Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
2025
Recurso Especial repetitivo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA LUCIA PALITOT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Maria Lucia Palitot Costa ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.064.260.006-3. A autora sustentou que ingressou no serviço público em 1º de fevereiro de 1975, alegando que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em um saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores por motivo de idade, em 9 de janeiro de 2018, no valor de R$ 1.395,44.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, conforme planilha de cálculos e parecer técnico apresentados na inicial, totalizando R$ 37.003,98. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia judicial contábil nos autos, tendo o perito apresentado laudo técnico, sobre o qual o réu manifestou impugnação por meio de seu assistente técnico, apontando a inobservância das normas legais e dos critérios oficiais de atualização do Fundo.
O trâmite processual foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo determinado o sobrestamento do feito, que agora retorna para julgamento. É O
RELATÓRIO
DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de dez anos contados a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais. No tocante aos feitos do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o saque integral dos valores depositados na conta individualizada fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se de forma convergente sobre o termo inicial da prescrição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0814573-79.2024.8.15.0000 Classe : Agravo de Instrumento (Juízo de Retratação) Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante : Banco do Brasil S.A. Advogado : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A Agravada : Idalina Rimidia Gayoso Faustino Felipe Ramalho Advogado : Giovanny Franco Felipe – OAB/PB 19.758 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1387 E 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITO TRANSLATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão de primeiro grau, mantida por Acórdão desta Câmara, que havia rejeitado a prejudicial de prescrição em ação indenizatória por supostos desfalques no PASEP. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do feito para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1387 e 1150.
II. Questão em discussão A controvérsia no presente juízo de retratação reside na aplicação de tese vinculante superveniente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se a data do saque integral dos valores atrai o reconhecimento da prescrição e se é cabível a aplicação do efeito translativo para extinguir a ação principal originária.
III. Razões de decidir O juízo de retratação é medida processual cabível para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Em complemento, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1387, o STJ pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente as transcrições das microfichas (ID 28452701 - Pág. 2), comprovam que o saque integral dos valores ocorreu em 25 de agosto de 1997.
A ação principal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 05/02/2020. Transcorridos mais de vinte anos entre o fato gerador e a propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Tratando-se de agravo de instrumento, o reconhecimento de matéria de ordem pública que extingue a pretensão autoral autoriza a aplicação do efeito translativo, resultando na extinção imediata da ação principal.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição e, por efeito translativo, julgando extinta a ação principal originária. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1387/STJ).
E "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" (Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II, e art. 1.030, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1387.(0814573-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) No caso concreto, a autora efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 9 de janeiro de 2018. Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária de cobrança foi proposta em 24 de agosto de 2021, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência.
DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações, Não Homologação do Laudo Pericial e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação de índices e expurgos inflacionários, com incidência de juros moratórios. Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir índices decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990.
As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo. A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o laudo pericial juntado aos autos não deve ser homologado, tendo em vista que divergiu frontalmente das teses consolidadas do Superior Tribunal de Justiça e das normas legais regentes do Fundo. O trabalho pericial deixou de aplicar o fator de redução de 6% ao ano sobre a variação da TJLP, exigido pela Resolução CMN nº 2.131/1994 e pela Lei nº 9.365/1996, inserindo índices e metodologias desprovidos de amparo na legislação do PASEP e desconhecendo o regramento oficial de valorização das contas.
No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
A título de ilustração, a ADPF 165 declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A correção das quotas do PASEP observou, portanto, os índices do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e os parâmetros divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme demonstram os extratos e as microfilmagens juntados aos autos.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais e da inadequação do laudo pericial, que aplicou parâmetros incompatíveis com o regramento setorial, mostram-se incorretos e desprovidos de base jurídica os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser integralmente rejeitado o pleito de recomposição fundado em expurgos inflacionários. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade da autora.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP. A tese firmada pela Corte de Uniformização orienta a distribuição do ônus da prova de acordo com a modalidade em que o débito foi processado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que a totalidade dos lançamentos de débito contestados pela autora foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante.
Trata-se de modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor da autora ao longo de sua atividade profissional como servidora pública. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu. A parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C.
Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. A ausência de ato culposo ou doloso, aliada à impossibilidade de homologação do laudo pericial perante o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucia Palitot Costa em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA LUCIA PALITOT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Maria Lucia Palitot Costa ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.064.260.006-3. A autora sustentou que ingressou no serviço público em 1º de fevereiro de 1975, alegando que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em um saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores por motivo de idade, em 9 de janeiro de 2018, no valor de R$ 1.395,44.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, conforme planilha de cálculos e parecer técnico apresentados na inicial, totalizando R$ 37.003,98. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia judicial contábil nos autos, tendo o perito apresentado laudo técnico, sobre o qual o réu manifestou impugnação por meio de seu assistente técnico, apontando a inobservância das normas legais e dos critérios oficiais de atualização do Fundo.
O trâmite processual foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo determinado o sobrestamento do feito, que agora retorna para julgamento. É O
RELATÓRIO
DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de dez anos contados a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais. No tocante aos feitos do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o saque integral dos valores depositados na conta individualizada fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se de forma convergente sobre o termo inicial da prescrição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0814573-79.2024.8.15.0000 Classe : Agravo de Instrumento (Juízo de Retratação) Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante : Banco do Brasil S.A. Advogado : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A Agravada : Idalina Rimidia Gayoso Faustino Felipe Ramalho Advogado : Giovanny Franco Felipe – OAB/PB 19.758 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1387 E 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITO TRANSLATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão de primeiro grau, mantida por Acórdão desta Câmara, que havia rejeitado a prejudicial de prescrição em ação indenizatória por supostos desfalques no PASEP. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do feito para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1387 e 1150.
II. Questão em discussão A controvérsia no presente juízo de retratação reside na aplicação de tese vinculante superveniente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se a data do saque integral dos valores atrai o reconhecimento da prescrição e se é cabível a aplicação do efeito translativo para extinguir a ação principal originária.
III. Razões de decidir O juízo de retratação é medida processual cabível para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Em complemento, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1387, o STJ pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente as transcrições das microfichas (ID 28452701 - Pág. 2), comprovam que o saque integral dos valores ocorreu em 25 de agosto de 1997.
A ação principal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 05/02/2020. Transcorridos mais de vinte anos entre o fato gerador e a propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Tratando-se de agravo de instrumento, o reconhecimento de matéria de ordem pública que extingue a pretensão autoral autoriza a aplicação do efeito translativo, resultando na extinção imediata da ação principal.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição e, por efeito translativo, julgando extinta a ação principal originária. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1387/STJ).
E "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" (Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II, e art. 1.030, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1387.(0814573-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) No caso concreto, a autora efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 9 de janeiro de 2018. Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária de cobrança foi proposta em 24 de agosto de 2021, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência.
DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações, Não Homologação do Laudo Pericial e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação de índices e expurgos inflacionários, com incidência de juros moratórios. Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir índices decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990.
As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo. A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o laudo pericial juntado aos autos não deve ser homologado, tendo em vista que divergiu frontalmente das teses consolidadas do Superior Tribunal de Justiça e das normas legais regentes do Fundo. O trabalho pericial deixou de aplicar o fator de redução de 6% ao ano sobre a variação da TJLP, exigido pela Resolução CMN nº 2.131/1994 e pela Lei nº 9.365/1996, inserindo índices e metodologias desprovidos de amparo na legislação do PASEP e desconhecendo o regramento oficial de valorização das contas.
No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
A título de ilustração, a ADPF 165 declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A correção das quotas do PASEP observou, portanto, os índices do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e os parâmetros divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme demonstram os extratos e as microfilmagens juntados aos autos.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais e da inadequação do laudo pericial, que aplicou parâmetros incompatíveis com o regramento setorial, mostram-se incorretos e desprovidos de base jurídica os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser integralmente rejeitado o pleito de recomposição fundado em expurgos inflacionários. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade da autora.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP. A tese firmada pela Corte de Uniformização orienta a distribuição do ônus da prova de acordo com a modalidade em que o débito foi processado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que a totalidade dos lançamentos de débito contestados pela autora foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante.
Trata-se de modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor da autora ao longo de sua atividade profissional como servidora pública. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu. A parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C.
Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. A ausência de ato culposo ou doloso, aliada à impossibilidade de homologação do laudo pericial perante o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucia Palitot Costa em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA LUCIA PALITOT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Maria Lucia Palitot Costa ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta individual do PASEP número 1.064.260.006-3. A autora sustentou que ingressou no serviço público em 1º de fevereiro de 1975, alegando que os depósitos efetuados em sua conta no período anterior a outubro de 1988 não foram devidamente atualizados e que foram realizados saques indevidos, resultando em um saldo final irrisório quando realizou o resgate total dos valores por motivo de idade, em 9 de janeiro de 2018, no valor de R$ 1.395,44.
Com base nisso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e de recomposição de saldo, conforme planilha de cálculos e parecer técnico apresentados na inicial, totalizando R$ 37.003,98. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo estadual, a necessidade de chamamento da União Federal ao processo, além da prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias aplicadas à conta do PASEP da autora, nos termos da legislação de regência, e justificou que os débitos apontados no extrato correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos ao correntista, realizados diretamente em folha de pagamento ou creditados em conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia judicial contábil nos autos, tendo o perito apresentado laudo técnico, sobre o qual o réu manifestou impugnação por meio de seu assistente técnico, apontando a inobservância das normas legais e dos critérios oficiais de atualização do Fundo.
O trâmite processual foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo determinado o sobrestamento do feito, que agora retorna para julgamento. É O
RELATÓRIO
DECIDO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação, sustentando que atua como mero administrador e pagador do fundo PASEP, cuja gestão cabe à União Federal por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A discussão deduzida em juízo não versa sobre a correção dos índices gerais fixados pelo órgão gestor federal, mas sim sobre eventuais falhas na custódia dos valores, desfalques específicos e ausência de repasse adequado dos rendimentos na conta individualizada da correntista.
Nesse sentido, o entendimento vinculante estabelecido no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça firmou de forma definitiva a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder por eventuais desfalques ou saques indevidos nas contas sob sua administração. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza, afasta-se de modo definitivo o interesse jurídico da União Federal na lide, o que impõe a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, de acordo com o entendimento consolidado nas instâncias superiores.
Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, bem como o pleito de chamamento da União Federal ao processo. Da Prejudicial de Prescrição A instituição financeira ré postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, argumentando que eventuais diferenças de atualização monetária nas contas do PASEP deveriam ser exigidas no prazo de dez anos contados a partir da data de cada lançamento ou do término dos depósitos.
A prejudicial, entretanto, deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que as ações direcionadas contra o Banco do Brasil S/A visando ao ressarcimento por desfalques e má gestão nas contas individualizadas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto nas regras gerais do Código Civil, uma vez que a instituição financeira possui natureza de sociedade de economia mista e personalidade jurídica de direito privado.
Assim, aplica-se a regra geral da legislação civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal segue a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce somente quando o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências patrimoniais. No tocante aos feitos do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que o saque integral dos valores depositados na conta individualizada fixa o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se de forma convergente sobre o termo inicial da prescrição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº : 0814573-79.2024.8.15.0000 Classe : Agravo de Instrumento (Juízo de Retratação) Relator : Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante : Banco do Brasil S.A. Advogado : David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A Agravada : Idalina Rimidia Gayoso Faustino Felipe Ramalho Advogado : Giovanny Franco Felipe – OAB/PB 19.758 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS REPETITIVOS 1387 E 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITO TRANSLATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão de primeiro grau, mantida por Acórdão desta Câmara, que havia rejeitado a prejudicial de prescrição em ação indenizatória por supostos desfalques no PASEP. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do feito para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1387 e 1150.
II. Questão em discussão A controvérsia no presente juízo de retratação reside na aplicação de tese vinculante superveniente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se a data do saque integral dos valores atrai o reconhecimento da prescrição e se é cabível a aplicação do efeito translativo para extinguir a ação principal originária.
III. Razões de decidir O juízo de retratação é medida processual cabível para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Em complemento, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1387, o STJ pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente as transcrições das microfichas (ID 28452701 - Pág. 2), comprovam que o saque integral dos valores ocorreu em 25 de agosto de 1997.
A ação principal, por sua vez, foi ajuizada apenas em 05/02/2020. Transcorridos mais de vinte anos entre o fato gerador e a propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Tratando-se de agravo de instrumento, o reconhecimento de matéria de ordem pública que extingue a pretensão autoral autoriza a aplicação do efeito translativo, resultando na extinção imediata da ação principal.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição e, por efeito translativo, julgando extinta a ação principal originária. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1387/STJ).
E "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" (Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II, e art. 1.030, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1387.(0814573-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) No caso concreto, a autora efetuou o saque integral dos saldos de sua conta do PASEP em 9 de janeiro de 2018. Considerando que a pretensão nasceu de forma inequívoca com o levantamento dos valores e que a presente ação ordinária de cobrança foi proposta em 24 de agosto de 2021, afasta-se de plano a prejudicial de prescrição, visto que não transcorreu o lapso decenal estabelecido na lei de regência.
DO MÉRITO Da Regularidade das Atualizações, Não Homologação do Laudo Pericial e Improcedência da Pretensão de Expurgos Inflacionários No mérito, a autora pleiteia o recálculo do saldo de sua conta do PASEP mediante a aplicação de índices e expurgos inflacionários, com incidência de juros moratórios. Pretende, com isso, afastar as atualizações oficiais aplicadas pela instituição financeira e incluir índices decorrentes dos planos econômicos governamentais ocorridos entre as décadas de 1980 e 1990.
As atualizações das contas individuais do PASEP devem obedecer estritamente aos critérios legais específicos estabelecidos na legislação setorial, sendo vedada a substituição arbitrária de índices ou a aplicação de parâmetros não contemplados no regramento do Fundo. A correção das quotas do PASEP observou, ao longo do tempo, os indexadores e fatores de valorização definidos de forma regular pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se a ORTN, a OTN, o BTN, a TR e a TJLP de acordo com a vigência de cada norma setorial.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o laudo pericial juntado aos autos não deve ser homologado, tendo em vista que divergiu frontalmente das teses consolidadas do Superior Tribunal de Justiça e das normas legais regentes do Fundo. O trabalho pericial deixou de aplicar o fator de redução de 6% ao ano sobre a variação da TJLP, exigido pela Resolução CMN nº 2.131/1994 e pela Lei nº 9.365/1996, inserindo índices e metodologias desprovidos de amparo na legislação do PASEP e desconhecendo o regramento oficial de valorização das contas.
No tocante à pretensão de incidência dos chamados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, como os Planos Bresser, Verão e Collor, impõe-se reconhecer a plena constitucionalidade das referidas medidas de política macroeconômica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em controle abstrato de constitucionalidade, chancelou a validade das atualizações monetárias aplicadas à época, afastando a alegação de direitos adquiridos a índices expurgados.
A título de ilustração, a ADPF 165 declarou expressamente a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A correção das quotas do PASEP observou, portanto, os índices do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e os parâmetros divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme demonstram os extratos e as microfilmagens juntados aos autos.
Em face da regular aplicação das taxas oficiais e da inadequação do laudo pericial, que aplicou parâmetros incompatíveis com o regramento setorial, mostram-se incorretos e desprovidos de base jurídica os cálculos apresentados pela parte autora, devendo ser integralmente rejeitado o pleito de recomposição fundado em expurgos inflacionários. Do Ônus da Prova e Regularidade dos Débitos FOPAG e Conta Corrente A controvérsia fática residual cinge-se à regularidade dos saques e débitos registrados na conta individual do PASEP de titularidade da autora.
Para a resolução desse ponto, é indispensável aplicar as regras que regem a distribuição do ônus da prova no processo civil, as quais impõem deveres processuais distintos para cada um dos litigantes de acordo com a natureza da alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir dessa regra geral, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar de forma definitiva e vinculante o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu distinção precisa quanto ao encargo probatório nas demandas que envolvem desfalques nas contas do PASEP. A tese firmada pela Corte de Uniformização orienta a distribuição do ônus da prova de acordo com a modalidade em que o débito foi processado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese examinada, as microfilmagens e os extratos da evolução histórica da conta PASEP revelam de forma incontroversa que a totalidade dos lançamentos de débito contestados pela autora foi efetuada sob as rubricas correspondentes a pagamento de rendimentos em folha de pagamento, identificado pela sigla FOPAG, ou mediante transferência automática e crédito direto em conta corrente bancária de titularidade da participante.
Trata-se de modalidades de pagamento cujas destinações reverteram diretamente em favor da autora ao longo de sua atividade profissional como servidora pública. Diante da aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cabia à autora o ônus de comprovar a alegada irregularidade ou o não recebimento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu. A parte autora não apresentou contracheques ou extratos bancários de sua conta corrente que demonstrassem a ausência dos créditos indicados nas rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C.
Tais documentos, de acesso exclusivo ou mais facilitado à própria parte, seriam imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange aos saques que eventualmente tenham sido realizados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, a instrução processual e os documentos juntados não revelaram a ocorrência de retiradas sem autorização ou fora das hipóteses legais de levantamento.
Inexistindo prova de saques indevidos em caixa e demonstrada a destinação e a regularidade dos rendimentos creditados em folha ou em conta, resta descaracterizada qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A. A ausência de ato culposo ou doloso, aliada à impossibilidade de homologação do laudo pericial perante o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe o julgamento de total improcedência dos pleitos indenizatórios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lucia Palitot Costa em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurarem os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recurso Especial repetitivo
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento da decisão da Exma. Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em cumprimento da decisão da Exma. Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Recurso Especial repetitivo
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
2024
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Determinação de Diligência
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em observâncias ao direito de defesa e para que não se alegue no futuro nulidade, concedo mais uma vez o prazo de 10 (dez) dias a parte autora se manifeste sobre os esclarecimentos do perito no id. 99532851. P.I JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os esclarecimentos do Sr. perito, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os esclarecimentos do Sr. perito, digam as partes em 10 dias. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Conclusão
Petição
Requisição de Informações
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Informações
Determinação de Diligência
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para que preste as informações solicitadas pelo expert em ID 89183677, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Vistos, etc. Sobre a manifestação do perito digam as partes em 10 dias.
Vistos, etc. Sobre a manifestação do perito digam as partes em 10 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Vistos, etc. Sobre a manifestação do perito digam as partes em 10 dias.
Mero expediente
Publicação
Expedida/certificada
Vistos, etc. Tendo em vista a petição juntada pelo banco no id. 83512369, e considerando que o Sr. perito se propôs a apresentar nova análise a conta da autora caso a composição do saldo de 1997 fosse apresentado, determino sua intimação para se manifestar, em 15 dias, sobre as microfilmagens citadas nos ids. (ID 67511964 - ID 67511961 – ID 67511967, para fins de possível complemento do laudo, possibilitando assim mais elementos para o julgamento por este juízo. .
Mero expediente
Mero expediente
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em 15 dias, juntar todos os extratos/microfilmagens concernentes às contas da parte autora, ressaltando que a busca nos registros da ré deve se dar pelo CPF, uma vez que era muito comum que naquele período alguns servidores ostentavam mais de um número de PASEP. JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Conclusão
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Outras Decisões
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833516-63.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a não impugnação a proposta de honorarios os honoarios periciais, determino a intmação do banco demandado para proceder o deposito dos honorarios em 15 dias, sob pena de prosseguirem os autos sem esse elemento de prova de convicção do julgador. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Conclusão
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pelo Banco do Brasil S/A, no Id 67511958, em razão da instauração do incidente de demandas repetitivas, e decisão proferida pelo STJ, no SIRDR Nº 71/TO. Aduz o Banco do Brasil S/A, que o Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas n°
71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verbera que fora determinada a imediata suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite no Poder Judiciário, conforme decisão anexa. Não obstante, a decisão do Colegiado, por inteligência do inciso IV do artigo 313 do Código de processo Civil, deve haver a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Lembra que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitam na Justiça Estadual do Estado da Paraíba e que discutam, indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, tais como: a) legitimidade passiva; b) competência; c) prazo prescricional, e d) termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme no presente caso, nos termos do que disciplina o art. 981 do CPC.
Requer assim, seja determinada a imediata suspensão do processo, conforme determinado no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas n. 0812604- 05.2019.8.15.0000. Requer ainda de forma contraditória ao pedido de suspensão que, tendo em vista que a contestação apresentada aos autos trouxe matérias preliminares, como a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, como a prescrição, é imperioso que essas matérias sejam apreciadas de imediato por obediência às normas processuais e aos princípios de economia processual e celeridade.
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de suspensão do presente feito formulado pelo Banco do Brasil S/A, no Id 67511958, em razão da instauração do incidente de demandas repetitivas, e decisão proferida pelo STJ, no SIRDR Nº 71/TO. Aduz o Banco do Brasil S/A, que o Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas n°
71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verbera que fora determinada a imediata suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite no Poder Judiciário, conforme decisão anexa. Não obstante, a decisão do Colegiado, por inteligência do inciso IV do artigo 313 do Código de processo Civil, deve haver a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Lembra que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tramitam na Justiça Estadual do Estado da Paraíba e que discutam, indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP, tais como: a) legitimidade passiva; b) competência; c) prazo prescricional, e d) termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme no presente caso, nos termos do que disciplina o art. 981 do CPC.
Requer assim, seja determinada a imediata suspensão do processo, conforme determinado no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas n. 0812604- 05.2019.8.15.0000. Requer ainda de forma contraditória ao pedido de suspensão que, tendo em vista que a contestação apresentada aos autos trouxe matérias preliminares, como a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, como a prescrição, é imperioso que essas matérias sejam apreciadas de imediato por obediência às normas processuais e aos princípios de economia processual e celeridade.
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Distribuição
E finaliza por sustentar que, caso não seja esse o entendimento do órgão julgador, requer a produção de prova pericial contábil/financeira, haja vista tratar-se de cálculos complexos envolvendo, inclusive, conversão de diversas moedas ao longo dos anos. Para tanto, registra-se que o
I. perito deve se orientar pelos critérios de atualização definidos pelo Tesouro Nacional. Requer ainda que seja o Banco do Brasil intimado para apresentação de quesitos e parecer de assistente técnico, quando for designado perito judicial.
É o relatório
DECIDO. Em análise do inteiro teor da decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), observa-se que o dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDRs, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à:
1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dentro do contexto, forçoso é se entender que o pleito do Banco do Brasil, deve ser acolhido parcialmente, tão só no que se refere à realização da perícia contábil, posto que o pleito de saneamento com a decisão sobre a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, como a prescrição, estão incluídas entre as matérias cuja suspensão foi determinada pelo Egrégio STJ.
Posto assim, defiro parcialmente o pedido do Banco do Brasil, tão só para determinar a perícia contábil no caso em tela, pelo que nomeio perito o Dr. Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã
II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a
III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, realizada a perícia e entregue o laudo, a escrivania proceda com a intimação das partes para no prazo de 15 dias sobre ele se pronunciarem, após o que, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, nos exatos termos da decisão do Egrégio Superior de Justiça.
P.I.
E finaliza por sustentar que, caso não seja esse o entendimento do órgão julgador, requer a produção de prova pericial contábil/financeira, haja vista tratar-se de cálculos complexos envolvendo, inclusive, conversão de diversas moedas ao longo dos anos. Para tanto, registra-se que o
I. perito deve se orientar pelos critérios de atualização definidos pelo Tesouro Nacional. Requer ainda que seja o Banco do Brasil intimado para apresentação de quesitos e parecer de assistente técnico, quando for designado perito judicial.
É o relatório
DECIDO. Em análise do inteiro teor da decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), observa-se que o dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDRs, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à:
1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dentro do contexto, forçoso é se entender que o pleito do Banco do Brasil, deve ser acolhido parcialmente, tão só no que se refere à realização da perícia contábil, posto que o pleito de saneamento com a decisão sobre a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito, como a prescrição, estão incluídas entre as matérias cuja suspensão foi determinada pelo Egrégio STJ.
Posto assim, defiro parcialmente o pedido do Banco do Brasil, tão só para determinar a perícia contábil no caso em tela, pelo que nomeio perito o Dr. Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Av Mar Cáspio, 367, Condomínio Residencial Canaã
II – Apto. 302, Intermares – Cabedelo PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a
III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, realizada a perícia e entregue o laudo, a escrivania proceda com a intimação das partes para no prazo de 15 dias sobre ele se pronunciarem, após o que, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, nos exatos termos da decisão do Egrégio Superior de Justiça.
P.I.