Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0832039-05.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P.. REU: A. J.
L. P..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. A parte autora informou que o veículo foi apreendido, encontrando-se na posse de terceiro.
É o relatório.
Decido. DA REVELIA Verifica-se que o bem objeto da presente demanda foi localizado na posse de terceiro. Contudo, mostra-se extremamente improvável que a parte ré não tenha tomado conhecimento do ato de apreensão. Diante disso, dou-a por citada e, não havendo apresentação de resposta no prazo legal, decreto sua revelia. DO MÉRITO Pela documentação acostada aos autos, observa-se que o veículo foi devidamente apreendido e a parte ré, única medida que lhe caberia, não purgou a mora no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar.
Assim, resta, apenas, a consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário. Nesse sentido, eis recente jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . RECURSO IMPROVIDO. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2 .O prazo para purgação da mora é de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, período no qual o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente. 3.Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, que pode vendê-lo independentemente de leilão ou hasta pública . 4.Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. Decorrido o prazo de 5 dias da execução da liminar sem a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário .
2. Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário pode vender o bem independentemente de leilão ou hasta pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 1557679-41.2023.8.13 .0000; TJ-GO - AC: 52800206520168090051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0039025-80.2023.8 .17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des . NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art . 99, § 3º, do Código de Processo Civil, erigiu em favor do postulante autêntica presunção iuris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da sua declaração. Contudo, havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" ( AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
2. In casu, o Juízo primevo oportunizou à parte Agravante, consoante extrai-se das fls. 21 deste instrumental, a juntada aos autos de comprovante de rendimentos, gastos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos . No entanto, o Requerente, ora Agravante, juntou apenas parte da documentação exigida, levando o magistrado a indeferir o beneplácito e diferir o pagamento das custas processuais ao final da ação (fls. 19/20, destes autos), conforme requerido por si na manifestação às fls. 22/26.
3 . No particular, após análise detida dos documentos juntados às fls. 16/18 deste caderno processual digital com o imóvel adquirido, verifica-se que o Agravante possui patrimônio e compromissos financeiros incompatíveis com o benefício previdenciário auferido (fls. 18, destes autos), levando a crer na existência de outra, ou outras fontes de renda.
4 . Nesse espeque, à luz da parca documentação juntada pelo Agravante fica inviável analisar o suposto impacto substancial das despesas processuais no seu orçamento, impondo-se, assim, a manutenção de indeferimento do beneplácito.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40022825720208040000 Rio Preto da Eva, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 14/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Deixo de determinar a baixa no RENAJUD, eis que não foi inserida restrição no correlato sistema. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO