Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Retificação de movimento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
EDITAL DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0829496-87.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA movida por MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO e outros em face de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, no sentido de LEVANTAR a curatela de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, restituindo-lhe, em plenitude, a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
João Pessoa, 13 de março de 2026. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. Artur de Alencar Borges. Técnico(a) Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0829496-87.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA movida por MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO e outros em face de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, no sentido de LEVANTAR a curatela de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, restituindo-lhe, em plenitude, a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. Maria Albaneide de Sousa Oliveira. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Conclusão
2025
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoDocumento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0829496-87.2025.8.15.2001 [ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - CPF: 101.***.***-97 (ADVOGADO), MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: 011.***.***-78 (REQUERENTE), TEREZINHA CANDIDO DA SILVA - CPF: 132.***.***-30 (REQUERENTE), MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: 011.***.***-78 (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] REQUERIDO: MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA, proposta por MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, neste ato representada por sua curadora TEREZINHA CANDIDO DA SILVA, ambas qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que cessaram os motivos que justificaram a interdição da curatelada, decretada no processo nº 0114459-18.2012.8.15.2001, perante a 4ª Vara de Família da Capital. Alega que a interdição foi motivada pelos diagnósticos de Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool – Síndrome (Estado) de Abstinência (CID F10.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), os quais comprometiam significativamente sua capacidade de gerir os atos da vida civil.
Porém, a interiditada recuperou sua estabilidade clínica, encontrando-se apta a administrar sua rotina doméstica, conduzir sua vida diária, gerir recursos financeiros e responder plenamente por seus atos e pensamento. Ressalta ainda que, embora o transtorno bipolar não possua cura, é controlável, sendo esse controle efetivamente alcançado. Assim, requer o levantamento da curatela. Laudo psiquiátrico dispondo que a interditada é capaz de gerir os atos da vida civil (ID. 122993571).
Parecer ministerial pela procedência do pedido (ID. 125937880).
É o relatório.
Decido. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe significativas alterações ao Código Civil no que tange à capacidade jurídica, fortalecendo o princípio da autonomia e da inclusão. Embora a interdição e a curatela ainda sejam mecanismos de proteção, sua aplicação e manutenção devem ser interpretadas sob a ótica da menor restrição possível e da promoção da capacidade da pessoa.
O artigo 84, § 2º, do referido Estatuto, reitera a necessidade de que a curatela seja proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo que sua eficácia perdura enquanto persistirem os motivos que a ensejaram. Da mesma forma, o artigo 756 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina, que "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou”. No caso em análise, a interdição da curatelada foi decretada em virtude de "Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool – Síndrome (Estado) de Abstinência (CID F.10.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31)".
A própria natureza dessas condições indica que, embora possam apresentar fases agudas e limitantes, também são passíveis de controle e estabilização por meio de tratamento adequado e contínuo. A peça inaugural apresenta elementos robustos para embasar o pedido, como o laudo médico e o relatório de acompanhamento psicossocial (Id. 113421598 e Id. 113424149), que atestaram a notável melhora no quadro clínico da requerente e sua capacidade para gerir sua vida, seus atos e suas finanças.
A perícia médica psiquiátrica concluiu que a interditada é capaz de gerir os atos da vida civil (Id. 122993570 e Id. 122993571). A plena capacidade da Requerente para gerir sua vida, seus bens e tomar suas próprias decisões, sem colocar a si mesma ou a terceiros em risco, foi devidamente comprovada. Diante de todo o arcabouço probatório, torna-se evidente que a manutenção da curatela não se justifica.
A medida protetiva, que outrora se mostrou necessária e benéfica, agora representaria uma restrição indevida à sua autonomia e à sua capacidade de autodeterminação, em desacordo com os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais que regem a matéria. POSTO ISSO, em harmonia com o parecer ministerial, com base nos artigos 756 do Código de Processo Civil e 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil., julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para LEVANTAR a curatela de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, restituindo-lhe, em plenitude, a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
Determino a publicação desta sentença em órgão oficial e na imprensa local, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Informe a 4ª Vara de Família da Capital a publicação desta sentença, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias nos autos do processo nº 0114459-18.2012.8.15.2001. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que seja averbado o levantamento da curatela na certidão de nascimento e/ou casamento de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, conforme o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a publicação da sentença que decreta ou levanta a interdição.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Custas nos termos do art. 98,§ 1º, do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0829496-87.2025.8.15.2001 [ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - CPF: 101.***.***-97 (ADVOGADO), MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: 011.***.***-78 (REQUERENTE), TEREZINHA CANDIDO DA SILVA - CPF: 132.***.***-30 (REQUERENTE), MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: 011.***.***-78 (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] REQUERIDO: MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA, proposta por MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, neste ato representada por sua curadora TEREZINHA CANDIDO DA SILVA, ambas qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que cessaram os motivos que justificaram a interdição da curatelada, decretada no processo nº 0114459-18.2012.8.15.2001, perante a 4ª Vara de Família da Capital. Alega que a interdição foi motivada pelos diagnósticos de Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool – Síndrome (Estado) de Abstinência (CID F10.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), os quais comprometiam significativamente sua capacidade de gerir os atos da vida civil.
Porém, a interiditada recuperou sua estabilidade clínica, encontrando-se apta a administrar sua rotina doméstica, conduzir sua vida diária, gerir recursos financeiros e responder plenamente por seus atos e pensamento. Ressalta ainda que, embora o transtorno bipolar não possua cura, é controlável, sendo esse controle efetivamente alcançado. Assim, requer o levantamento da curatela. Laudo psiquiátrico dispondo que a interditada é capaz de gerir os atos da vida civil (ID. 122993571).
Parecer ministerial pela procedência do pedido (ID. 125937880).
É o relatório.
Decido. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe significativas alterações ao Código Civil no que tange à capacidade jurídica, fortalecendo o princípio da autonomia e da inclusão. Embora a interdição e a curatela ainda sejam mecanismos de proteção, sua aplicação e manutenção devem ser interpretadas sob a ótica da menor restrição possível e da promoção da capacidade da pessoa.
O artigo 84, § 2º, do referido Estatuto, reitera a necessidade de que a curatela seja proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo que sua eficácia perdura enquanto persistirem os motivos que a ensejaram. Da mesma forma, o artigo 756 do Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina, que "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou”. No caso em análise, a interdição da curatelada foi decretada em virtude de "Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool – Síndrome (Estado) de Abstinência (CID F.10.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31)".
A própria natureza dessas condições indica que, embora possam apresentar fases agudas e limitantes, também são passíveis de controle e estabilização por meio de tratamento adequado e contínuo. A peça inaugural apresenta elementos robustos para embasar o pedido, como o laudo médico e o relatório de acompanhamento psicossocial (Id. 113421598 e Id. 113424149), que atestaram a notável melhora no quadro clínico da requerente e sua capacidade para gerir sua vida, seus atos e suas finanças.
A perícia médica psiquiátrica concluiu que a interditada é capaz de gerir os atos da vida civil (Id. 122993570 e Id. 122993571). A plena capacidade da Requerente para gerir sua vida, seus bens e tomar suas próprias decisões, sem colocar a si mesma ou a terceiros em risco, foi devidamente comprovada. Diante de todo o arcabouço probatório, torna-se evidente que a manutenção da curatela não se justifica.
A medida protetiva, que outrora se mostrou necessária e benéfica, agora representaria uma restrição indevida à sua autonomia e à sua capacidade de autodeterminação, em desacordo com os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais que regem a matéria. POSTO ISSO, em harmonia com o parecer ministerial, com base nos artigos 756 do Código de Processo Civil e 84, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil., julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para LEVANTAR a curatela de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, restituindo-lhe, em plenitude, a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
Determino a publicação desta sentença em órgão oficial e na imprensa local, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Informe a 4ª Vara de Família da Capital a publicação desta sentença, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias nos autos do processo nº 0114459-18.2012.8.15.2001. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que seja averbado o levantamento da curatela na certidão de nascimento e/ou casamento de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, conforme o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a publicação da sentença que decreta ou levanta a interdição.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Custas nos termos do art. 98,§ 1º, do CPC. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0829496-87.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA movida por MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO e outros em face de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, no sentido de LEVANTAR a curatela de MARIA GORETTI CANDIDO DO NASCIMENTO, restituindo-lhe, em plenitude, a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. ARTUR DE ALENCAR BORGES. Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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