TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0829492-02.2015.8.15.2001 [Sustação de Protesto] REQUERENTE: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA REQUERIDO: B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO proposta por REQUERENTE: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. em face do(a) REQUERIDO: B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ter recebido intimação a respeito de um protesto referente a uma dívida oriundo das promovidas a qual não reconhece.
Decisão de ID 2363392 oriunda da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declara a incompetente para processar e julgar a causa. Decisão de ID 5073362 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida SOFACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA sustenta que realizou a compra da duplicata indicada na inicial, por força de disposições contratuais estabelecido no Contrato de Fomento Mercantil n. 353 firmado com a B.
PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EPP em 25.02.2014. JÁ a promovida B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP citada por edital, apresentou contestação, por negativa geral, por meio da Defensoria Pública (ID 68188415). É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente há que se destacar que o caso dos autos, trata-se de uma modalidade de contrato que compreende em um de seus polos a figura do faturizado, que cede ao faturizador, sociedades de fomento mercantil, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, consistente no desconto sobre os respectivos valores.
O fomento mercantil ("factoring") funciona na forma jurídica de cessão de créditos, como instrumento para a transferência dos haveres decorrentes das transações comerciais formalizadas entre terceiros. Cediço que tal avença caracteriza-se pelo risco assumido pelo faturizador na liquidação do crédito, haja vista que não há direito de regresso contra o faturizado. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que o faturizado não garante a solvência do título, salvo se o crédito cedido for inexistente ou estiver eivado de vício que o invalide.
In casu, a promovida é uma sociedade empresária que se dedicava à atividade de "factoring", isto é, atuava na compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviços. No caso em tela foi realizado o protesto de um título de crédito, com o fim de obter a sua condenação ao pagamento de uma duplicata mercantil, vencida e não paga, que lhe foi endossada pela empresa B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA EPP, HÁ que se destacar, também, que houve a devida comprovação da relação jurídica subjacente que ensejou a emissão da cártula (ID 51145899 e 51145919).
Inegável que a comprovação do negócio jurídico que deu origem à duplicata, o aceite do sacador, a nota fiscal, são exigências legais e da jurisprudência dos tribunais superiores. Destarte, a duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Até então a duplicata apresenta-se como título causal vinculado à transação originária, dependendo sua exigibilidade da comprovação da fatura, da entrega dos produtos a tempo e modo, em qualidade e na quantidade ajustados, a congruência do valor cobrado com a quantia previamente avençada, ou então da efetiva prestação do serviço.
No caso em apreço, demonstrou, de forma satisfatória, a existência do negócio jurídico subjacente e, mormente, a entrega das mercadorias ou mesmo a prestação de serviços que lhe dê lastro. Diante da inexistência do aceite, a lei exige a apresentação da nota fiscal para comprovar o recebimento das mercadorias/serviços e a identificação de quem a(o)(s) recebeu, o que ocorreu in casu.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20%, sob o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito