Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HOLCIM (BRASIL) S.A.
- Advogado
- MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB 146276/RJ)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834999-31.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se nos autos, manifestação da Perita Judicial (ID 160837721), pela qual justifica o atraso no início dos trabalhos, apresentando cronograma definitivo com início das atividades para 13/07/2026 e requerendo a liberação dos 50% dos honorários prévios (R$ 7.525,00) que já possuem alvará confeccionado nos autos (ID 157596371). Como o despacho de ID 131655941 já havia determinado que, após a manifestação da expert designando nova data, as partes deveriam ser intimadas com a antecedência mínima legal (Art. 474 do CPC), determino:
1. Acolher a justificativa da perita de que o início dos trabalhos depende do efetivo levantamento dos honorários iniciais afastando qualquer sanção de substituição (Art. 468, II, do CPC).
2. Assinar o alvará de levantamento eletrônico de ID 157596371 no valor de R$ 7.525,00 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais) em favor da expert.
3. Homologar as datas sugeridas pela perita (início em 13/07/2026 e entrega do laudo em 12/08/2026).
4. Determinar a intimação da autora (CSN Cimentos Brasil S.A.) e do réu (Estado da Paraíba) acerca da data de início dos trabalhos e do cronograma homologado, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos (Art. 474 do CPC).
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
