Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSE LIMA DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0835012-88.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que, mais uma vez, a parte autora descumpriu os normativos legais quanto à correta indicação do valor da causa, uma vez que a petição apresentada indica um valor aleatório, sem relação concreta com os fatos deduzidos na inicial. A respeito do tema, o art. 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, sendo o valor da causa (inciso
V) um deles. Tal valor deve refletir, dentro do possível, o conteúdo econômico da demanda, ainda que não seja imediatamente aferível (art. 291 do CPC), observados os critérios previstos no art. 292 do mesmo diploma legal. Imperioso salientar, ainda, que a indicação do valor da causa, conforme determina o art. 292 do CPC, desempenha diversas funções no processo, como servir de base de cálculo para as custas processuais, estabelecer o teto para o reexame necessário e determinar a competência do Juízo, entre outras.
No caso concreto, destaca-se, em especial, a sua importância para a adequada fixação da competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 292 do CPC, uma vez que o valor atribuído à causa é irrisório e incompatível com o pedido, e considerando, ainda, que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a demanda. Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, sendo critério necessário para fixação da competência, a determinação de emenda à inicial oportunizando à parte autora o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial.
