Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Decurso de Prazo
EDITAL DE CURATELA 3 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0830958-79.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: PATRICIA ALVES DE SENA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
EDITAL DE CURATELA 3 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0830958-79.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: PATRICIA ALVES DE SENA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0830958-79.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: PATRICIA ALVES DE SENA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 14 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Petição
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Expedição de documento
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Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoArquivamento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
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Documento
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Documento
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Expedida/certificada
Emenda a inicial
Liminar
DecisãoCurador
Determinação de Diligência
Conclusão
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0830958-79.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: PATRICIA ALVES DE SENA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA CURATELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc. JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de PATRICIA ALVES DE SENA, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos. Gratuidade judiciária deferida no ID 113893764. Emenda à inicial no ID 115724570. A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 117706002. Certidão circunstanciada do Oficial de Justiça juntada no ID 124656967. Laudo médico colacionado no ID 125615352. Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 126319095.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA. A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios. A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F71.1 (Retardo Mental Moderado), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de genitora da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar PATRICIA ALVES DE SENA como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial da parte curatelada, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que a acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0830958-79.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: PATRICIA ALVES DE SENA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 27 de novembro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, Juiz(a) de Direito.
DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE PATRICIA ALVES DE SENA, nomeando-se JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela.
Tendo em vista o não atendimento da determinação retro, considerando que os documentos anexados nos IDs 115724571 e 115724572 não atestam expressamente, no seu texto, a incapacidade da parte promovida de "exercer os atos da vida civil", "reger sua pessoa" e "administrar seus bens", RENOVE-SE, pela última vez, a intimação retro. Isto posto, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de laudo médico que ateste expressamente a incapacidade da parte promovida de exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens (art. 750, CPC), com diagnóstico da doença e seu respectivo CID (código internacional de doenças), para os devidos fins requeridos, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0830958-79.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela]
REQUERENTE: JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: PATRICIA ALVES DE SENA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSILEIDE MARIA ALVES DE SOUSA em face de PATRICIA ALVES DE SENA, partes devidamente qualificadas, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curadora provisória. Instruiu a exordial com documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. É cediço que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, porém, constitui-se uma medida extrema e, por isso, devendo-se adotar todas as cautelas necessárias a privar-se alguém da sua capacidade civil.
Com efeito, em se tratando de interdição, a lei pressupõe que o interesse público preponderante é o do interditando, no sentido de não ser privado da regência de sua pessoa e de seus bens, sem a prova da sua incapacidade. Neste sentido, saliente-se que o art. 750 do CPC exige que a parte requerente, ao distribuir a inicial de interdição, deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações.
No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que os documentos médicos apresentados nos IDs 113885277 e 113885276, não atestam expressamente a incapacidade da parte interditanda para exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens. Ressalte-se que a existência de problemas de saúde desde a infância não é condição suficiente para a decretação da interdição, pois tal circunstância não equivale à incapacidade total para os atos da vida civil.
Neste sentido é a jurisprudência do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE DOENÇAS PSÍQUICAS - PERÍCIA OFICIAL - CAPACIDADE PARA REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL CERTIFICADA PELA MÉDICA PERITA - LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMO FUNDAMENTO PARA A INTERDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. - A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. - A sentença recorrida julgou o pedido improcedente lastreada em exame médico pericial que foi categórico ao afirmar que a interditanda é capaz de gerir seus negócios e a si própria. - Corroborando com o tema, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra que a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a capacidade civil das pessoas. (TJ-PB 0003169-89.2013.8.15.0181, Relator: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MOLÉSTIA QUE NÃO INCAPACITA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Sabe-se que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica e, por isso, deve-se adotar todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil.
Considerando que a perícia realizada demonstrou que a interditanda não apresenta limitações que comprometam suas faculdades mentais, de modo a incapacitá-la para a vida civil, rejeita-se o pedido de interdição, não havendo que se falar, portanto, em reforma da decisão. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009345620158150351, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-10-2017) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800797-90.2020.8.15.0181. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Vieira dos Santos.
ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (OAB/PB 10.248). APELADA: Isabel Cristina Menezes Vieira, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
EMENTA: INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL ATESTADA. CONFRONTO COM LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA ADSTRITA À VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ESPÉCIES DE INCAPACIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para o deferimento da inscrição, por se tratar de medida extrema, imprescindível que a incapacidade do interditando de reger sua pessoa e administrar seus bens seja declarada por laudo pericial.
2. O laudo pericial produzido na Justiça Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, por meio do qual resta atestada a incapacidade permanente para o trabalho, não vincula a Justiça Estadual para fins de declaração de incapacidade do interditando para gerir os atos de sua vida. (TJPB, Processo n. 0801261-53.2019.8.15.0051, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08007979020208150181, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Isto posto, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de laudo médico que ateste expressamente a incapacidade da parte promovida de exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens (art. 750, CPC), com diagnóstico da doença e seu respectivo CID (código internacional de doenças), para os devidos fins requeridos, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito