PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB), EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA (OAB 31021/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0831663-77.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH REQUERIDO: FERNANDO WALLACH CURATELA. DOENÇA ENFERMIDADE NEUROLÓGICA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCAPACIDADE RELATIVA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO DA CURATELA COM A DELIMITAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita do curateladno para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial, delimitando-a de forma “proporcional às necessidades e às circunstâncias” do caso (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc. MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, requereu a instituição da CURATELA em favor do seu cônjuge FERNANDO WALLACH, em virtude de ser este último portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 114103137/114103135 - Pág.
2. Após devidamente citado, o curatelando foi entrevistado por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 115827059 - Pág.
2. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido. Manifestação do representante da Defensoria Pública com atuação nesta unidade judiciária nomeado curador especial do interditando (ID 129093411 - Pág. 1/2). Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 114103134, que informa o quadro de saúde mental e física do curatelando. Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 129344473).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo da , o Código Civil passou a prever, em seu , que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Conclusão
2025
61 eventos
Dezembro 202511 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Novembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20259 eventos
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Agosto 20253 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Julho 20258 eventos
Expedição de documento
Documento
Junho 202524 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
art. 114
Lei n. 13.146/2015
art. 3º
art. 4º
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual , não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-s aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido da entrevista jurdicial, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 114103134, que informa que o curatelando encontra-se acometido de “atraso grave no desenvolvimento psicomotor (deficiência física e paralisia cerebral) e é dependente da família para as atividades da vida diária”.
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curadora do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de FERNANDO WALLACH, já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH, também já individuada nos autos, que deverá REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.
Intime-se a curadora nomeada a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Fica a curadora na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do interditado sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta (a) .
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o (a) curatelado (a) poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas (art. 98, caput, CPC). P.I. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Advogados
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB), EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA (OAB 31021/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0831663-77.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH REQUERIDO: FERNANDO WALLACH CERTIDÃO Certifico e dou fé efetuar que de acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio o cumprimento do presente feito reiterando a intimação da Defensoria Pública.
João Pessoa, 6 de novembro de 2025 TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
de Conciliação
Documento
Retificação de movimento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA
Advogados
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB), EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA (OAB 31021/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0831663-77.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH Nome: MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 83, Bloco A, 106, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-820 REQUERIDO: FERNANDO WALLACH Nome: FERNANDO WALLACH Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 83, BL A.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC); Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória do curatelando, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente a sua curadora provisória , devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que a mesma destina-se, somente, a autorizar a curadora a representar o curatelando nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres;
03) Tome-se-lhe o devido compromisso;
04) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 08/07/2025 às 07:20 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se o(a) curatelando (a), por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Determinação de Diligência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA DAS NEVES MARQUES WALLACH
Advogados
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB), EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA (OAB 31021/PB)
Remeta-se destarte o processo eletrônico para uma das Varas de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, tudo nos precisos termos do art. 64, § 3º, do NCPC[4].
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
05) Cite-se;
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
07) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 17 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060612075201700000107049607