Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FABIO FRASATO CAIRES
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 20461/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833334-38.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M.
C. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte RÉ.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência. Posto isto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
