Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Redistribuição
Redistribuição
Indeferimento
Determinação de Diligência
2025
Conclusão
Determinação de Diligência
Outras Decisões
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834412-19.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id nº 124582453, em que a parte exequente pleiteia a realização de diligência junto ao PREVJUD, tenho que, por ora, o referido pleito não merece acolhimento. Em que pese o requerimento de pesquisa no sistema supracitado relativo à parte executada, observa-se que o pedido carece de especificidade, uma vez que não se verifica com clareza o objetivo da diligência, limitando-se a solicitar tal diligência sem indicar qual a finalidade ou o dado concreto que se busca obter.
Por outro vértice, caso a pesquisa tenha por escopo a localização de benefícios previdenciários, cumpre ressaltar que proventos de aposentadoria possuem caráter de impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 833, IV, do CPC/15. Ressalte-se que tal característica impossibilita o prosseguimento de eventual penhora, o que afasta a viabilidade de pesquisa nesse sentido, salvo em casos excepcionais previstos em lei, os quais não restaram demonstrados no caso em disceptação.
Destarte, indefiro o pedido de Id nº 124582453.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834412-19.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido constante no Id nº 99849998, porquanto esta unidade judiciária não dispõe de convênio com o referido sistema. Ademais, cabe ao exequente diligenciar em busca das informações públicas disponíveis acerca da disponibilidade patrimonial da parte executada e não transferir tal ônus ao juízo.
Intime-se o exequente desta decisão, bem assim para requerer o que for do seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Outras Decisões
2024
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Ato ordinatório
Determinação de Diligência
Conclusão
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
2022
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Documento
2021
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2019
Petição
2018
Mandado
Expedição de documento
Petição
2017
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2016
Mero expediente
Conclusão
Documento
2015
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834412-19.2015.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id n° 110936310, bem assim como o pedido de descadastramento realizado no Id nº 998858058. À escrivania, para as anotações e retificações necessárias. Considerando o teor da petição de Id nº 110984776, em que a parte exequente pleiteia a realização de diligência junto ao CENSEC, tenho que, por ora, o referido pleito não merece acolhida, haja vista que este juízo não dispõe de acesso direto ao referido sistema.
Destarte, indefiro o pedido, haja vista a indisponibilidade do meio requerido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada
D E S P A C H O
Vistos, etc. Proceda-se à penhora online da quantia de R$ 374.585,40 (trezentos e setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme peditório de Id nº 81956006. Após o quê, comprovada a realização da diligência, independentemente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, podendo, no referido prazo, apresentar simples petição demonstrando incorreção do penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/15, sob pena de, não o fazendo, haver a liberação do valor bloqueado em favor do(a) exequente.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 21 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Renove-se a intimação do novo advogado da parte exequente habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id nº 67015316, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Ato ordinatório
Documento
Mandado