DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a existência de alta litigiosidade entre os genitores da criança, atualmente com 6 (seis) anos de idade, pelo que consta dos autos, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 12.09.2023, sucedendo-se vários pleitos, quer seja de adiamento da audiência, quer seja de restabelecimento das visitas do autor, tendo o MP opinado pelo indeferimento do pleito de adiamento da audiência, bem assim pela concessão do restabelecimento das visitas paternas, conforme consta do último parecer ministerial colacionado aos autos.
Desde logo, importa registrar que o processo fora ajuizado desde o ano de 2019, estando a tramitar há mais de 4 (quatro) anos, e estando inserido na Meta 2-CNJ, com prioridade, portanto, de tramitação e julgamento, razão pela qual, desde logo, INDEFIRO a pretensão de adiamento da referida audiência de instrução e julgamento. Quanto ao mais, adoto como razões de decidir, igualmente, o bem lançado parecer ministerial, nos seguintes termos: Cuidam os autos de ação revisional de regulamentação de guarda compartilhada proposta por H.
H. M. M. R.
C. C. H. H. M. M., em desfavor de JESSYKA KELLY DE OLIVEIRA MONTEIRO, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. Observa-se dos autos ter sido agendado audiência de instrução para o próximo dia 12.09.2023, às 11h:30m, conforme id. 74143688. Ademais, em petição apresentada o autor requereu a designação de perícia técnica psicológica a fim de se apurar prática de alienação parental no presente feito, com escuta qualificada e especializada na criança por perito nomeado por esse digno juízo, nos termos da Lei n.º 14.340/2022 e artigo 699 do CPC, e ainda, autorização das visitas assistidas do pai e filho, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 14.340/2022, em atenção ao direito fundamental da criança à convivência familiar, assegurando-se a mesma, bem como ao genitor o direito de visitação mínima.
Ato contínuo, a promovida juntou petição pugnando pelo sobrestamento do presente feito e adiamento da audiência aprazada, tendo em vista a existência de ação penal em tramitação e aguarda julgamento, dentre outras ponderações. Pois bem. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito e adiamento da audiência agendada, o Ministério Público não vislumbra a existência de motivos ensejadores para sobrestar o prosseguimento do mesmo e consequentemente adiar a audiência já designada para o próximo dia 12.09.2023, apesar da existência da já citada ação penal.