Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete
13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830219-48.2021.8.15.2001 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado APELANTE: CELB – CIA Energética da Borborema ADVOGADO: ERICK MACEDO – OAB PB10033-A APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELADOS: OS MESMOS. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1012 DO STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ACESSÓRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal para desconstituir crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2017-02. O Estado sustentou a incidência de ICMS sobre a alienação de veículos usados pertencentes ao ativo imobilizado da concessionária e a validade da multa aplicada.
A autora insurgiu-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua definição com base no proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de veículos integrantes do ativo imobilizado de concessionária de energia elétrica configura fato gerador do ICMS e legitima a cobrança formalizada em auto de infração; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ICMS incide sobre operações que envolvem circulação jurídica de mercadorias com habitualidade e finalidade mercantil, nos termos da matriz constitucional do tributo e da . Bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa não possuem natureza de mercadoria, pois são adquiridos para utilização nas atividades operacionais do empreendimento e não para revenda.
Mérito
Mero expediente
Conclusão
14 jul 2026
· 00:10 · há 2 meses
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Adiado
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Julho de 2026, às 09h00 .
Junho 202613 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Abril 202611 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Ato ordinatório
Fevereiro 20261 evento
Processo Encaminhado
2025
20 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 20257 eventos
Petição
Publicação
Junho 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20252 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Abril 20252 eventos
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Março 20251 evento
Conclusão
Janeiro 20252 eventos
Redistribuição
Redistribuição
2024
11 eventos
Setembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Agosto 20244 eventos
Petição
Petição
Julho 20241 evento
Conclusão
Maio 20241 evento
Petição
Abril 20244 eventos
Decurso de Prazo
Petição
2023
15 eventos
Novembro 20231 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20234 eventos
Petição
Petição
Junho 20231 evento
Conclusão
Maio 20231 evento
Decurso de Prazo
Abril 20232 eventos
Petição
Petição
Março 20233 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Fevereiro 20232 eventos
Expedida/Certificada
Documento
Janeiro 20231 evento
Mero expediente
2022
16 eventos
Outubro 20222 eventos
Redistribuição
Redistribuição
Agosto 20221 evento
Conclusão
Julho 20224 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Junho 20221 evento
Petição
Maio 20225 eventos
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Abril 20221 evento
Decurso de Prazo
Março 20222 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2021
23 eventos
Setembro 20214 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Agosto 202119 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Lei Complementar nº 87/1996
Os veículos alienados pela concessionária foram utilizados por longo período em atividades técnicas relacionadas à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, evidenciando sua vinculação ao ativo permanente da empresa. A venda esporádica de veículos desgastados pelo uso, realizada para renovação da frota operacional, constitui mera desincorporação patrimonial e não caracteriza atividade mercantil habitual.
A ausência de intuito comercial e de circulação jurídica de mercadoria afasta a incidência do ICMS sobre a alienação dos bens do ativo imobilizado. O entendimento consolidado do STF e do STJ reconhece a não incidência de ICMS em operações envolvendo bens do ativo fixo, por inexistir ato de mercancia. O Tema 1012 da Repercussão Geral do STF não se aplica à hipótese, pois trata de situação excepcional envolvendo locadoras de veículos que promovem comercialização sistemática de automóveis adquiridos com benefícios específicos e revendidos em curto espaço de tempo.
A alienação de veículos fabricados muitos anos antes das vendas e efetivamente utilizados nas atividades empresariais preserva sua natureza de bens do ativo imobilizado e afasta qualquer desvio de finalidade. Reconhecida a inexistência do fato gerador do ICMS, torna-se prejudicada a análise da redução de base de cálculo prevista no art. 30, VI, do RICMS-PB, bem como da validade da multa fiscal vinculada ao crédito tributário declarado inexigível.
Nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC. A desconstituição integral do crédito tributário representa proveito econômico certo, mensurável e correspondente ao montante do débito fiscal afastado judicialmente.
A fixação dos honorários por equidade possui caráter excepcional e não se justifica quando o proveito econômico é determinado e expressivo. A teoria da causa madura autoriza o tribunal a reformar diretamente o capítulo sucumbencial sem necessidade de anulação da sentença, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do Estado da Paraíba desprovido e recurso da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. provido. Tese de julgamento: A alienação esporádica de bens integrantes do ativo imobilizado da empresa, após utilização regular em suas atividades operacionais, não configura circulação jurídica de mercadoria e não atrai a incidência do ICMS. O Tema 1012 da Repercussão Geral do STF restringe-se às hipóteses de comercialização habitual de veículos por locadoras em condições que descaracterizam o ativo imobilizado, não se aplicando à venda de bens efetivamente utilizados na atividade empresarial.
A nulidade do crédito tributário principal acarreta a inexigibilidade da multa fiscal a ele vinculada por força do princípio da acessoriedade. O proveito econômico decorrente da anulação de débito fiscal constitui base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora é certo e mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 4º; Lei Estadual nº 6.379/1996, art. 82, II, “e”; RICMS-PB, art. 30, VI; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1494001/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.11.2025, DJe 11.11.2025; STF, Tema 1012 da Repercussão Geral (RE nº 1.025.986/PE); STJ, Súmula 166.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ENERGISA BORBOREMA, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado da Paraíba e por Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (autuada sob o nº 0830219-48.2021.8.15.2001), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para desconstituir o crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2017-02, lavrado pelo fisco estadual no âmbito do Processo Administrativo Tributário (PAT) nº 1360532017-1.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba defende a reforma integral da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente. Argumenta o ente público que a saída de veículos usados do ativo imobilizado da concessionária com destino a terceiros, ainda que por meio de leilões, configura circulação jurídica de mercadoria, de modo que incide o ICMS. Sustenta que o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 30, VI, do Regulamento do ICMS (RICMS-PB) exige que o veículo tenha sido originalmente adquirido na condição de usado, o que não ocorreu na espécie, pois a concessionária comprou os automóveis novos diretamente de fábrica.
Alega, outrossim, que a multa fiscal de 50% aplicada sobre o valor do imposto não possui natureza confiscatória e atende ao princípio da legalidade, fundamentada no artigo 82, II, "e", da Lei Estadual nº 6.379/96. Por fim, invoca a aplicação do Tema 1012 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para legitimar a tributação das alienações. Por sua vez, a promovente Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de Apelação limitando sua insurgência ao capítulo da sentença que tratou da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A concessionária assevera que o juízo de origem arbitrou a verba de sucumbência de forma inadequada, deixando de aplicar os critérios objetivos e obrigatórios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que, diante da procedência integral do pedido de anulação de débito fiscal, o proveito econômico obtido é certo e estimável, equivalendo ao exato montante do crédito tributário que foi desconstituído (R$ 476.312,84 na data da propositura da ação).
Defende que os honorários devem ser fixados em percentual sobre este proveito econômico, em estrita observância à gradação de faixas prevista no artigo 85, § 3º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes litigantes, nas quais cada recorrente refutou integralmente as razões do apelo adverso e requereu o desprovimento do recurso contrário. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos, adequados e foram regularmente processados, preenchendo os requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela empresa promovente, estando o ente estatal isento por força de lei. Passo à análise individualizada das matérias devolvidas à apreciação deste colegiado. Do Recurso do Estado da Paraíba O debate recursal inaugurado pelo Estado da Paraíba gira em torno da validade do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2017-02, que imputa à concessionária de energia elétrica o recolhimento a menor de ICMS decorrente da alienação de veículos usados que compunham seu ativo imobilizado nos exercícios de 2012 a 2016.
O fisco estadual sustenta que a venda de veículos de propriedade da concessionária representa operação de circulação mercantil tributável sob a alíquota geral interna de 18%, rechaçando a aplicação da base de cálculo reduzida que resultaria na alíquota efetiva de 1% (prevista no artigo 30, VI, do RICMS-PB), sob a alegação de que tais bens foram adquiridos originalmente novos e onerarados pelo imposto estadual na entrada.
Contudo, a pretensão tributária do ente público colide frontalmente com a matriz constitucional do ICMS e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, de competência estadual, tem como pressuposto de incidência a realização de negócios jurídicos que importem na transferência de propriedade de mercadorias com habitualidade e nítido intuito comercial, conforme preconiza o artigo 155, II, da Constituição Federal, em simetria com o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
Por “mercadoria” entende-se o bem móvel adquirido com o propósito específico de destinação ao comércio, ou seja, para ser revendido no mercado com margem de lucro, integrando a atividade profissional do comerciante. Essa definição afasta, por completo, os bens que ingressam no estabelecimento empresarial para consumo interno ou para integrar o ativo imobilizado (ou permanente) da pessoa jurídica, destinados ao suporte de suas operações estruturais.
No caso dos autos, as provas documentais coligidas revelam que os veículos alienados pela Energisa Borborema foram adquiridos para viabilizar as atividades técnicas e operacionais próprias de uma concessionária de energia elétrica (como o deslocamento de equipes para reparo de redes de transmissão, manutenção de postes e transporte de geradores). Trata-se, legitimamente, de bens do ativo fixo da empresa, cuja desincorporação e venda por meio de leilão ocorreram esporadicamente, quando os veículos já se encontravam desgastados pelo uso e inservíveis para a frota técnica de trabalho.
A alienação esporádica e motivada pela obsolescência de bens integrantes do ativo imobilizado não constitui fato gerador do ICMS. Não se verifica, na hipótese, a habitualidade comercial nem o intuito de especulação mercantil. A venda de frota usada constitui mero ato de descarte de patrimônio próprio para a renovação de utilitários de trabalho. Essa operação não gera lucro para a concessionária; pelo contrário, as transações dão-se por valores substancialmente inferiores ao preço de aquisição original dos utilitários, resultando em prejuízo contábil nominal e representando faturamento insignificante perante o balanço global da concessionária (inferior a 0,01% da receita líquida anual da concessionária).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pacífico de que a alienação de bens do ativo fixo da empresa não atrai a incidência de ICMS, dada a ausência de natureza de mercadoria dessas operações: Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Incidência em operações interestaduais de aquisição de bens para integração ao ativo fixo .
Inexistência de sujeição passiva. Alegação de nulidade processual e obscuridade. Vícios não configurados. Embargos rejeitados .
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental do contribuinte para afastar a incidência de ICMS sobre a aquisição de bens para seu ativo fixo.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade no acórdão por suposto vício de intimação que teria impedido o ente público de apresentar contrarrazões ao agravo da parte contrária; e (ii) se há obscuridade no julgado que reafirmou a não incidência de ICMS em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, por entender que o adquirente não se enquadra no conceito de contribuinte do imposto.
III. Razões de decidir
3 . A alegação de nulidade por ausência de intimação não procede, uma vez que consta nos autos certidão de intimação eletrônica realizada em conformidade com a legislação processual, o que afasta o suposto cerceamento de defesa.
4. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se em jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a aquisição de bens para integrar o ativo fixo não constitui ato de mercancia e, portanto, não configura fato gerador do ICMS. A matéria foi devidamente analisada, não havendo vício a ser sanado .
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 00000000000001494001 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2025 PUBLIC 11-11-2025) O Superior Tribunal de Justiça também sumulou o entendimento de que a mera saída física de bens que não ostentem finalidade mercantil não gera o imposto estadual (Súmula nº 166 do STJ), raciocínio que se aplica à desincorporação do ativo fixo.
O Estado da Paraíba invoca em sua defesa a aplicação do Tema 1012 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.025.986/PE), sustentando que este precedente autoriza a incidência de ICMS sobre a venda de veículos usados. No entanto, a alegação estatal decorre de uma interpretação equivocada do referido paradigma. O Tema 1012 tratou de uma conjuntura específica e perfeitamente delimitada pelo STF: a operação de venda, por empresas locadoras de veículos, de automóveis adquiridos diretamente das montadoras com benefícios de “faturamento direto” e revendidos a terceiros em prazo inferior a 12 meses da aquisição.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso entendeu que a comercialização sistemática e em larga escala de veículos novos e seminovos em curtíssimo espaço de tempo (menos de um ano de uso) pelas locadoras desvirtuava o conceito de ativo imobilizado, caracterizando evidente comércio habitual com intuito de lucro e concorrência desleal, frente às concessionárias de automóveis. A própria ementa do RE nº 1.025.986/PE deixa evidente que o STF apenas reconheceu a incidência do imposto diante da perda da característica de ativo imobilizado pelo desvio de finalidade (vendas com menos de 12 meses da compra), mantendo íntegra a regra de que a venda de legítimos bens do ativo permanente, após o uso regular no tempo, está fora do campo de incidência do ICMS.
No caso concreto da promovente Energisa Borborema, os veículos foram alienados muitos anos após a data de sua aquisição inicial (em alguns casos, mais de uma década após a fabricação), conforme atestam os dados constantes das notas fiscais do próprio auto de infração, que especificam o ano de produção dos utilitários leiloados (vendas ocorridas de 2012 a 2016 de veículos fabricados nos anos de 2000, 2003 e 2005).
Fica cabalmente demonstrado, portanto, que os veículos foram efetivamente utilizados pela concessionária para a consecução de suas atividades-fim e que a sua posterior alienação ocorreu somente após o desgaste temporal profundo, o que afasta qualquer enquadramento na hipótese excepcional do Tema 1012 do STF. Superada a tese de incidência do ICMS sobre as alienações de ativo imobilizado, resta prejudicado o exame das alegações fazendárias acerca da impossibilidade de fruição da redução de alíquota prevista no artigo 30, VI, do RICMS-PB (por terem os veículos ingressados novos no estabelecimento da promovente).
Se o tributo em si é indevido em razão da não incidência absoluta, torna-se inútil discutir se a empresa cumpriu ou não os requisitos formais de uma isenção parcial ou redução de base de cálculo. De igual modo, a discussão sobre a higidez da multa punitiva de 50% lançada com esteio no artigo 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96 perde o objeto, haja vista que a insubsistência do débito principal arrasta, por gravitação jurídica e acessoriedade, a integral nulidade da penalidade pecuniária acessória vinculada ao auto de infração.
Por todas essas razões, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança fiscal e ao declarar a nulidade integral do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2017-02, de forma que o apelo do Estado da Paraíba deve ser desprovido. Do Recurso da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. A concessionária de energia elétrica recorre unicamente contra a parte da sentença que tratou da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o juízo sentenciante arbitrou a verba de sucumbência de forma desconectada das faixas percentuais obrigatórias descritas no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com razão a promovente. O Código de Processo Civil de 2015 eliminou o livre arbítrio do magistrado na fixação de verba honorária por equidade nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecendo uma ordem de preferência rígida e critérios objetivos em seu artigo 85, § 3º. Nos termos do referido dispositivo legal, os honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for vencida devem ser fixados obrigatoriamente sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor.
A fixação por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional, de aplicação restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Na hipótese vertente, a concessionária obteve êxito total na demanda, logrando desconstituir um débito fiscal indevido que alcançava o patamar histórico de R$ 476.312,84, valor este atribuído à causa e correspondente à exata soma do imposto exigido e da multa aplicada pelo fisco.
O proveito econômico auferido pela promovente é nítido e facilmente mensurável: consiste no proveito de não ter de pagar o crédito tributário inconstitucionalmente lançado pelo Estado da Paraíba. Por conseguinte, a verba honorária deve ser arbitrada com base nos percentuais graduados previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, calculados progressivamente sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado.
Constata-se que a parte apelante, ora promovente, de forma subsidiária e, diante do equívoco verificado na sentença em relação aos honorários advocatícios, postulou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Ocorre que o feito se encontra maduro para julgamento. De fato, a causa dispensa dilação probatória adicional, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de mera aplicação de parâmetros numéricos previstos na legislação processual federal.
Assim, em consonância com a teoria da causa madura positivada no artigo 1.013, § 3º, do CPC, este Tribunal de Justiça detém competência de reformar diretamente o capítulo honorário impugnado, sem que haja qualquer necessidade de declarar a nulidade da sentença ou de determinar o retorno dos autos ao juízo singular. Tal medida atende aos postulados constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.
Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso da Energisa Borborema para reformar a decisão recorrida na parte sucumbencial e fixar os honorários advocatícios em favor de seus patronos com fulcro no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devendo a verba ser apurada mediante aplicação das alíquotas legais sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante atualizado do débito fiscal desconstituído.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba e Dou Provimento ao recurso de Apelação interposto por Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. para, reformando a sentença de origem no ponto pertinente à sucumbência, fixar a verba honorária devida pelo Estado da Paraíba em favor dos patronos da concessionária promovente nos percentuais mínimos das faixas descritas no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicados progressivamente sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao valor total do débito fiscal desconstituído pelo provimento jurisdicional), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da concessionária em 1% (um por cento) sobre a verba decorrente da aplicação da faixa de sucumbência, em razão do trabalho adicional desempenhado em sede recursal. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
Destinatário
CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00 , até 13 de Julho de 2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado
ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0830219-48.2021.8.15.2001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 9 de outubro de 2025 ANDREA SOARES DE CASTRO FORMIGA DE BARROS ARAUJO Técnico Judiciário