SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Sentença – Embargos de Declaração opostos por ambas as partes – Presença de contradição no julgado – Ambos os Embargos conhecidos e providos.
Vistos e bem examinados, temos que... No esteio dos arts 1.022 e 2.023, do vigente Código de Processo Civil1*] - Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, promovido e promovente da presente Ação de Alimentos intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID Num. 101777697, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, alegando o promovido (ID Num 103718880), que ao fixar o valor da tensa alimentar, este Juízo deixou de verificar que o regime de guarda adotado entre as partes é o de forma alternada semanalmente, ou seja, as mesmas despesas que, eventualmente, uma das partes tenha na semana, a outra terá na semana seguinte, e, por conta disto, descontando-se as despesas que não fazem parte da base comum de calculo de alimentos, o quantum estipulado de três salários mínimos seria um encargo extremamente elevado, e desproporcional.
Por outro lado, a parte autora (Id Num 103760409), intentou Embargos de Declaração alegando que a Sentença pecou ao ser publicada sem conter em seu bojo a data correta do pagamento da mesma ao alimentado, bem como, acerca da divisão do pagamento dos materiais escolares da parte alimentada. Ambos fundamentaram suas explanações, tendo o primeiro embargante juntado documentos para subsidiar sua propositura.
Ambos apresentaram contrarrazões, seguindo os autos com vistas ao Ministério Público, que opinou na forma do ID Num 106918305. Relatados SINTETICAMENTE.
DECIDO: Preliminarmente, os Embargos de Declaração que enfrentaram a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem, ambos, serem conhecidos. No mérito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração:
1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto;
2) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida;
3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. Como se percebe, os Embargos de Declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que, conforme orientação do STJ, “não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure como conseqüência inarredável da sanação do vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min. Menezes Direito, j. 28.03.06, pub. DJU 28.04.06, p. 21). Assim sendo, creio que assiste razão aos embargantes, data maxima venia. Com efeito, observando melhor os autos, vemos a Sentença deixou de levar em consideração o regime de guarda adotado no caso em epígrafe, que, acordado entre as partes, qual seja, de guarda alternada, o que, em tese, também alterna as despesas que fazem parte do computo para se chegar ao valor definitivo.
Por outro lado, assiste razão a parte autora, quando traz à colação o fato de que, por ocasião da Sentença, não restou fixada data para pagamento. Então, a sentença efetivamente contraditou-se em seu relatório, em ambas as situações. Isto posto, atendendo que o que ensejou a interposição dos Embargos de Declaração não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida no julgado, mas sim uma busca de modificação da sentença na parte em que foi contraditória como consequência indissociável da extirpação do vício apontado, autorizador da sua oposição, acolho-os ambos os embargos para, mantendo incólume o restante da Sentença, determinar que aonde se ler “Diante dessa conjuntura, de acordo com a fundamentação jurídica acima adotada, entendo que OS ALIMENTOS em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do CPC, DEVEM SER FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, A SEREM PAGOS MENSALMENTE, TORNANDO DEFINITIVO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA
DECISÃO
LANÇADA NO EVENTO DE ID NUM. 47318184, sob as penas dos arts. 22 da Lei nº 5.478/68 e art. 529, § 1º, do CPC” leia-se, doravante, “Diante dessa conjuntura, de acordo com a fundamentação jurídica acima adotada, entendo que OS ALIMENTOS em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do CPC, DEVEM SER FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, A SEREM PAGOS MENSALMENTE, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE, REPASSANDO A TENSA A PARTE ALIMENTADA DA FORMA COMO JÁ VEM SENDO EFETIVADA PROVISORIAMENTE, sob as penas dos arts. 22 da Lei nº 5.478/68 e art. 529, § 1º, do CPC.
Intimem-se e CUMPRA-SE. P.R.I.C. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.