ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0829412-28.2021.8.15.2001
AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE DA SILVA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. TRANSMISSÃO DA POSSE ENTRE ANTECESSORES. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária proposta por Ana Maria de Oliveira contra Maria José da Silva, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua Silva Mariz, nº 344, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, sob alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 10 anos, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A posse da autora, herdada de sua genitora, remonta a 1945, sendo o imóvel utilizado como moradia habitual e beneficiado por benfeitorias.
A ré foi citada por edital, não apresentou defesa e foi considerada revel. Os entes públicos manifestaram desinteresse na área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, com redução de prazo, à luz do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini por 15 anos, reduzindo-se o prazo para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou nele forem realizadas obras ou serviços de caráter produtivo. A autora comprova posse contínua e sem oposição desde o falecimento de sua mãe, em 2006, somando-se à posse anterior, iniciada em 1945, em conformidade com a successio possessionis, instituto reconhecido pela jurisprudência.
O animus domini se manifesta no comportamento da autora como proprietária, utilizando o imóvel como residência habitual e realizando benfeitorias no local. Não houve qualquer oposição à posse ou ao pedido, sendo válida a citação por edital da ré, considerada revel. Além disso, os entes públicos foram intimados e manifestaram desinteresse no imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a possibilidade de usucapião extraordinária quando presentes os elementos fáticos e jurídicos previstos na norma civil, como no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos ou 10 anos, no caso de utilização do imóvel como moradia habitual ou realização de obras produtivas, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A transmissão da posse entre antecessores (successio possessionis) é admitida para contagem do prazo de usucapião.
O animus domini caracteriza-se pela intenção inequívoca de exercer a propriedade do bem de forma contínua e pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238 e parágrafo único; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 0003825-07.2005.8.24.0139, Rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA contra MARIA JOSÉ DA SILVA, com o objetivo de declarar a propriedade do imóvel situado na Rua Silva Mariz, 344, Bairro Cruz das Armas, João Pessoa-PB, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Origem da posse: A autora informa que desde o seu nascimento reside no imóvel, originalmente ocupado por sua mãe, Maria do Carmo Xavier, a qual possuía o bem desde 1945, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com "animus domini". Após o falecimento da mãe, ocorrido em 2006, a autora assumiu a posse do imóvel. Posse atual: A autora afirma que, desde a morte de sua genitora, mantém a posse sem qualquer oposição ou questionamento.
O imóvel é utilizado exclusivamente como moradia habitual da autora e de sua filha, tendo sido realizadas benfeitorias no bem para garantir sua função social. Características da posse: Animus domini: A autora comporta-se como proprietária do imóvel. Justa e sem oposição: A posse nunca foi contestada por terceiros. Ininterrupta: Desde 2006, o imóvel está sob a posse contínua da autora, totalizando mais de 10 anos de ocupação, período reduzido conforme o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, em razão do uso do imóvel como moradia habitual.
A autora requereu: a) Citação da ré e dos confinantes; b) Intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município; c) Procedência da ação com declaração de propriedade e registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis; d) Gratuidade de justiça devido à sua insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA A ré MARIA JOSÉ DA SILVA, citada por edital, ID 48963595, não apresentou defesa no prazo estipulado, sendo considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme ID 48961086.
MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS Município de João Pessoa: Informou que não possui interesse no imóvel, desde que respeitadas as descrições feitas pela autora (ID 50947957 e ID 52929687). Estado da Paraíba: Requereu a apresentação de planta legível e memorial descritivo para verificar se o imóvel integra patrimônio público (ID 52890789). PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (11/08/2021): Determinação para a autora comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 46595382).
Decisão (17/09/2021): Concessão da gratuidade de justiça e determinação para citação pessoal da ré e confinantes, citação por edital de terceiros interessados e intimação da União, Estado e Município de João Pessoa (ID 48500981). Despacho (30/11/2024): Deferiu pedido do Município de João Pessoa (50947957), conforme ID 51995704. Decisão (30/11/2021): Defere prazo ao Município de João Pessoa para manifestação, que posteriormente declarou desinteresse.
É o relatório.
Decido. O caso comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, por ser questão predominantemente documental, estando presentes todos os elementos necessários para o convencimento do juízo. A usucapião extraordinária, modalidade mais antiga dos direitos reais de aquisição, encontra previsão no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requisitos para configuração da usucapião extraordinária são: Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos (ou 10 anos no caso do parágrafo único do art. 1.238 do CC); Animus domini (intenção de ter a coisa como sua); Objeto hábil a ser usucapido.
No caso em análise, todos os requisitos foram devidamente preenchidos. A posse da autora e de sua antecessora (sua mãe) perdura desde 1945, de forma mansa, pacífica e com animus domini, sem qualquer oposição. Esta transmissão da posse entre mãe e filha é denominada successio possessionis, sendo admitida para fins de usucapião, conforme pacífica jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO CARÁTER PACÍFICO E INCONTESTE DA POSSE AD USUCAPIONEM EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA
AO ARGUMENTO DE TEREM COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL SUB JUDICE POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO USO REGULAR DE PARCELA DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA E COMÉRCIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUALIFICADO PELA DESTINAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 2.029 E 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXERCÍCIO ININTERRUPTO DA POSSE POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS, CONSIDERADO O ACRÉSCIMO DA POSSE EXERCIDA POR SEUS ANTECESSORES DESDE 1989.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 552, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA PELA USUCAPIÃO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA POSSE DOS AUTORES QUANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO, IN CASU, CONFRONTANTE.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003825-07.2005.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0003825-07.2005.8.24.0139, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 15/10/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) O animus domini traduz-se na vontade de exercer sobre a coisa uma senhoria de fato, correspondente ao direito de propriedade.
É a intenção de ter a coisa como sua, comportando-se como habitualmente o faz o proprietário. Assim, no caso concreto, resta evidenciado o animus domini pela utilização exclusiva do imóvel como moradia habitual, pela autora e sua família, tendo inclusive realizado benfeitorias no local. A regularidade do processo é evidenciada pela citação válida da ré por edital, após frustrada tentativa de localização pessoal, bem como pela citação dos confinantes, que não se opuseram ao pedido.
As Fazendas Públicas também não manifestaram interesse na área, tendo o Município expressamente declarado seu desinteresse.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio da autora ANA MARIA DE OLIVEIRA sobre o imóvel situado na Rua Silva Mariz, nº 344, bairro Cruz das Armas, João Pessoa/PB, servindo esta sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, este pronunciamento judicial, assinado eletronicamente, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, servirá como instrumento de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Arquive-se. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24081310093182800000092468114, Decisão: 24081307531967700000092369365, Informação: 24080611504069300000092120727, Outros Documentos: 24032100041953300000082292393, Petição: 24032023593387500000082292390, Mandado: 24022608423481100000080990152, Intimação: 24022608354244000000080988871, Intimação: 24022608354244000000080988871, Intimação: 24022608345955500000046475076, Ato Ordinatório: 24022608293300300000080988846]