PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0827488-55.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] EXEQUENTE: R. D. A. A.
C. EXECUTADO:
L. A. D. S.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE ATESTA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente alega o descumprimento, por parte da executada, do regime de convivência familiar estabelecido em acordo judicialmente homologado.
A executada, em impugnação, nega os fatos. O estudo psicossocial realizado não corrobora a tese de obstrução do convívio, e o Ministério Público opina pelo indeferimento do pleito executório por ausência de prova do inadimplemento. Acolhendo o parecer ministerial, a execução deve ser extinta quando o exequente não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo descumprimento da obrigação pela parte executada.
Inexistindo prova do inadimplemento, não há fundamento para a imposição de medidas coercitivas e, por consequência, esvazia-se o objeto da execução.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 83649447) iniciada por R. D. A. A.
C. em face de
L. A. D. S., objetivando o cumprimento de obrigação de fazer estipulada em acordo homologado por sentença transitada em julgado (ID 8913715), que regulamentou, entre outros pontos, o regime de convivência paterno-filial com o filho menor, DAVI LUCAS ALONSO D'AVILA. Em sua petição inicial executória (ID 69928224), o exequente sustentou que a executada estaria, de forma injustificada, criando óbices à sua comunicação com o filho por meio de aplicativos de mensagens, configurando descumprimento do acordo e ato de alienação parental.
Requereu, assim, a intimação da executada para que se abstivesse de praticar tais atos, sob pena de multa diária e de eventual inversão da guarda. Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 80766205), rebatendo as acusações. Alegou que o bloqueio de contato se deu em seu número pessoal em razão de suposto assédio e difamação praticados pelo exequente, mas que a comunicação entre pai e filho jamais foi impedida, sendo realizada por meio do aparelho celular do próprio menor ou, na impossibilidade, pelo telefone da avó materna.
Juntou documentos e conversas para subsidiar suas alegações. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer da lavra da 43ª Promotora de Justiça em substituição (ID 90855106), opinou pela realização de estudo psicossocial para melhor elucidação da dinâmica familiar. Deferida a diligência (ID 91714531), o laudo psicossocial foi juntado aos autos sob o ID 110782732. O estudo reportou que a criança sente-se amada por ambos os genitores, expressa o desejo de continuar residindo com a mãe, mas com livre acesso ao pai, e que a comunicação entre eles ocorre regularmente por videochamadas.
Após manifestação das partes sobre o laudo, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final. Em sua cota conclusiva (ID 129000857), a ilustre representante do Parquet, Dra. Nara Elizabeth Torres de Souza Lemos, opinou pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa e, por consequência, pela extinção do feito executório. Fundamentou seu parecer na ausência de provas inequívocas do alegado descumprimento por parte da executada, ressaltando que o ônus probatório competia ao exequente, que dele não se desincumbiu a contento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase executiva reside na verificação do suposto descumprimento, pela genitora, do regime de convivência e comunicação paterno-filial estabelecido por título executivo judicial (ID 8913715). O exequente alega que a executada obstrui o contato, enquanto esta nega, justificando o bloqueio em seu número pessoal por questões alheias à relação do pai com o filho. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, ou no caso, ao exequente, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese de execução de obrigação de fazer, cabe a quem alega o inadimplemento demonstrar, de forma minimamente robusta, a ocorrência do descumprimento que justifica a intervenção judicial e a aplicação de medidas coercitivas. Da análise pormenorizada dos autos, observo que as alegações do exequente não encontram respaldo probatório suficiente para sustentar a pretensão executória. Embora tenha apresentado capturas de tela que indicam o bloqueio em um dos seus contatos (ID 69928224), a executada contrapôs tais alegações com justificativas plausíveis (ID 80766205) e, mais importante, o conjunto probatório não permite concluir que a comunicação entre pai e filho foi efetivamente interrompida por ato deliberado da genitora.
O estudo psicossocial realizado (ID 110782732) é peça de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. Nele, a criança relata que "sempre teve contato com o pai", que "ele o procura frequentemente" e que, mesmo durante o período em que residiu em outro estado, "passavam bastante tempo juntos". O menor ainda acrescentou que, nos momentos em que não está fisicamente com o pai, "sempre se comunicam por videochamada".
Tais declarações, colhidas em ambiente tecnicamente adequado, enfraquecem a narrativa de obstrução e alienação parental. Corroborando essa análise, o parecer do Ministério Público (ID 129000857) foi categórico ao afirmar que, apesar da relação conflituosa entre os genitores, "as provas inseridas aos autos não são suficientes para identificarem, de forma inequívoca, os alegados descumprimentos". Concluiu o Parquet que, não tendo o exequente comprovado suas alegações, o pedido de aplicação de multa deve ser indeferido.
Acolho integralmente a manifestação ministerial. A execução de uma obrigação de fazer, especialmente em matéria de convivência familiar, pressupõe a existência de um inadimplemento claro. Sem a prova desse inadimplemento, a execução perde seu objeto, pois não há o que ser forçosamente cumprido. A imposição de multa ou outras medidas coercitivas sem a certeza do descumprimento seria uma medida desproporcional e punitiva, que em nada contribuiria para a pacificação familiar.
Dessa forma, não tendo o exequente se desincumbido de seu ônus probatório, e considerando que o parecer ministerial e o estudo psicossocial indicam a inexistência de óbices ao convívio, a presente execução não encontra fundamento para prosperar. A satisfação da obrigação, para os fins deste procedimento, se dá pela ausência de prova de seu descumprimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em plena consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do descumprimento da obrigação. Condeno a parte exequente em custas, demais despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito