ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0835262-58.2024.8.15.2001 Natureza: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES Promovido(a): JOANA ALVES DE SOUSA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE OMISSÕES DE NATUREZA OPERACIONAL NO JULGADO – OCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA ALVES DE SOUSA (ID Num. 159018244) contra a sentença (ID Num. 158018750) proferida por este Juízo, a qual resolveu os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, movida por FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES.
O provimento jurisdicional, ora atacado, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para declarar a união estável, no período de 12/10/2016 a 05/2024, homologar a partilha de bens comuns, mediante indenização de R$ 17.000,00, fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, estabelecer alimentos em favor do filho menor, no valor de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, regulamentar as visitas paternas de forma quinzenal, e julgar improcedente o pleito incidental de alienação parental.
Em suas razões recursais, a embargante aponta que o julgado incorreu em omissões de natureza operacional que prejudicam diretamente a exequibilidade e a harmonia da rotina familiar, sobretudo, diante das restrições fáticas decorrentes de medidas protetivas vigentes entre os genitores. Assim, argumenta a necessidade de suprir as lacunas relativas à entrega e retirada do menor nos dias em que não houver funcionamento letivo ordinário na instituição de ensino; à obrigação de o genitor observar as terapias, atividades escolares e medicações contínuas da criança; à instituição de um dever de informar o paradeiro do menor, em deslocamentos fora da comarca; ao suprimento de assinatura paterna para emissão autônoma de documentos de identificação; e, por fim, à definição detalhada do calendário de feriados, datas comemorativas e férias futuras.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogados
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB), SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (OAB 16388/PB), MARILIA FIGUEIREDO BURITY (OAB 8250/PB), RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (OAB 28017/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0835262-58.2024.8.15.2001 Natureza: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente: FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES Promovido(a): JOANA ALVES DE SOUSA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE OMISSÕES DE NATUREZA OPERACIONAL NO JULGADO – OCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA ALVES DE SOUSA (ID Num. 159018244) contra a sentença (ID Num. 158018750) proferida por este Juízo, a qual resolveu os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, movida por FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES.
O provimento jurisdicional, ora atacado, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para declarar a união estável, no período de 12/10/2016 a 05/2024, homologar a partilha de bens comuns, mediante indenização de R$ 17.000,00, fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora, estabelecer alimentos em favor do filho menor, no valor de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, regulamentar as visitas paternas de forma quinzenal, e julgar improcedente o pleito incidental de alienação parental.
Em suas razões recursais, a embargante aponta que o julgado incorreu em omissões de natureza operacional que prejudicam diretamente a exequibilidade e a harmonia da rotina familiar, sobretudo, diante das restrições fáticas decorrentes de medidas protetivas vigentes entre os genitores. Assim, argumenta a necessidade de suprir as lacunas relativas à entrega e retirada do menor nos dias em que não houver funcionamento letivo ordinário na instituição de ensino; à obrigação de o genitor observar as terapias, atividades escolares e medicações contínuas da criança; à instituição de um dever de informar o paradeiro do menor, em deslocamentos fora da comarca; ao suprimento de assinatura paterna para emissão autônoma de documentos de identificação; e, por fim, à definição detalhada do calendário de feriados, datas comemorativas e férias futuras.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Maio 202610 eventos
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Mero expediente
Conclusão
Petição
Abril 202615 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Procedência em Parte
Decisão
Outras Decisões
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Março 20264 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Fevereiro 202614 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Redistribuição
Redistribuição
Janeiro 20261 evento
Publicação
2025
125 eventos
Dezembro 202527 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Antecipação de Tutela
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Mero expediente
Novembro 20255 eventos
Petição
Conclusão
Outubro 202515 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 202514 eventos
Expedida/certificada
Agosto 202517 eventos
Petição
Mandado
Julho 20259 eventos
deferimento
Determinação de Diligência
Junho 20258 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 202510 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Abril 20253 eventos
Remessa
Remessa
Março 20254 eventos
deferimento
Por decisão judicial
Fevereiro 20254 eventos
Remessa
deferimento
Janeiro 20259 eventos
Petição
Expedição de documento
2024
77 eventos
Dezembro 202421 eventos
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
deferimento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Novembro 202411 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202413 eventos
Petição
Petição
Setembro 20242 eventos
Petição
Petição
Agosto 20247 eventos
Conclusão
Petição
Julho 20245 eventos
Expedida/Certificada
Petição
Junho 202418 eventos
Petição
Mandado
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES manifestou-se (ID Num. 160585745), arguindo a intempestividade dos aclaratórios, bem como a ausência de vícios integrativos de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID Num. 160859776), opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração.
Relatados,
DECIDO: Os presentes embargos de declaração preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivos e regulares sob o prisma formal, devendo ser conhecidos por este Juízo. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à omissão operacional apontada no regime ordinário de convivência quinzenal fixado pela sentença. A decisão de ID Num. 158018750 estabeleceu que o genitor buscará o filho menor na instituição de ensino às sextas-feiras e o devolverá na segunda-feira subsequente, igualmente no estabelecimento escolar.
Esse formato de entrega e retirada diretamente na escola foi expressamente eleito para evitar o contato físico e visual direto entre as partes, resguardando a integridade física e psicológica da genitora, que se encontra sob o amparo de medidas protetivas de urgência vigentes. Ocorre que o dispositivo da sentença de mérito silenciou quanto à dinâmica de transição nos dias em que não houver funcionamento escolar regular, tais como feriados, recessos, paralisações, greves ou por motivo de suspensão de aulas, por enfermidade do menor.
Nesses cenários fáticos excepcionais, o local designado para a entrega e retirada da criança torna-se inacessível, gerando um impasse operacional que, em razão da proibição legal de aproximação mútua, cria o risco iminente de novos conflitos ou de descumprimento involuntário do regime de visitas. Visando resguardar a incolumidade das medidas inibitórias e garantir a exequibilidade do comando de convivência familiar, faz-se indispensável integrar o julgado para disciplinar o procedimento de transição nesses dias sem aula.
Assim, nessas hipóteses, a transição da criança deverá ocorrer por meio da intermediadora já designada na sentença, Tatiana Maranhão, atual esposa do genitor, que deverá coordenar previamente com a genitora, por canal eletrônico escrito, local seguro e horário para a transição do menor, mantendo-se o distanciamento físico obrigatório entre os pais. A integração do julgado, portanto, restabelece a segurança jurídica necessária para que o convívio paterno seja exercido, sem que isso implique qualquer risco à integridade da genitora ou violação das restrições de aproximação vigentes.
Acolhe-se, igualmente, a insurgência recursal voltada ao suprimento de omissão sobre os deveres de assistência e continuidade dos tratamentos de saúde do menor, durante a vigência do período de convivência com o genitor não guardião. A fixação da guarda unilateral em favor da genitora atribui a esta a responsabilidade principal pela condução e acompanhamento civil, médico e educacional do filho menor, devendo, contudo, o pai exercer o dever de supervisão ativa e o suporte cotidiano quando estiver em posse física do infante, nos moldes do art. 1.583, § 5º, do Código Civil.
O exercício do direito de convivência familiar quinzenal não autoriza o genitor, não guardião, a negligenciar, suspender ou alterar, de forma unilateral, tratamentos de saúde, consultas especializadas, terapias em curso ou a regular administração de medicações prescritas. Durante o período de suas visitas, o pai assume provisoriamente a posição de garantidor da incolumidade física e do pleno desenvolvimento do menor, devendo envidar todos os esforços necessários para que a rotina de cuidados médicos e compromissos escolares não sofra soluções de continuidade prejudiciais ao desenvolvimento físico e psíquico da criança.
