TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0835211-52.2021.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: ALYNE SILVA DO RAMOS REQUERIDO: ANDREIA VIRGINIO FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por ALYNE SILVA DO RAMOS em face de ANDREIA VIRGINIO FERREIRA DA SILVA, distribuída em 05/09/2021, com valor da causa de R$ 3.634,00, tendo por objeto a concessão de liminar relacionada a suposto golpe praticado pela requerida no valor mencionado. A requerente foi beneficiada com a concessão da justiça gratuita e teve sua petição inicial regularmente processada.
Decisão de ID 48151560 indefere o pedido de tutela de urgência. A requerida foi citada por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido, razão pela qual foi nomeada Curadora Especial na pessoa da Defensoria Pública. Foi apresentada contestação (ID 109711763, de 17/04/2025) pela Curadora Especial, que preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a requerida e esclareceu sobre sua atuação como Curadora Especial.
No mérito, apresentou defesa na modalidade de negativa geral, fundamentando-se na impossibilidade de contato com a ré para impugnação específica dos fatos, conforme previsto no parágrafo único do art. 341 do CPC. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 11441 9261, de 16/06/2025), alegando ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, postulando a presunção de veracidade dos fatos não contestados e o julgamento de procedência dos pedidos.
Por meio do despacho de ID 116630179 foi chamado o feito à ordem, adequando-o ao rito processual (art. 139, IX, do CPC) para determinar a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, haja vista a ausência de elementos para a concessão da tutela requerida em caráter antecedente no ID48151560, nos termos do artigo 303, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão de ID 122682537 conforma o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. A presente demanda foi proposta sob o rito da tutela antecipada antecedente, disciplinada nos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 303 do CPC: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;" JÁ o § 6º do mesmo dispositivo preceitua que: "§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito..
A questão central dos autos reside na interpretação do art. 341 do CPC e seu parágrafo único, que assim dispõem: "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, fundamentou sua defesa genérica na impossibilidade de contato com a requerida, invocando a exceção prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC.
Por sua vez, a requerente sustenta que tal defesa não seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados. O entendimento jurisprudencial, estabelece que "indeferida liminar em tutela Cautelar Antecedente a parte autora será intimada para emendar a inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final" e que "o desatendimento pelo Autor sobre a emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do §6º do artigo 303 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC". Segue jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE MÍDIAS E DOCUMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO §6º DO ARTIGO 303 C/C O ARTIGO 485, I, AMBOS DO CPC -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. - Indeferida liminar em tutela Cautelar Antecedente a parte autora será intimada para emendar a inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. - O desatendimento pelo Autor sobre a emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do §6º do artigo 303 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC. - Em razão da sucumbência recursal, é de se majorar os honorários advocatícios, com estribo no artigo 85, §11, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338167-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024)" Verifico dos autos que a requerente não logrou demonstrar de forma satisfatória os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
A petição inicial, embora formalmente adequada ao rito previsto no art. 303 do CPC, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o periculum in mora necessários à concessão da medida urgente. O art. 300 do CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, observo que a requerente não trouxe documentação robusta que comprovasse a ocorrência do suposto golpe, os elementos apresentados não demonstram de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado e não restou evidenciado o periculum in mora que justificasse a concessão da medida liminar.
Embora a defesa apresentada pela Curadora Especial seja genérica, conforme permitido pelo parágrafo único do art. 341 do CPC, tal circunstância não supre a deficiência probatória da inicial. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Considerando que não foi concedida a tutela antecipada pleiteada e que a requerente não demonstrou interesse em emendar a inicial para confirmar o pedido de tutela final, com a apresentação de elementos probatórios adicionais, aplica-se o disposto no § 6º do art. 303 c/c art. 485, I, ambos do CPC. O art. 485, I, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando "for indeferida a petição inicial".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 303, § 6º, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista a extinção sem resolução de mérito e considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, sem imposição de custas processuais.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito