Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALEXSANDRO SEVERIANO DA SILVA
- Advogados
- JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 14352/PB), DIEGO KAIO DA SILVA (OAB 17516/PB)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0829375-98.2021.8.15.2001 [Fixação]
AUTOR: PATRICIA AVOREDO DO NASCIMENTO REU: ALEXSANDRO SEVERIANO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por (...) menor impúbere e neste ato representado por sua genitora PATRÍCIA AVOREDO BENTO em face de ALEXSANDRO SEVERIANO DA SILVA. Aduz a exordial que o requerente é filho inconteste do requerido e que este não contribuiu com a manutenção básica do infante. Nesse sentido, pede a fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Com a exordial, acostou documentos. Decisão concedendo a justiça gratuita, arbitrando os alimentos provisórios em favor do infante em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Audiência de conciliação infrutífera (ID 65765636). O demandado foi devidamente citado, apresentou contestação (ID 48488804) e no mérito, rebateu as alegações constantes na inicial e a decisão que arbitrou os alimentos provisórios, pedindo para tanto a minoração da pensão alimentícia para 10% do salário-mínimo.
Réplica à contestação (ID 49918907). Audiência de conciliação infrutífera em virtude da ausência do promovido. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o interesse de produção de demais provas, a autora se manifestou pelo desinteresse em produção de demais provas e o promovido permaneceu silente. O órgão Ministerial emitiu parecer opinando pela procedência parcial do pedido . Autos conclusos.
É O BREVE RELATO.
DECIDO. Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, conforme fundamenta o art. 355, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