Ademais, considerando a vigência das medidas protetivas que vedam o contato direto entre as partes, impõe-se suprir a omissão da sentença para determinar que o genitor comunique à genitora, de forma imediata e detalhada, qualquer intercorrência de saúde relevante, manifestação de sintomas gripais ou infecciosos, febre alta persistente, acidentes de qualquer natureza ou necessidade de condução do menor a pronto atendimento hospitalar de urgência, ocorrida sob seus cuidados.
Essa comunicação de emergência deverá ocorrer obrigatoriamente por intermédio da intermediadora Sra. Tatiana Maranhão, via mensagem escrita ou ligação telefônica, prestando-se as informações necessárias sobre o estado clínico do menor e o estabelecimento de saúde para onde este eventualmente tenha sido direcionado. Por fim, constata-se a omissão da sentença em relação à necessária especificação do calendário de feriados, datas festivas e regime de férias subsequentes a julho de 2026.
A estipulação exclusiva do regime quinzenal comum, sem prever a distribuição das celebrações de fim de ano, aniversários e feriados prolongados, constitui lacuna que gerará novos conflitos entre as partes a cada período festivo, o que contraria o princípio da intervenção mínima e da pacificação social das relações familiares. No tocante à data festiva de Natal do corrente ano de 2026, assiste razão à embargante ao apontar o desequilíbrio fático na convivência.
Conforme comprovam os e-mails trocados entre os genitores (ID Num. 129086562), e a petição de tutela de urgência de ID Num. 129046577, o menor passou os dois últimos natais anteriores de forma consecutiva em companhia do genitor, por concessão ou conveniência dos ajustes provisórios das partes. Assim, em estrita observância aos critérios de equidade e proporcionalidade, define-se que o menor passará o Natal de 2026 com a genitora e o Ano Novo de 2026 com o genitor.
Para os anos subsequentes, a partir de 2027, inclusive, aplicar-se-á o regime de alternância anual de forma que, no ano em que a criança passar o período de Natal com um dos genitores, passará o de Ano Novo com o outro, invertendo-se a ordem sucessivamente. Resta expressamente estabelecido que o menor passará o Dia das Mães sempre em companhia da genitora e o Dia dos Pais sempre com o genitor, independentemente de tais datas coincidirem com o final de semana ordinário de visitas do outro consorte.
O aniversário da criança será usufruído mediante revezamento anual ou, na falta de consenso ou coincidência com dia letivo, de forma a garantir a convivência com ambos no mesmo dia em turnos divididos, cabendo à intermediadora a coordenação prévia dos horários. Quanto às férias escolares futuras, posteriores à compensação integral deferida em favor do pai, para o período de recesso de junho e julho de 2026 (ID Num. 129216785), estas serão divididas de forma rigorosamente igualitária entre as partes.
A definição de qual quinzena caberá a cada genitor deverá ser acordada previamente, no prazo mínimo de trinta dias de antecedência do início do recesso letivo, por meio de comunicação escrita via intermediadora, observando-se que, em caso de divergência, o genitor que ficou com o menor no ano anterior terá a preferência de escolha para as férias subsequentes. Outrossim, no que tange às atividades extracurriculares já sedimentadas e de frequência regular do menor, como os encontros do grupo de escoteiros referidos no ID Num. 123052215 e documentados nas conversas eletrônicas de ID Num. 129086561, determina-se que o genitor que estiver exercendo o seu período de convivência quinzenal no final de semana respectivo, ficará obrigado a zelar e garantir a presença e participação regular do menor nas referidas atividades, transportando-o e buscando-o nos locais e horários programados.
No que concerne às demais pretensões formuladas pela genitora em sede de aclaratórios, as mesmas carecem de sustentação jurídica e fática, não merecendo acolhimento. A embargante requereu a imposição de uma obrigação ao genitor de informá-la previamente sobre qualquer deslocamento do menor para fora da comarca de João Pessoa, viagens interestaduais ou pernoites em residência diversa da sua habitação habitual sob os cuidados paternos.
Ocorre que tal exigência desborda dos limites necessários para a garantia da segurança do menor e estabelece um controle fiscalizatório excessivo e inadequado sobre a rotina da convivência paterna, em direta ofensa à harmonia que deve pautar a dinâmica familiar. O direito de convivência familiar resguarda ao genitor, não guardião, a prerrogativa de exercer o cuidado, a vigilância e a companhia de seu filho, com total autonomia e responsabilidade durante o tempo em que o menor estiver sob sua regência.
Impor ao genitor o dever contínuo de prestar contas e relatar deslocamentos rotineiros dentro do território nacional violaria sua independência na condução do recesso familiar, transformando a convivência em um instrumento de permanente vigilância materna. No período em que o infante estiver em companhia de seu pai, este atua como legítimo e exclusivo garantidor do bem-estar do filho, possuindo plena liberdade de locomoção e lazer, bastando que sejam integralmente respeitados os horários e locais fixados para a devolução da criança na instituição de ensino.
Sob igual prisma de análise, a pretensão da embargante voltada a obter um suprimento judicial definitivo de consentimento ou alvará judicial permanente, para requerer e retirar passaporte ou qualquer outro documento de identificação civil do menor de forma inteiramente autônoma deve ser rejeitada. A emissão de documentos de viagem internacional e a alteração da identificação civil de menores de idade exigem, como regra, o mútuo consenso de ambos os pais, como manifestação indelegável do poder familiar exercido em conjunto.
A intervenção judicial para suprir a outorga paterna reveste-se de caráter estritamente excepcional, justificando-se apenas em situações extremas nas quais reste comprovada a recusa imotivada, o abuso de direito, a oposição abusiva ao lazer do filho ou o paradeiro inteiramente ignorado do genitor. No presente caso, o genitor encontra-se perfeitamente acessível, integrado à lide e participativo na rotina da criança, inexistindo qualquer elemento probatório que ateste recusa injustificada de sua parte à emissão documental ou tentativa de obstrução da vida civil do filho.
Ademais, a expedição de documentos civis não reclama a presença física simultânea dos pais nos balcões oficiais de atendimento e tampouco impõe o contato pessoal direto entre eles, o que preserva as medidas inibitórias concedidas, sem a necessidade de suprimir prerrogativas do poder familiar paterno. Dessa forma, a rejeição das pretensões de notificação de deslocamentos e de suprimento permanente de assinatura é medida que se impõe, preservando-se as balizas normativas de equidade, a autonomia de cuidado do genitor e as prerrogativas decorrentes do exercício compartilhado do poder familiar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID Num. 159018244, opostos pela genitora e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando as omissões operacionais apontadas, e integrando a sentença de ID Num. 158018750, determinar que:
1) Na impossibilidade de entrega ou devolução do menor G. F. A. diretamente no estabelecimento de ensino quinzenalmente (às sextas-feiras ou segundas-feiras), por motivo de feriado, recesso escolar, greve, suspensão de aulas ou ausência justificada da criança, a logística de transição deverá ser coordenada e pactuada previamente, por meio eletrônico escrito, exclusivamente pela intermediadora Sra. Tatiana Maranhão, atual esposa do genitor, mantendo-se o distanciamento físico oriundo da integral proibição de contato entre os genitores, sob as penas decorrentes do descumprimento das medidas protetivas de urgência de ID Num. 155780863;
2) Fica consignado o dever do genitor FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES de manter a estrita observância da rotina médica, medicamentosa, psicoterapêutica, escolar e extracurricular do menor, durante todo o período de exercício da convivência familiar paterna, assegurando o comparecimento e a regular participação do infante nas atividades ordinárias previamente agendadas, inclusive em relação aos encontros semanais do grupo de escoteiros referidos na petição de ID Num. 123052215;
3) O genitor deverá comunicar à genitora, por intermédio exclusivo da intermediadora Sra. Tatiana Maranhão, por canal escrito ou ligação de voz, qualquer intercorrência de saúde relevante, febre persistente, acidentes, necessidade de atendimento médico emergencial ou internação sob seus cuidados, prestando as informações necessárias sobre o estado clínico do menor e o respectivo local de atendimento, de forma imediata;
4) O regime de feriados e datas comemorativas reincidentes, subsequentes a julho de 2026, obedecerá à seguinte distribuição fática: o menor passará o Natal do corrente ano de 2026 com a genitora e o Ano Novo de 2026 com o genitor, aplicando-se o revezamento anual e alternado a partir de 2027, de forma que o genitor que passar o Natal com a criança, passará o Ano Novo seguinte com o outro;
5) O menor passará o Dia das Mães sempre com a genitora e o Dia dos Pais sempre com o genitor, independentemente do calendário quinzenal ordinário, devendo as férias escolares futuras, posteriores à compensação integral deferida em favor do pai para as férias de julho de 2026, ser usufruídas na proporção de 50% para cada genitor, mediante prévia comunicação escrita da divisão e períodos, com antecedência mínima de trinta dias;
6) Restam inteiramente indeferidos e rejeitados os pedidos de imposição de notificação compulsória de deslocamentos nacionais da criança, e de suprimento judicial permanente de assinatura do genitor para emissão autônoma de documentos de identificação civil e passaportes, mantendo-se hígidos e incólumes todos os demais capítulos e comandos da sentença embargada de ID Num. 158018750.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES manifestou-se (ID Num. 160585745), arguindo a intempestividade dos aclaratórios, bem como a ausência de vícios integrativos de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID Num. 160859776), opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração.
Relatados,
DECIDO: Os presentes embargos de declaração preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivos e regulares sob o prisma formal, devendo ser conhecidos por este Juízo. No mérito, assiste parcial razão à embargante quanto à omissão operacional apontada no regime ordinário de convivência quinzenal fixado pela sentença. A decisão de ID Num. 158018750 estabeleceu que o genitor buscará o filho menor na instituição de ensino às sextas-feiras e o devolverá na segunda-feira subsequente, igualmente no estabelecimento escolar.
Esse formato de entrega e retirada diretamente na escola foi expressamente eleito para evitar o contato físico e visual direto entre as partes, resguardando a integridade física e psicológica da genitora, que se encontra sob o amparo de medidas protetivas de urgência vigentes. Ocorre que o dispositivo da sentença de mérito silenciou quanto à dinâmica de transição nos dias em que não houver funcionamento escolar regular, tais como feriados, recessos, paralisações, greves ou por motivo de suspensão de aulas, por enfermidade do menor.
Nesses cenários fáticos excepcionais, o local designado para a entrega e retirada da criança torna-se inacessível, gerando um impasse operacional que, em razão da proibição legal de aproximação mútua, cria o risco iminente de novos conflitos ou de descumprimento involuntário do regime de visitas. Visando resguardar a incolumidade das medidas inibitórias e garantir a exequibilidade do comando de convivência familiar, faz-se indispensável integrar o julgado para disciplinar o procedimento de transição nesses dias sem aula.
Assim, nessas hipóteses, a transição da criança deverá ocorrer por meio da intermediadora já designada na sentença, Tatiana Maranhão, atual esposa do genitor, que deverá coordenar previamente com a genitora, por canal eletrônico escrito, local seguro e horário para a transição do menor, mantendo-se o distanciamento físico obrigatório entre os pais. A integração do julgado, portanto, restabelece a segurança jurídica necessária para que o convívio paterno seja exercido, sem que isso implique qualquer risco à integridade da genitora ou violação das restrições de aproximação vigentes.
Acolhe-se, igualmente, a insurgência recursal voltada ao suprimento de omissão sobre os deveres de assistência e continuidade dos tratamentos de saúde do menor, durante a vigência do período de convivência com o genitor não guardião. A fixação da guarda unilateral em favor da genitora atribui a esta a responsabilidade principal pela condução e acompanhamento civil, médico e educacional do filho menor, devendo, contudo, o pai exercer o dever de supervisão ativa e o suporte cotidiano quando estiver em posse física do infante, nos moldes do art. 1.583, § 5º, do Código Civil.
O exercício do direito de convivência familiar quinzenal não autoriza o genitor, não guardião, a negligenciar, suspender ou alterar, de forma unilateral, tratamentos de saúde, consultas especializadas, terapias em curso ou a regular administração de medicações prescritas. Durante o período de suas visitas, o pai assume provisoriamente a posição de garantidor da incolumidade física e do pleno desenvolvimento do menor, devendo envidar todos os esforços necessários para que a rotina de cuidados médicos e compromissos escolares não sofra soluções de continuidade prejudiciais ao desenvolvimento físico e psíquico da criança.
Ademais, considerando a vigência das medidas protetivas que vedam o contato direto entre as partes, impõe-se suprir a omissão da sentença para determinar que o genitor comunique à genitora, de forma imediata e detalhada, qualquer intercorrência de saúde relevante, manifestação de sintomas gripais ou infecciosos, febre alta persistente, acidentes de qualquer natureza ou necessidade de condução do menor a pronto atendimento hospitalar de urgência, ocorrida sob seus cuidados.
Essa comunicação de emergência deverá ocorrer obrigatoriamente por intermédio da intermediadora Sra. Tatiana Maranhão, via mensagem escrita ou ligação telefônica, prestando-se as informações necessárias sobre o estado clínico do menor e o estabelecimento de saúde para onde este eventualmente tenha sido direcionado. Por fim, constata-se a omissão da sentença em relação à necessária especificação do calendário de feriados, datas festivas e regime de férias subsequentes a julho de 2026.
A estipulação exclusiva do regime quinzenal comum, sem prever a distribuição das celebrações de fim de ano, aniversários e feriados prolongados, constitui lacuna que gerará novos conflitos entre as partes a cada período festivo, o que contraria o princípio da intervenção mínima e da pacificação social das relações familiares. No tocante à data festiva de Natal do corrente ano de 2026, assiste razão à embargante ao apontar o desequilíbrio fático na convivência.
Conforme comprovam os e-mails trocados entre os genitores (ID Num. 129086562), e a petição de tutela de urgência de ID Num. 129046577, o menor passou os dois últimos natais anteriores de forma consecutiva em companhia do genitor, por concessão ou conveniência dos ajustes provisórios das partes. Assim, em estrita observância aos critérios de equidade e proporcionalidade, define-se que o menor passará o Natal de 2026 com a genitora e o Ano Novo de 2026 com o genitor.
Para os anos subsequentes, a partir de 2027, inclusive, aplicar-se-á o regime de alternância anual de forma que, no ano em que a criança passar o período de Natal com um dos genitores, passará o de Ano Novo com o outro, invertendo-se a ordem sucessivamente. Resta expressamente estabelecido que o menor passará o Dia das Mães sempre em companhia da genitora e o Dia dos Pais sempre com o genitor, independentemente de tais datas coincidirem com o final de semana ordinário de visitas do outro consorte.
O aniversário da criança será usufruído mediante revezamento anual ou, na falta de consenso ou coincidência com dia letivo, de forma a garantir a convivência com ambos no mesmo dia em turnos divididos, cabendo à intermediadora a coordenação prévia dos horários. Quanto às férias escolares futuras, posteriores à compensação integral deferida em favor do pai, para o período de recesso de junho e julho de 2026 (ID Num. 129216785), estas serão divididas de forma rigorosamente igualitária entre as partes.
A definição de qual quinzena caberá a cada genitor deverá ser acordada previamente, no prazo mínimo de trinta dias de antecedência do início do recesso letivo, por meio de comunicação escrita via intermediadora, observando-se que, em caso de divergência, o genitor que ficou com o menor no ano anterior terá a preferência de escolha para as férias subsequentes. Outrossim, no que tange às atividades extracurriculares já sedimentadas e de frequência regular do menor, como os encontros do grupo de escoteiros referidos no ID Num. 123052215 e documentados nas conversas eletrônicas de ID Num. 129086561, determina-se que o genitor que estiver exercendo o seu período de convivência quinzenal no final de semana respectivo, ficará obrigado a zelar e garantir a presença e participação regular do menor nas referidas atividades, transportando-o e buscando-o nos locais e horários programados.
No que concerne às demais pretensões formuladas pela genitora em sede de aclaratórios, as mesmas carecem de sustentação jurídica e fática, não merecendo acolhimento. A embargante requereu a imposição de uma obrigação ao genitor de informá-la previamente sobre qualquer deslocamento do menor para fora da comarca de João Pessoa, viagens interestaduais ou pernoites em residência diversa da sua habitação habitual sob os cuidados paternos.
Ocorre que tal exigência desborda dos limites necessários para a garantia da segurança do menor e estabelece um controle fiscalizatório excessivo e inadequado sobre a rotina da convivência paterna, em direta ofensa à harmonia que deve pautar a dinâmica familiar. O direito de convivência familiar resguarda ao genitor, não guardião, a prerrogativa de exercer o cuidado, a vigilância e a companhia de seu filho, com total autonomia e responsabilidade durante o tempo em que o menor estiver sob sua regência.
Impor ao genitor o dever contínuo de prestar contas e relatar deslocamentos rotineiros dentro do território nacional violaria sua independência na condução do recesso familiar, transformando a convivência em um instrumento de permanente vigilância materna. No período em que o infante estiver em companhia de seu pai, este atua como legítimo e exclusivo garantidor do bem-estar do filho, possuindo plena liberdade de locomoção e lazer, bastando que sejam integralmente respeitados os horários e locais fixados para a devolução da criança na instituição de ensino.
Sob igual prisma de análise, a pretensão da embargante voltada a obter um suprimento judicial definitivo de consentimento ou alvará judicial permanente, para requerer e retirar passaporte ou qualquer outro documento de identificação civil do menor de forma inteiramente autônoma deve ser rejeitada. A emissão de documentos de viagem internacional e a alteração da identificação civil de menores de idade exigem, como regra, o mútuo consenso de ambos os pais, como manifestação indelegável do poder familiar exercido em conjunto.
A intervenção judicial para suprir a outorga paterna reveste-se de caráter estritamente excepcional, justificando-se apenas em situações extremas nas quais reste comprovada a recusa imotivada, o abuso de direito, a oposição abusiva ao lazer do filho ou o paradeiro inteiramente ignorado do genitor. No presente caso, o genitor encontra-se perfeitamente acessível, integrado à lide e participativo na rotina da criança, inexistindo qualquer elemento probatório que ateste recusa injustificada de sua parte à emissão documental ou tentativa de obstrução da vida civil do filho.
Ademais, a expedição de documentos civis não reclama a presença física simultânea dos pais nos balcões oficiais de atendimento e tampouco impõe o contato pessoal direto entre eles, o que preserva as medidas inibitórias concedidas, sem a necessidade de suprimir prerrogativas do poder familiar paterno. Dessa forma, a rejeição das pretensões de notificação de deslocamentos e de suprimento permanente de assinatura é medida que se impõe, preservando-se as balizas normativas de equidade, a autonomia de cuidado do genitor e as prerrogativas decorrentes do exercício compartilhado do poder familiar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID Num. 159018244, opostos pela genitora e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando as omissões operacionais apontadas, e integrando a sentença de ID Num. 158018750, determinar que:
1) Na impossibilidade de entrega ou devolução do menor G. F. A. diretamente no estabelecimento de ensino quinzenalmente (às sextas-feiras ou segundas-feiras), por motivo de feriado, recesso escolar, greve, suspensão de aulas ou ausência justificada da criança, a logística de transição deverá ser coordenada e pactuada previamente, por meio eletrônico escrito, exclusivamente pela intermediadora Sra. Tatiana Maranhão, atual esposa do genitor, mantendo-se o distanciamento físico oriundo da integral proibição de contato entre os genitores, sob as penas decorrentes do descumprimento das medidas protetivas de urgência de ID Num. 155780863;
2) Fica consignado o dever do genitor FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES de manter a estrita observância da rotina médica, medicamentosa, psicoterapêutica, escolar e extracurricular do menor, durante todo o período de exercício da convivência familiar paterna, assegurando o comparecimento e a regular participação do infante nas atividades ordinárias previamente agendadas, inclusive em relação aos encontros semanais do grupo de escoteiros referidos na petição de ID Num. 123052215;
3) O genitor deverá comunicar à genitora, por intermédio exclusivo da intermediadora Sra. Tatiana Maranhão, por canal escrito ou ligação de voz, qualquer intercorrência de saúde relevante, febre persistente, acidentes, necessidade de atendimento médico emergencial ou internação sob seus cuidados, prestando as informações necessárias sobre o estado clínico do menor e o respectivo local de atendimento, de forma imediata;
4) O regime de feriados e datas comemorativas reincidentes, subsequentes a julho de 2026, obedecerá à seguinte distribuição fática: o menor passará o Natal do corrente ano de 2026 com a genitora e o Ano Novo de 2026 com o genitor, aplicando-se o revezamento anual e alternado a partir de 2027, de forma que o genitor que passar o Natal com a criança, passará o Ano Novo seguinte com o outro;
5) O menor passará o Dia das Mães sempre com a genitora e o Dia dos Pais sempre com o genitor, independentemente do calendário quinzenal ordinário, devendo as férias escolares futuras, posteriores à compensação integral deferida em favor do pai para as férias de julho de 2026, ser usufruídas na proporção de 50% para cada genitor, mediante prévia comunicação escrita da divisão e períodos, com antecedência mínima de trinta dias;
6) Restam inteiramente indeferidos e rejeitados os pedidos de imposição de notificação compulsória de deslocamentos nacionais da criança, e de suprimento judicial permanente de assinatura do genitor para emissão autônoma de documentos de identificação civil e passaportes, mantendo-se hígidos e incólumes todos os demais capítulos e comandos da sentença embargada de ID Num. 158018750.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB), SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (OAB 16388/PB), MARILIA FIGUEIREDO BURITY (OAB 8250/PB), RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (OAB 28017/PB)
INTIMAR AS PARTES VIOA ADVOGADOS DA
SENTENÇA
ID NUM 158018750
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 136872165
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogados
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB), SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (OAB 16388/PB), RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (OAB 28017/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 136872165
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
DECISÃO
ID NUM 129216785
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogados
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB), SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (OAB 16388/PB), RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (OAB 28017/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
DECISÃO
ID NUM 129216785
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 128191198
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogados
SIMAO PEDRO SIQUEIRA DUARTE (OAB 22253/PB), SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (OAB 16388/PB), RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (OAB 28017/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 128191198
Petição
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 124990710
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 124002884
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 122685529
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Conciliação
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 117260999
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogados
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB), JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO (OAB 29942/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 117260999
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 113750278
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogados
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB), JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO (OAB 29942/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DO
DESPACHO
ID NUM 113750278
deferimento
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 111942466
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Conclusão
Remessa
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogado
JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO (OAB 29942/PB)
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA DO
DESPACHO
ID NUM 105651838 - Despacho (Sentença) Juntado por ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO - MAGISTRADO em 14/01/2025 12:13:45
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
JOANA ALVES DE SOUSA
Advogado
JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO (OAB 29942/PB)
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 105064097 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 09/12/2024 13:46:37
Mandado
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO ID NUM 104498626 - Ato Ordinatório Juntado por IVONE VIEIRA LOPES SILVA - TÉCNICO JUDICIÁRIO em 28/11/2024 07:08:13
Petição
Expedição de documento
Documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Documento
Mandado
Petição
de Conciliação
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCIELMO AUGUSTO FERNANDES
Advogado
BRUNO VENTURA PIRES (OAB 20346/PB)
INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO
DESPACHO
ID NUM 91826855 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 10/06/2024 16:49:43