Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L.M.C e A.M.C, menores representados por sua genitora, E.
C. D. M., em face da Decisão de ID 59319394, que determinou a realização de diversas diligências executórias requeridas nos autos. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de suposta contradição, porquanto teria delimitado um curto lapso temporal para a busca de ativos do executado, o que alegadamente não seria suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação alimentar, além de suposta omissão acerca das requeridas diligências executórias em relação à empresa Maestro Azul, bem como em face da esposa do executado, requerendo, ainda, a expedição de ofícios para administradoras de cartões de crédito do executado e suas alegadas empresas, a execução de valores alegadamente incontroversos, bem como a "correção do rito" para o de prisão.
Alternativamente, em caso de não acolhimento dos embargos, requereu a apreciação das petições de IDs 59358791 e ID 59359717. No ID 60254120 foi certificada a tempestividade dos embargos opostos pela parte exequente. Contrarrazões apresentadas no ID 60935569. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material, consoante preceitua o art. 1.022 do
CC. Assim, limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais da decisão embargada, e não ao reexame desta. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros formais ou materiais a serem corrigidos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No caso dos autos, a embargante alega que a decisão interlocutória teria sido contraditória quanto ao lapso temporal das diligências determinadas e omissa quanto a ausência de deferimento de diligências executórias em face da empresa Maestro Azul e em face da esposa do executado. Contudo, em que pese os argumentos apresentados pela parte embargante, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, eis que não se divisa no decisum hostilizado a omissão apontada, na medida em que houve regular deliberação das diligências cabíveis, dentro dos limites em que a demanda foi proposta, determinando-se, consequentemente, as medidas necessárias para o correto prosseguimento da atual fase processual.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. Cumpre salientar, outrossim, que o próprio pedido de "prestação de contas" é incompatível com a natureza e o objeto da execução de alimentos, que tem por finalidade a satisfação de crédito alimentar líquido, certo e exigível. Ora, a ação de exigir contas é uma ação autônoma, de procedimento especial, prevista nos arts. 550 a 553 do CPC, que pressupõe a existência de uma relação jurídica na qual uma das partes deve prestar contas à outra sobre a administração de bens ou interesses alheios, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A presente demanda não se trata de uma ação de conhecimento, trata-se, tão somente, de uma execução de título judicial, mais especificamente uma ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, fundada no art. 528 do CPC, o qual não prevê audiência de conciliação, contestação e instrução, mas, sim, a intimação da parte executada para pagamento do débito em 03 dias ou provar que o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Ademais, a comprovação do pagamento dos alimentos ou a capacidade econômica do executado pode ser alcançada por outros meios de prova admitidos em direito. Portanto, não há que se falar em prestação de contas nos autos desta execução, sendo, portanto, incabível o pedido da embargante, considerando o rito processual do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC.
Desta forma, não há contradição quanto a fixação do lapso temporal para a quebra do sigilo bancário do executado, pois a decisão foi devidamente fundamentada na proporcionalidade e na razoabilidade da medida a ser adotada, que visa apurar a capacidade financeira do executado acerca do débito alimentar. A ampliação da diligência pretendida pela exequente, nestes autos, através do rito do art. 528 do CPC, violaria flagrantemente o direito à intimidade e ao sigilo de dados do executado, que são garantias constitucionais asseguradas nos incisos X e XII do art. 5º da CF/88.
Além disso, não há omissão na decisão embargada quanto ao indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário da empresa Maestro Azul Produções e demais diligências requeridas, pois a decisão foi clara e precisa ao afirmar que a referida empresa não pertence ao executado, mas sim a terceira pessoa estranha à lide, conforme restou bastante demonstrado nos autos. Logo, não é possível determinar a quebra do sigilo bancário de terceiro que não integra a relação processual, sob pena de se configurar abuso de autoridade e violação de direitos constitucionais.
Neste sentido, a mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial na presente fase da execução, pois a própria embargante entendeu o seu conteúdo, conforme se verifica do teor da peça de ID 60021809. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie.
2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Por fim, quanto à pretendida modificação do rito da execução, o tema já foi devidamente enfrentado no despacho de ID 60104537, em consonância com o parecer ministerial de ID 64333254, considerando o disposto no art. 528, § 8º c/c art. 780, do CPC. Deste modo, cumpre destacar que, não obstante o § 7º do art. 528 preveja a possibilidade de prisão civil do executado por dívida alimentar e o § 8º do mesmo dispositivo preveja também a possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução pelo rito expropriatório, verifica-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que não é cabível a cumulação de ritos na mesma execução, em razão do manifesto tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, atentando contra as legítimas e peculiares pretensões da parte exequente.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão interlocutória de ID 59319394.
Publique-se. Intimem-se. Após decurso dos prazos legais, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos das partes, bem como para análise do resultado da diligência determinada na Decisão de ID 59319394, conforme documentos de IDs 68814272 a 68814280.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.