PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0834206-87.2024.8.15.2001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: F. B.
L. F. Promovido(a): F. B.
L.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de ação de interdição/curatela em favor de Fábio F. B. L., na qual foi anteriormente instituída curatela provisória compartilhada entre a esposa e os filhos do interditando. Sobreveio manifestação da Sra.
L. D.
C. B.
L. (ID 124718915), na qual pleiteia a alteração do regime para curatela exclusiva, alegando dificuldades práticas no exercício da curatela compartilhada, ausência de acesso às finanças do interditando e sobrecarga nos cuidados diários. Em sentido contrário, a terceira interessada Irene Bauermann Lummertz apresentou impugnação (ID 125938983), defendendo a manutenção da curatela compartilhada, sob o argumento de que o modelo atual assegura maior fiscalização e proteção ao patrimônio e à pessoa do curatelado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela necessidade de realização de perícia médica judicial, pela manutenção da curatela provisória compartilhada até ulterior avaliação técnica, bem como pelo indeferimento do pedido de curatela exclusiva e do pleito de repasse mensal de valores, por inadequação da via eleita.
É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada gira em torno da adequação do regime de curatela atualmente estabelecido, bem como acerca da extensão dos poderes dos curadores e da gestão patrimonial do interditando. Todavia, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, porquanto não foi realizada a imprescindível perícia médica judicial, necessária à aferição do grau de incapacidade do curatelando e de suas necessidades específicas, nos termos do art. 753 do CPC.
Diante disso, acolho o parecer ministerial para: a) MANTER, por ora, a curatela provisória compartilhada, tal como anteriormente estabelecida, até ulterior deliberação após a produção da prova técnica; b) INDEFERIR, neste momento, o pedido de instituição de curatela exclusiva, por ausência de elementos técnicos suficientes que justifiquem a alteração do regime vigente; c) INDEFERIR o pedido de repasse mensal de valores no importe de R$ 9.000,00, por inadequação da via eleita, vez que a pretensão deve ser veiculada em ação própria, na qual se possibilite a adequada instrução probatória e a observância do binômio necessidade-possibilidade, nos termos da Lei nº 5.478/68.
Nesse ponto, anoto que o objeto da curatela restringe-se à proteção da pessoa e do patrimônio do incapaz, não sendo o meio processual adequado para veicular pretensões de cunho patrimonial próprio do curador em face do curatelado, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. d) DETERMINAR a realização de perícia médica judicial, a fim de avaliar o estado de saúde do interditando, seu grau de incapacidade e as necessidades de cuidados e administração..
Portanto, para realização de perícia médica, de conformidade com o art. 753, caput, do novo CPC, solicite-se por telefone data e hora ao setor competente do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para a realização do exame pericial no interditando. Com a informação, intimem-se o interditando, o(a) autor(a), os procuradores devidamente habilitados pelas partes, o(a) curador(a) à lide, se for o caso, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que estejam presentes no dia e hora indicados, para que o curatelado seja examinado acerca da sua saúde mental, com laudo a ser entregue no prazo de 15 dias (NCPC, art. 465, caput), a contar da data indicada para a realização do ato pericial.
As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, em 15 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pelo expert (NCPC, art. 469). Apresentado o laudo pericial oficial, que deverá indicar, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art, 753, § 2º), manifeste(m) sobre ele as partes, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II, e 179, I, c/c o art. 698, todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279). Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355 e 357).
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito