Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828675-20.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aforada pelo BANCO PAN em desfavor de HÉRCULES TOMAS TAVARES pelas razões expostas em sua exordial. Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte demandada é domiciliada no Bairro do MANGABEIRA, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012.
Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte demandada é domiciliada no Bairro do MANGABEIRA, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012. O CPC estabelece como regra norteadora da competência, em ações pessoais, o foro do domicílio do réu: “Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” No entanto, tratando-se de relação consumerista (art. 101, I, CDC), como é o presente caso, leva-se em conta o domicílio da parte demandada que é consumidora. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – PBGABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE PJE - PROCESSO Nº 0800036-17.2019.8.15.90012ªTRP CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA EM BAIRRO LOCALIZADO DENTRO DA ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 552012 DO TJPB - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI.
Nº 9.09995 - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DOS JUIZADOS REGIONAIS DE MANGABEIRA - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência funcional e territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital. Com relação ao foro regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que são definidos como da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital.
Em relação ao mencionado Bairro dos Bancários, este se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional de Mangabeira. Assim, não há que se falar em aplicação do artigo de 4º, da Lei 9.099/95, uma vez que esta regra só deve ser aplicada em casos de competência territorial envolvendo comarcas diversas, e não foro regionais ou distritais de caráter interno de jurisdição com limites geográficos de natureza unicamente administrativa.
As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o foro do 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira como competente para julgar a presente demandas, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0800036-17.2019.8.15.9001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. Em 25-03-2015)
Vistos etc. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015). Importante asseverar que a competência, ora declinada, não é relativa, em sua vertente territorial, pois o bairro MANGABEIRA não compõe comarca diversa da Capital. Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em recente julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital.
2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1. Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2ª Câmara Cível– Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des. João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública.
2. Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto. TJPB. 1ª Câmara Cível. Relator Juiz Marcos Coelho Sales. J. 28/07/2015). PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000. Rel. Des. José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição. João Pessoa, 08 de maio de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital