INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO15 DIAS
DECISÃO
Nº do Processo: 0827984-11.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Alimentos, Oferta]
Vistos, etc. Primeiramente, procedo a correta evolução da classe processual da presente ação para "CumSenAlim - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (12246)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php), bem como procedo a inversão dos polos processuais, considerando a execução iniciada pela parte promovida.
Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Tratam-se os presentes autos de ação de oferta de alimentos, em fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito coercitivo (art. 528, §3º, do CPC), com protocolo em 02/06/2025, conforme petição de ID 113786990.
No entanto, observa-se que a parte exequente, nos cálculos da presente execução, apresenta prestações de período que ultrapassa os três meses anteriores ao pedido de execução (março, abril e maio/2025), tendo, no entanto, optado pelo rito da prisão civil. Cumpre salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC), nos termos da Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Desta forma, nos termos do enunciado sumulado no verbete nº 309 do STJ, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o , §§ 3º e 5º, do CPC. Por fim, embora o § 7º do preveja a possibilidade de prisão civil do executado por dívida alimentar e o § 8º do mesmo dispositivo legal preveja também a possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução pelo rito expropriatório, verifica-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que não é cabível a cumulação de ritos na mesma execução, por gerar, em regra, tumulto processual, que acabaria por protelar a devida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que não são cabíveis medidas expropriatórias no âmbito do procedimento de coerção pessoal.