Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JEFFERSON LOPES MACHADO FILHO
- Advogado
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0830854-53.2026.8.15.2001
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando inexistir apelação pendente de julgamento, ser cabível a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (Tema 45 do STF), ser inaplicável o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ser viável a apuração por cálculos aritméticos simples e ser indispensável a abertura de prazo para emenda da petição inicial.
É o breve relato.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifico que o recurso foi oposto dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos aclaratórios.
No mérito, assiste razão em parte à embargante quanto à existência de erro material na sentença ao referir a pendência de apelação com efeito suspensivo. Analisados os autos, constata-se que a ação coletiva originária já foi julgada pelo Tribunal de Justiça, tramitando atualmente recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores. Acolho os aclaratórios nesse ponto para sanar a premissa fática. Contudo, essa retificação não altera a conclusão da sentença nem confere efeitos infringentes ao recurso.
