Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Redistribuição
Redistribuição
2024
Retificação de Classe Processual
2023
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital CURATELA (12234) 0832748-40.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. VÊ-se que a parte autora requereu a expedição de um novo mandado em que conste expressamente que se aplica o disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil à averbação da curatela concedida pela sentença de id. 56955237. No entanto, pela análise dos autos, se verifica que, em nenhum momento, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora. Na verdade, a promovente comprovou que recolheu as custas processuais (manifestação de id. 47310696 e anexos).
Em consequência, tanto a decisão que concedeu a curatela provisória (decisão de id. 47315410) quanto a sentença de mérito (sentença de id. 56955237) fizeram expressa referência ao pagamento, pela parte autora, das custas judiciais. Por fim, é necessário ressaltar que a sentença supramencionada transitou em julgado, conforme exposto na certidão de id. 59574183, já que não foram interpostos recursos no prazo legal.
Formou-se, portanto, a coisa julgada material, com a produção dos efeitos que lhe são próprios.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO que consta na petição anterior. Arquivem-se novamente os autos. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital CURATELA (12234) 0832748-40.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. VÊ-se que a parte autora requereu a expedição de um novo mandado em que conste expressamente que se aplica o disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil à averbação da curatela concedida pela sentença de id. 56955237. No entanto, pela análise dos autos, se verifica que, em nenhum momento, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora. Na verdade, a promovente comprovou que recolheu as custas processuais (manifestação de id. 47310696 e anexos).
Em consequência, tanto a decisão que concedeu a curatela provisória (decisão de id. 47315410) quanto a sentença de mérito (sentença de id. 56955237) fizeram expressa referência ao pagamento, pela parte autora, das custas judiciais. Por fim, é necessário ressaltar que a sentença supramencionada transitou em julgado, conforme exposto na certidão de id. 59574183, já que não foram interpostos recursos no prazo legal.
Formou-se, portanto, a coisa julgada material, com a produção dos efeitos que lhe são próprios.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO que consta na petição anterior. Arquivem-se novamente os autos. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2023. Juiz(a) de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Indeferimento
Arquivamento
Conclusão
Documento
Desarquivamento
Petição
2022
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
DESPACHO
Vistos, etc. VÊ-se que a parte autora requereu a expedição de um novo mandado em que conste expressamente que se aplica o disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil à averbação da curatela concedida pela sentença de id. 56955237. No entanto, pela análise dos autos, se verifica que, em nenhum momento, foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora. Na verdade, a promovente comprovou que recolheu as custas processuais (manifestação de id. 47310696 e anexos).
Em consequência, tanto a decisão que concedeu a curatela provisória (decisão de id. 47315410) quanto a sentença de mérito (sentença de id. 56955237) fizeram expressa referência ao pagamento, pela parte autora, das custas judiciais. Por fim, é necessário ressaltar que a sentença supramencionada transitou em julgado, conforme exposto na certidão de id. 59574183, já que não foram interpostos recursos no prazo legal.
Formou-se, portanto, a coisa julgada material, com a produção dos efeitos que lhe são próprios.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO que consta na petição anterior. Arquivem-se novamente os autos. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2023. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0832748-40.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA em face de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA. João Pessoa, 30 de maio de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0832748-40.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA em face de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA. João Pessoa, 12 de maio de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0832748-40.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA em face de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA. João Pessoa, 13 de abril de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Determinação de Diligência
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Conclusão
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Documento
Mandado
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPetição
Distribuição