PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0827770-30.2026.8.15.0001
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico por inadimplemento contratual acumulada com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado ajuizada por S.
C. G. B. em face de G. B. F. e Y. A.
C. I. S.. (ID 164418160). A autora alega que era titular de 900.000 ações ordinárias representativas do capital social da sociedade anônima ré (ID 164418160). Sustenta que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/05/2026, pactuou a cessão e transferência da totalidade de suas ações para o réu G. B. F. pelo valor total de R$ 900.000,00 (ID 164418160). Afirma que o comprador não efetuou o pagamento do preço ajustado, permanecendo inadimplente, embora tenha averbado a alteração do controle societário perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (ID 164418160).
A petição inicial veicula pedidos preliminares de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando estado gravídico e desemprego, de tramitação priorizada do feito e de reconhecimento da competência territorial deste Juízo da Comarca de Campina Grande/PB (ID 164418160). No mérito cautelar, postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para bloquear as 900.000 ações ordinárias junto aos livros sociais da empresa ré, expedir ofício à Junta Comercial para averbação da lide e determinar o bloqueio cautelar de contas ou aplicações financeiras da sociedade até o limite de R$ 900.000,00 (ID 164418160).
Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da promovente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última declaração completa do imposto de renda, dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas e das três últimas faturas de seus cartões de crédito, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (ID 164467827).
Devidamente intimada (ID 164498325), a autora peticionou trazendo aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2026 (ID 164505264), extratos de conta corrente mantida perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (IDs 164505266, 164505267 e 164505268) e faturas de cartão de crédito de sua titularidade referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2026 (IDs 164511352, 164511353, 164511354 e 164511356).
Vieram os autos conclusos para apreciação da gratuidade requerida e do pedido de liminar.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça está disciplinado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visando a assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário àqueles que demonstradoramente não possuem recursos para custear as despesas do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa (iuris tantum).
Por essa razão, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir a benesse ou a determinar a prévia comprovação quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em exame, a análise pormenorizada dos documentos trazidos pela própria autora demonstra a ausência de hipossuficiência econômica incapacitante. Com efeito, ao examinar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), verifica-se que a requerente declarou expressamente na ficha de Bens e Direitos a posse e propriedade de 300 Bitcoins, mantidos sob custódia em carteira digital privada, cujo custo histórico de aquisição perfaz o montante de R$ 7.523.302,33 (ID 164505264).
Trata-se de patrimônio financeiro de altíssima liquidez e expressivo valor econômico, totalmente incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Ademais, a verificação das faturas do cartão de crédito da promovente revela um padrão de despesas do cotidiano que contraria categoricamente a afirmada escassez de recursos. A fatura vencida em 15/04/2026 aponta um total de compras no período vigente de R$ 14.003,21 (ID 164511352), englobando gastos elevados e supérfluos, a exemplo do pagamento de hospedagem na plataforma Airbnb no valor individual de R$ 12.438,86 (ID 164511352).
Do mesmo modo, extrai-se do referido documento que a autora efetuou pagamentos expressivos para quitação parcial e integral de faturas, atingindo a quantia de R$ 13.858,74 no mesmo mês (ID 164511352). Nesse contexto, a alegada condição de desemprego e o estado gravídico da promovente não são capazes, por si sós, de se sobreporem à inequívoca demonstração de titularidade de patrimônio multimilionário e ao desfrute de padrão de consumo de alto custo.
A gratuidade da justiça não se destina a resguardar a conveniência financeira de detentores de grande volume de bens e ativos financeiros, mas sim a impedir que a falta de recursos econômicos configure obstáculo ao exercício da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Tema 1.178 no sentido de que, havendo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, compete ao magistrado determinar a comprovação da condição econômica e, permanecendo indemonstrada a impossibilidade financeira após a juntada de documentos, indeferir fundamentadamente o benefício.
Dessa forma, restando cabalmente comprovado que a promovente possui plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2.2. Da Competência Territorial A promovente sustenta na petição inicial a fixação da competência deste Juízo da Comarca de Campina Grande/PB sob o argumento de que a segunda ré atua de forma desmaterializada no mercado de capitais e que a facilitação do acesso à justiça autorizaria a flexibilização da regra geral (ID 164418160).
Ocorre que a presente demanda versa sobre resolução de contrato de cessão de ações e direito societário, cuidando-se de ação fundada em direito pessoal, cuja regra geral de competência territorial está disciplinada no artigo 46 do Código de Processo Civil, que indica o foro do domicílio do réu. Cumpre ressaltar que as regras de competência territorial possuem natureza relativa, não podendo ser declaradas de ofício pelo órgão julgador, consoante estabelece o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em se tratando de competência relativa, cumpre a este Juízo dar regular andamento ao feito, cabendo aos réus, caso assim entendam, suscitar eventual incompetência territorial como preliminar em sede de contestação, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil. 2.3. Do Diferimento da Apreciação da Tutela de Urgência No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o processamento do pedido liminar pressupõe a regularização do recolhimento das despesas e custas de ingresso.
Uma vez indeferido o benefício da gratuidade da justiça, a análise das medidas de urgência pleiteadas deve ser diferida para momento posterior ao efetivo recolhimento das custas iniciais devidas. Conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento das custas de ingresso no prazo assinalado pelo magistrado enseja o cancelamento da distribuição do feito. Assim, a apreciação do provimento cautelar postulado fica adstrita à prévia e indispensável angularização financeira do processo, sob pena de inversão da marcha processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por S.
C. G. B.. b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para momento posterior ao comprovado e integral recolhimento das custas processuais. d) INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária formulado no item preliminar da petição inicial, porquanto o estado gravídico da autora, embora comprovado pelo documento de ID 164418169, não se enquadra nas hipóteses legais de prioridade de tramitação previstas no art. 1.048 do Código de Processo Civil ou em legislação específica aplicável ao caso.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito