imóvel através da certidão do Cartório Eunápio Torres (Id. 42808140, pág. 64-65). A propriedade confere presunção de posse, conforme art. 1.228 do Código Civil: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A posse exercida pelo primeiro réu JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX originou-se de contrato de promessa de compra e venda (Id. 24589388, págs. 33-37), caracterizando-se inicialmente como posse direta decorrente de negócio jurídico.
Contudo, com o inadimplemento contratual, conforme comprovado pela ausência de quitação integral do preço (apenas 29 das 80 parcelas foram pagas), a posse tornou-se precária. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.." A cessão de partes do imóvel a terceiros (réus EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA) por quem não tinha direito consolidado caracteriza transmissão viciada de posse precária.
A propositura da ação possessória em 05/12/2012, com despacho de citação em 21/10/2013, interrompeu qualquer contagem de prazo para fins de usucapião, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." DO MÉRITO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO A usucapião especial urbana está prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil: "Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqUenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Analisando o caso dos autos, a área pleiteada pela autora (102,13m² de terreno) atende ao requisito legal. Quanto a posse por cinco anos, embora a autora alegue posse desde 2010, a documentação da ENERGISA (Id. 45644579) comprova fornecimento de energia apenas desde novembro de 2011.
Considerando que a ação possessória foi ajuizada em dezembro de 2012, não se completou o prazo quinquenal sem oposição. No que se refere a ausência de oposição, a propositura da ação possessória em 2012 constitui oposição judicial ao exercício da posse, impedindo a caracterização da usucapião. JÁ a comprovação de utilização para moradia foi comprovada através das fotografias (Id. 43689279) e contas de energia; e a não propriedade de outro imóvel foi comprovada através da certidão negativa de bens (Id. 45643293).
A posse exercida pela autora originou-se de cessão irregular por parte de JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, que já se encontrava inadimplente no contrato originário. Trata-se de posse precária, que não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 1.203 do Código Civil: "Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." DA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA Configurada a ocupação indevida do imóvel após o inadimplemento contratual, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela fruição do bem, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2024829/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023), firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO . CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .
1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel .
3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal.
4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13 .786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes.
5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor . Precedentes.
6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado.
7 . A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
9 . A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente.
10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano .
11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes.
12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes . Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda.
13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, a taxa de ocupação deve corresponder ao valor locativo mensal do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando as características e localização do bem, desde o inadimplemento contratual (agosto/2009) até a efetiva desocupação.
Esta indenização não se confunde com eventual cláusula penal compensatória prevista no contrato originário, pois possui natureza jurídica distinta: enquanto a cláusula penal visa ressarcir os danos decorrentes da rescisão contratual, a taxa de ocupação tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito pela fruição indevida do bem.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: QUANTO AO PROCESSO Nº 0125910-40.2012.8.15.2001 (Ação Possessória): a) PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA contra JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX, EDIVANDA XAVIER BORGES, JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO e SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA; b) DETERMINO a reintegração dos autores na posse do Lote nº 114 da Quadra 228 do Loteamento Jardim Esther, Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, devendo os réus desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada; c) CONDENO os réus ao pagamento de taxa de ocupação pela fruição indevida do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, pelo período compreendido entre agosto/2009 (inadimplemento contratual) e a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo INPC a partir de cada mês de ocupação e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; d) REVOGO a concessão da justiça gratuita aos autores; QUANTO AO PROCESSO Nº 0827201-19.2021.8.15.2001 (Ação de Usucapião): a) IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por EDIVANDA XAVIER BORGES; b) PROCEDENTE o pedido reconvencional de reintegração de posse, pelos mesmos fundamentos da ação principal; DAS CONDENAÇÕES GERAIS: CONDENO os réus da ação possessória e a autora da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação possessória, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido aos réus hipossuficientes.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito