TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827265-58.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: D.
C. S.,
I. C. B. C., M.
C. B.
C. REU: M. A. B.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por D.
C. S.,
I. C. B.
C. e M.
C. B.
C. em face de M. A. B. C., todos na qualidade de herdeiros do de cujus Daimler Corrêa, visando o recebimento de valores retroativos de aluguéis decorrentes da locação de um imóvel integrante do espólio, na proporção dos respectivos quinhões hereditários. A petição inicial (Id. 73064761) narra que os Autores e a RÉ são herdeiros e que o patrimônio deixado pelo falecido incluiu um imóvel residencial situado na Av.
Quintino Bocaiúva, nº 314, Centro, João Pessoa/PB. Sustentam os Demandantes que a RÉ, nomeada inventariante, locou o referido imóvel a terceiros a partir de 25 de agosto de 2011, inicialmente pelo valor de R$ 2.500,00 mensais, conforme contrato de locação acostado aos autos (Id. 73065272). Afirmam que a locação perdurou até 24 de agosto de 2020, quando o imóvel foi adquirido pelo locatário em virtude do direito de preferência, e que, durante todo esse período, a RÉ, na qualidade de inventariante, recebeu os aluguéis e os frutos do bem sem realizar a partilha proporcional aos demais herdeiros ou prestar contas no inventário.
Argumentam que a atitude da RÉ configura enriquecimento ilícito e que o ato de locar o bem a terceiro resultou na extinção do seu direito real de habitação, caso este existisse, de modo que os valores recebidos a título de aluguel deveriam ter sido divididos na proporção dos quinhões. Diante disso, reivindicam o percentual de 37,5% sobre o total dos aluguéis percebidos, totalizando a quantia de R$ 203.778,06 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos), com base em planilha de débitos judiciais (Id. 73065275).
Após diversas tentativas de citação pessoal da RÉ, todas infrutíferas (culminando na devolução de mandados e Avisos de Recebimento, conforme Id. 78644501, 102689493, entre outros), foi deferida a citação por edital (Id. 106206021 e Edital Id. 106544965). Citada por edital, a RÉ foi declarada revel, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, a Defensora Pública (Id. 112326703). A Curadora Especial apresentou Contestação por negativa geral, invocando preliminarmente a nulidade da citação editalícia, argumentando que não houve o esgotamento de diligências necessárias para a localização da RÉ, e, no mérito, impugnando genericamente os fatos e documentos apresentados pelos Autores, valendo-se da prerrogativa legal do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Curadora Especial salientou a necessidade premente de comprovação dos fatos constitutivos do direito por parte dos Autores e requereu a improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificação de provas, os Autores manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência da prova documental já existente nos autos (Id. 117253460). A Curadora Especial da RÉ, por sua vez, ratificou a Contestação, reforçando a impossibilidade de produção de provas devido à ausência de contato com a representada (Id. 115827265).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 117010619). É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes, regularmente intimadas, afirmaram a inexistência de qualquer outra prova a ser produzida e, ademais, a matéria posta para decisão é unicamente de direito estando os fatos comprovados documentalmente.
Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da RÉ M. A. B.
C. antes de se determinar a modalidade ficta. Sem adentrar na análise da alegação de que a RÉ possuiria outros processos com advogados constituídos – o que não implica, por si só, endereço certo e conhecido para fins de citação em processo novo, dada a natureza personalíssima do ato e a autonomia de cada demanda – verifica-se que o Juízo empreendeu esforços contínuos e razoáveis para a localização da Demandada.
Os documentos processuais demonstram a realização de diversas tentativas de comunicação. Inicialmente, houve uma tentativa de citação por mandado no endereço Av. Olinda, 385, Apt 701, Tambaú, João Pessoa/PB, que restou infrutífera, com a certidão negativa do Oficial de Justiça indicando que o porteiro informou que a RÉ não residia mais no local (Id. 78644501). Em seguida, os Autores indicaram o endereço Av.
Umbuzeiro, nº 35, Apto 901, Manaira (Id. 85955258 e 92728818), sendo expedida carta citatória (Id. 92729130), que igualmente foi devolvida com o motivo de "Recusada" a recebimento, indicando que a pessoa não foi encontrada ou não quis receber a comunicação no local. Uma terceira tentativa foi feita no endereço Rua Quintino Bocaiuva, nº 314, Centro, João Pessoa/PB (Id. 100540811), também sem sucesso, com a devolução da carta.
O esgotamento dos meios de localização não exige que o promovente realize diligências ilimitadas e complexas de busca, mas sim que demonstre a impossibilidade de citação pelos meios ordinários e a utilização de ferramentas básicas e razoáveis de pesquisa de endereço. Tendo sido tentada a citação pessoal e via postal em pelo menos três endereços diferentes fornecidos pela parte ou decorrentes de pesquisas informais, e restando todas frustradas, configurou-se a situação de ré em local ignorado, autorizando o deferimento da citação editalícia, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
A decretação do sigilo do processo, mencionada na contestação, também não impediu tais diligências de busca e citação, tratando-se de uma impossibilidade superveniente à ausência de localização da parte. Por conseguinte, a citação por edital foi adequadamente procedida, salvaguardando-se o contraditório e a ampla defesa com a nomeação da Curadoria Especial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Mérito Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que versa sobre a obrigação da herdeira inventariante, M. A. B. C., de restituir aos coerdeiros os frutos (aluguéis) decorrentes da locação de bem do espólio, na proporção dos respectivos quinhões. O acervo hereditário, desde a abertura da sucessão (falecimento do de cujus em 10/11/2010), constitui um todo indivisível, que se rege pelas normas relativas ao condomínio, conforme preceitua o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Até que se ultime a partilha, o direito de cada herdeiro é aferido sobre o todo, configurando-se o condomínio pro indiviso. Argumenta-se na inicial que a RÉ, na qualidade de ex-cônjuge e inventariante, declinou do direito real de habitação sobre o imóvel em questão. É fundamental analisar essa premissa, uma vez que o direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), se mantido, garantiria ao cônjuge sobrevivente a fruição gratuita do bem, independentemente da existência de outros bens.
Contudo, a proteção conferida pelo direito real de habitação tem como objetivo precípuo garantir a moradia digna do cônjuge ou companheiro supérstite no imóvel residencial que servia de lar à família. O alcance desse direito é o de morar, ou seja, habitar o bem. O artigo 1.414 do Código Civil estabelece, de forma clara e restritiva, que o titular do direito de habitação não pode alugar, nem emprestar a casa, devendo simplesmente ocupá-la com sua família.
No caso dos autos, a prova documental (Id. 73065272) comprova que, em 25 de agosto de 2011, menos de um ano após o falecimento do de cujus, a RÉ M. A. B. C., firmou contrato de locação do imóvel a terceiro, a Associação dos Servidores do DER PB. Essa conduta demonstra materialmente a renúncia ou a extinção do direito real de habitação, uma vez que a destinação do bem foi alterada de moradia para fonte de renda, incompatível com a natureza daquele instituto protetivo.
A partir do momento em que a cônjuge sobrevivente opta pela locação do imóvel, ela descaracteriza a finalidade do direito real de habitação, sujeitando-se às regras do condomínio e da administração do espólio, especialmente no que tange à obrigação de prestar contas e partilhar os frutos auferidos. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DOS MESMOS DIREITOS E DOS MESMOS DEVERES ATRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO DO IMÓVEL OBJETO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TITULAR DO DIREITO NÃO RESIDE NO LOCAL. ANALOGIA ENTRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E O BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. Portanto, configurada a locação e a percepção dos frutos civis (aluguéis) pela RÉ, inventariante e coerdeira, a questão passa a ser regida pela norma do condomínio e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Código Civil de 2002 estabelece, no artigo 1.319, que: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." No contexto do condomínio hereditário, a posse e administração da herança, que perdura até a partilha, exige que aquele herdeiro que exerce a posse ou fruição exclusiva de um bem comum, seja ele por uso próprio ou por intermédio de terceiro (locação), responda pelos frutos percebidos em favor dos demais coerdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.
A locação e a consequente percepção dos aluguéis pela RÉ configuram o recebimento de frutos civis do bem que pertence, em parte, também aos Autores: O enriquecimento sem causa ou locupletamento ilícito é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil, que impõe a obrigação de restituição do valor indevidamente auferido com correção monetária. Ao perceber e reter integralmente os aluguéis de um bem que compõe o espólio, a RÉ se enriqueceu às custas dos demais herdeiros, os quais ficaram privados da justa remuneração pela utilização de sua quota-parte do imóvel.
Os Autores comprovaram, pela documentação acostada, que a locação do imóvel ocorreu ininterruptamente de 25/08/2011 até 24/08/2020. A planilha de cálculo (Id. 73065275) demonstra o valor dos aluguéis mensais, com reajustes ao longo do tempo, totalizando o valor de R$ 543.408,17 (quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oito reais e dezessete centavos). Os Autores, na qualidade de herdeiros necessários, pleiteiam a cota hereditária de 12,5% para cada um, totalizando 37,5% do valor total apurado.
O cálculo apresentado pelos Autores, ao aplicar o percentual de 37,5% sobre o valor atualizado histórico total dos aluguéis, resulta no montante de R$ 203.778,06 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos), o que corresponde exatamente à proporção dos quinhões dos herdeiros sobre a receita total de locação percebida pela RÉ. O direito ao recebimento dos frutos retroage ao momento em que a fruição exclusiva pela RÉ teve início, que, neste caso, é a data de celebração do primeiro contrato de locação com terceiros, em 25 de agosto de 2011.
Embora a Curadoria Especial tenha contestado por negativa geral, a ausência de contato com a RÉ não invalida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores que restaram comprovados por prova documental robusta e preexistente. A obrigação de impugnação específica, mitigada para a Defensoria Pública (art. 341, parágrafo único, do CPC), não afasta a validez da prova produzida pelos Demandantes, especialmente a documental, que, no caso, é o contrato de locação (Id. 73065272) e certidão de óbito (Id. 73064793) que comprovam data do óbito e o uso do patrimônio do espólio pela inventariante.
Desse modo, diante do quadro apresentado, os Autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a RÉ a pagar aos Autores a quantia de R$ 203.778,06 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de janeiro de 2023, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito