COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834622-02.2017.8.15.2001 Assunto: [Correção Monetária, Rescisão / Resolução, Cláusula Penal, Perdas e Danos] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: ICARO REBOUÇAS MARCELINO(052.***.***-50); ESTRATEGO TREINAMENTOS GERENCIAIS LTDA - ME(12.***.***/0001-21); RAFAEL LACERDA CUNHA LIMA(054.***.***-74); Polo passivo: CLARA CHRISTINA FERREIRA PONTUAL(047.***.***-37); CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL(063.***.***-43); LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL(092.***.***-60);
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada, CLARA CHRISTINA FERREIRA PONTUAL, em face da constrição do veículo VW/FOX 1.0, placa KHL2876, de sua propriedade. Alega, em síntese, o excesso de penhora, por ser o valor do bem desproporcional à dívida, o caráter essencial do veículo para suas atividades cotidianas e laborais, e requer a designação de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de parcelamento do débito.
A parte exequente, devidamente intimada , manifestou-se pela manutenção da penhora, rechaçando os argumentos da executada.
Decido. Analisando os autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar. A presente demanda de cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2017, sem que a parte exequente tenha obtido a satisfação de seu crédito, já reconhecido por decisão judicial. A longa duração do processo, sem o adimplemento voluntário da obrigação pela devedora, torna imperativa a adoção de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.
A executada alega excesso na penhora, sob o argumento de que o valor de mercado do veículo é muito superior ao débito executado. Contudo, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a desproporção de valores, por si só, não invalida a constrição, especialmente quando o devedor não indica outros bens livres e desembaraçados, aptos a garantir a dívida. No caso em tela, a executada não indicou qualquer bem alternativo para substituir a penhora, limitando-se a pleitear o levantamento da medida.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. REJEITADA. BEM PENHORADO AVALIADO EM QUANTIA SUPERIOR À DÍVIDA NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS APTOS A SALDAREM A DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. Como é o único bem localizado da executada, e apto a saldar a dívida, a penhora deve ser mantida. Se o produto da alienação judicial for superior ao valor da dívida, pertencerá ao executado aquilo que sobejar, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil . Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20798536320198260000 SP 2079853-63.2019.8 .26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) (Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. VALOR MUITO SUPERIOR À DIVIDA . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIADADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
I . A penhora deve incidir em tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do exequente, na esteira do que estatui o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil.
II. Se nenhum outro bem foi localizado, nada obsta que a constrição recaia sobre imóvel de valor muito superior à dívida.
III . A desproporção entre o débito e a penhora só é juridicamente relevante na hipótese em que, existindo outros bens suficientes para garantir a execução, opta-se pela constrição de bem de valor consideravelmente superior, de maneira a trazer prejuízo injustificável ao executado.
IV. A desproporção entre o valor do imóvel penhorado e a dívida executada autoriza o executado a pleitear a sua substituição na forma dos artigos 847 e 874 do Código de Processo Civil.
V . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07107956220178070000 DF 0710795-62.2017.8 .07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada .) (Grifos nossos) Ademais, é importante ressaltar que a penhora se restringe ao valor necessário para a satisfação do débito. Caso o bem seja eventualmente levado a leilão, o saldo remanescente, após a quitação da dívida e das despesas processuais, será prontamente devolvido à executada, não havendo que se falar em prejuízo desproporcional.
Quanto à alegação de essencialidade do bem, a executada não apresentou provas robustas de que o veículo é indispensável e exclusivo para o exercício de sua profissão, requisito necessário para o enquadramento na impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. O uso para deslocamentos pessoais e familiares, embora relevante na esfera privada, não possui amparo legal para afastar a constrição judicial destinada a satisfazer um direito de crédito já constituído.
Por fim, o pedido de parcelamento do débito encontra óbice no próprio texto legal. O art. 916, §7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação de tal benefício na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, considerando que a medida constritiva é necessária para o prosseguimento da execução, que o credor tem direito a receber o seu crédito, e que não há qualquer amparo legal para o levantamento da penhora realizada, REJEITO a Impugnação à Penhora (ID 121710533) apresentada pela executada. Determino a manutenção da constrição sobre o veículo VW/FOX 1.0, placa KHL2876 , e o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, até a satisfação integral do crédito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, manifestando seu interesse em adjudicar o bem, com atenção ao que dispõe o art. 876, § 4º, I, do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito