PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0831355-80.2021.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO (58) Promovente: DIEGO RODRIGO VIANA SIMAO Promovido(a): REINALDO KYNOVIKY VIANA SIMAO
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE CURATELA – CONVERSÃO EM TOMADA DE
DECISÃO
APOIADA – TERMO DE TDA FIRMADO ENTRE AS PARTES – MEDIDA QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES DO APOIADO – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO TERMO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A decisão apoiada é uma medida prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que consiste em uma alternativa de assistência, mas que não se confunde como uma forma derivada de incapacidade relativa.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Curatela convertida em TOMADA DE
DECISÃO
APOIADA, na qual o apoiado REINALDO KYNOVSKY VIANA SIMÃO indicou como sendo seus apoiadores DIEGO RODRIGO VIANA SIMÃO e TANIA RODRIGUES DA SILVA, apresentou os limites do apoio, os compromissos, bem como indicou 48 meses como o prazo de vigência do acordo. A exordial foi instruída com a documentação hábil, necessária e válida para o processamento do feito. Foi realizada audiência para a oitiva das partes (ID Num. 80525963).
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial emitiu seu parecer meritório, opinando pela procedência do pedido (ID Num. 81471532). É o relato necessário.
Decido: É sabido que, em princípio, todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens, pois a capacidade é a regra e sempre se presume, constituindo-se a curatela uma medida de exceção e de amparo e proteção aos incapazes. Por outro lado, a decisão apoiada é uma medida prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência e pode ter sua aplicação ao idoso, em resguardo a este.
Consiste em uma alternativa de assistência, mas que não se confunde como uma forma derivada de incapacidade relativa. E, neste caso, diante de situação em que o apoiado é portador de retardo mental leve, com menção de ausência de comprometimento mínimo do comportamento (CID 10 F:70.0), mostra-se viável o deferimento do pedido de tomada de decisão apoiada. Dessa maneira, em consonância com o §1º do .783-A, o apoiado e os apoiadores apresentaram termo constando os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, bem como estabeleceram 48 meses como o prazo de vigência do referido acordo (ID Num. 69846869).