Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NIEDJA PESSOA DE ARAUJO
- Advogado
- DIANA ANGELICA ANDRADE LINS (OAB 13830/PB)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Se por um lado o processo civil realmente se desenvolve, em regra, por impulso oficial (CPC, art. 2º1), mas por outro, pelo princípio da inércia do juiz, cabe às partes a iniciativa de propor as questões a serem decididas pelo magistrado, pois, em princípio, o juiz não toma iniciativas e só decide diante de um pedido, dentro dos limites deste. Nessa senda, neste caso vemos que o processo judicial eletrônico está definitivamente sentenciado, por sentença resolutiva de mérito não mais passível de recurso, com o que “o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, conforme antiga redação do art. 463, do revogado CPC de 1.9732, ocorrendo a preclusão máxima, ou pro judicato, derivada da coisa julgada (CPC, art. 5023), por força de uma petição “impugnação” juntada pela parte executada, mesmo após os autos já haverem, anteriormente, decido ao arquivo.
Assim, de tal peça, apenas por uma questão de economia processual, intimem-se a parte contrária e o Ministério Público, retornando os autos ao arquivo em seguida. Intime a parte peticionante acerca deste despacho. Cumprimento Urgente. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
