Processo nº. 0828628-51.2021.8.15.2001 Promovente: E. D. S. P. Promovido: M. R. F. INTIME-SE AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DECISÃO
ID 80121165 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da expropriação de bens. O acordo realizado pelas partes no divórcio, dizia o seguinte: " No entanto, as partes acordaram e o referido imóvel ficará aos cuidados e responsabilidade da cônjuge feminino que deverá locar, devendo dito "quantum", sr pago o financiamento mensal e o condomínio, porém, a diferença ficará como replemento alimentar do filho ANTHONY, bem ainda qualquer época que o aludido imóvel foi alienado o valor apurado será dividido igualmente entre os postulantes".
Contudo, conforme o Diário do Sertão, este informou que os valores dos aluguéis eram repassados pelo senhor Max e este disse em sua impugnação que pagou com os valores dos aluguéis a prestação do imóvel e o valor do condomínio. Assim, intime-se a autora, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 05 dias, débito atualizado do valor da dívida, excluídos os valores referentes ao pagamento do financiamento e do condomínio do imóvel.
INTIMEM-SE TODOS DESTA
DECISÃO. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito