Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- PROVIDÊNCIA
- Destinatário
- MARIA DA GUIA LOURENCO DO NASCIMENTO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROVIDÊNCIA (1424) 0833751-30.2021.8.15.2001 [Medidas de proteção]
REQUERENTE:
C. T. R. S.
REQUERIDO: L., M. D. G.
L. D. N.
SENTENÇA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. RECÉM-NASCIDA ABANDONADA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESLIGAMENTO E GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA.
RELATÓRIO
PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. VÍNCULOS AFETIVOS FORTES. SITUAÇÃO DE RISCO CESSADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Pedido de providências encaminhado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da Região Sul de João Pessoa/PB, em razão do abandono da recém-nascida Lunna Agnes Lourenço do Nascimento, ocorrido em 23.08.2021. A criança foi encontrada por terceira pessoa e, inicialmente, não havia informações sobre sua genitora. Após acolhimento institucional, foram ouvidas a genitora Maria da Guia e a avó materna Maria Lourenço do Nascimento, sendo deferido o desligamento da criança e concedida a guarda provisória à avó.
Relatórios do Conselho Tutelar de Bayeux confirmaram que a infante se encontra em ambiente familiar adequado, com cuidados de saúde regulares e forte vínculo afetivo com a mãe e a avó. O estudo psicossocial concluiu pela estabilidade da situação familiar e pela adequação da guarda fática. Apesar de intimada, a avó não ajuizou ação de guarda. O Ministério Público instaurou Notícia de Fato para acompanhar o caso e opinou pela extinção do feito, considerando cessada a situação de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, cessada a situação de risco e estabilizada a convivência familiar da criança com a avó materna, persiste a necessidade de manutenção da medida protetiva instaurada para sua proteção inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A medida protetiva tem natureza temporária e excepcional, devendo ser mantida apenas enquanto persistirem as causas de vulnerabilidade que justificaram sua adoção, conforme dispõe o do ECA. O desligamento da criança do acolhimento institucional e sua inserção em ambiente familiar estável, com vínculos afetivos sólidos e cuidados adequados, demonstram que o propósito protetivo foi atingido.
