Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SOLANGE VAZ DE LIMA
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
2025
2024
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0835477-39.2021.8.15.2001 ROBERTA ONOFRE RAMOS(045.***.***-69); M. S.
V. D. L.(765.***.***-49); G. O. D. S.(927.***.***-68); E. D. S. J. E. A. D. L.; IVANILDO GERMANO BEZERRA(645.***.***-53);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO proposta por M. S.
V. D.
L. em face do E. D. S. J. E. A. D.
L. e de G. O. D. S., todos qualificados. A autora alegou ter sido casada com o falecido por mais de 36 anos, divorciando-se em 04 de maio de 2018. Subsequentemente, o falecido casou-se com a G. O. D. S. em 06 de dezembro de 2018. Assevera que o falecido José Edvaldo Albuquerque de Lima, no momento do divórcio e da segunda união estaria em "momento de coação" e em "estado esquizofrênico", o que o tornaria incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco sua vontade.
Aduz, ainda, que mesmo após o divórcio, o falecido continuou convivendo com a autora. Assim, requer a anulação do divórcio, a inclusão no rateio da pensão por morte, a manutenção do plano de saúde e a partilha de bens. Em contestação, a promovida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de interesse de agir. No mérito, contestou as alegações de coação e incapacidade mental do falecido.
Afirmou que no ano de 2014 a demandante já estava separada de fato de José Edvaldo há mais de 14 anos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 83274750). As partes apresentaram alegações finais (IDs. 125814851 e 110100423). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção (ID. 156102968). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
I. Das Preliminares: a) Da Ilegitimidade Passiva da Promovida: A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida G. O. D. S., arguida por ela própria, não prospera. A ação busca a anulação do divórcio do falecido com a autora e, consequentemente, do casamento subsequente com Gislayne. Assim, tais pedidos afetam diretamente a condição da demandada como viúva e seus direitos sucessórios e de meação.
Destarte, a promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois seus interesses jurídicos e patrimoniais são diretamente atingidos pela pretensão autoral. b) Da Inépcia da Inicial por Falta de Interesse de Agir: In casu, a promovente busca a tutela jurisdicional para anular atos jurídicos que considera viciados, o que configura o interesse de agir. Embora a contestação aponte a existência de processo anterior extinto sem resolução de mérito, tal extinção não impede a propositura de nova ação com os mesmos pedidos.
A adequação da via eleita e a necessidade de pronunciamento judicial sobre a validade dos atos impugnados demonstram o interesse processual da autora.
II. Do Mérito: a) Da Alegada Coação: A demandante sustentou que o falecido José Edvaldo teria agido sob coação, resultante de processos cíveis, administrativos e criminais que enfrentou em 2013 e 2014, o que o teria levado a fazer uma declaração de união estável retroativa com a demandada e influenciado o divórcio de 2018 e o novo casamento. Para que a coação vicie a declaração de vontade, o Código Civil, em seu Art. 151, exige que o temor seja fundado e iminente, capaz de incutir dano considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens.
No caso em tela, não há prova robusta que demonstre um nexo causal direto e imediato entre os processos enfrentados pelo de cujus em 2013/2014 e o divórcio consensual celebrado em 2018. Com efeito, a coação alegada não se mostrou como causa determinante e direta dos atos jurídicos que se pretende anular. A coação para anular um ato jurídico deve ser grave e vinculada ao ato em questão, o que não foi comprovado nos autos. b) Da Alegada Incapacidade Civil por Esquizofrenia: A requerente argumentou que o de cujus foi diagnosticado com esquizofrenia (CID
10 - F20) em 24 de setembro de 2018 (ID. 48265525), o que o tornaria incapaz de manifestar sua vontade para o divórcio (04/05/2018) e o casamento posterior (06/12/2018). No entanto, a documentação apresentada não comprova a incapacidade civil do falecido no momento dos referidos atos. O diagnóstico de esquizofrenia, embora datado de 24/09/2018, é um atestado particular para fins de afastamento laboral (ID. 81463713), não se trata de um laudo pericial que ateste a incapacidade para os atos da vida civil ou de uma decisão de interdição judicial.
Ademais, consta dos autos um processo administrativo da PBPREV onde José Edvaldo pleiteava isenção de imposto de renda por esquizofrenia, sendo o parecer pelo indeferimento. A perícia realizada no âmbito desse processo, em 2019, posterior, portanto, ao divórcio e casamento, concluiu que a doença era "passível de controle". Não fazendo referência a incapacidade para os atos da vida civil (ID. 48266198).
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o regime das incapacidades, afastando a incapacidade absoluta de pessoas com transtorno mental, salvo em casos de interdição judicial, que não é o caso dos autos. Com efeito, diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para concluir que o de cujus estava civilmente incapaz ou que sua vontade estava viciada por doença mental no momento do divórcio e do casamento subsequente. c) Da Separação de Fato Preexistente e da Validade do Divórcio Consensual: A promovente aduziu que o falecido continuou convivendo com ela, viajando e comprando bens, sugerindo que não havia uma separação de fato que justificasse o divórcio.
Entretanto, a própria autora, em processo anterior junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2014 (Reclamação Disciplinar nº 0006376-41.2014.2.00.0000), declarou que estava separada de fato do falecido há mais de 14 anos (ID. 81464707). A existência de uma longa separação de fato demonstra que o divórcio consensual de 04 de maio de 2018 foi a formalização de uma situação familiar já consolidada, não um ato viciado por coação ou incapacidade que surgiram imediatamente antes.
A não partilha de bens na época do divórcio e a manutenção do nome de casada pela autora, embora questionáveis, não são suficientes para invalidar o ato de vontade expresso em escritura pública, que foi, inclusive, consensual. Além disso, na sentença proferida no processo nº 0863906-45.2023.8.15.2001, que envolvia as mesmas partes (requerente e requerida), o pedido de anulação do casamento foi julgado improcedente e foi reconhecida a união estável entre o falecido e Gislayne desde meados de 2002 (ID. 125275194).
Tal sentença corrobora a existência de uma união duradoura entre o falecido e Gislayne, e, implicitamente, a separação de fato da autora há anos.
III- Do Dispositivo: POSTO ISSO, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, DECLARO VÁLIDO o divórcio consensual celebrado entre M. S.
V. D.
L. e JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA, por ausência de comprovação dos vícios de coação e incapacidade civil. Ressalto que as questões referentes a partilha de bens foram objeto da Sentença do Processo nº 0863906-45.2023.8.15.2001. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada eletronicamente.
Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0835477-39.2021.8.15.2001 ROBERTA ONOFRE RAMOS(045.***.***-69); M. S.
V. D. L.(765.***.***-49); G. O. D. S.(927.***.***-68); E. D. S. J. E. A. D. L.; IVANILDO GERMANO BEZERRA(645.***.***-53);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO proposta por M. S.
V. D.
L. em face do E. D. S. J. E. A. D.
L. e de G. O. D. S., todos qualificados. A autora alegou ter sido casada com o falecido por mais de 36 anos, divorciando-se em 04 de maio de 2018. Subsequentemente, o falecido casou-se com a G. O. D. S. em 06 de dezembro de 2018. Assevera que o falecido José Edvaldo Albuquerque de Lima, no momento do divórcio e da segunda união estaria em "momento de coação" e em "estado esquizofrênico", o que o tornaria incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco sua vontade.
Aduz, ainda, que mesmo após o divórcio, o falecido continuou convivendo com a autora. Assim, requer a anulação do divórcio, a inclusão no rateio da pensão por morte, a manutenção do plano de saúde e a partilha de bens. Em contestação, a promovida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de interesse de agir. No mérito, contestou as alegações de coação e incapacidade mental do falecido.
Afirmou que no ano de 2014 a demandante já estava separada de fato de José Edvaldo há mais de 14 anos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 83274750). As partes apresentaram alegações finais (IDs. 125814851 e 110100423). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção (ID. 156102968). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
I. Das Preliminares: a) Da Ilegitimidade Passiva da Promovida: A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida G. O. D. S., arguida por ela própria, não prospera. A ação busca a anulação do divórcio do falecido com a autora e, consequentemente, do casamento subsequente com Gislayne. Assim, tais pedidos afetam diretamente a condição da demandada como viúva e seus direitos sucessórios e de meação.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0835477-39.2021.8.15.2001
DESPACHO
Visto etc. Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0835477-39.2021.8.15.2001
DESPACHO
Visto etc. Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
A decisão que determina o sobrestamento do feito encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando qualquer vício de forma ou conteúdo que a invalide. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição no âmbito recursal, com eventual julgamento definitivo do agravo interno, este Juízo reapreciará, se necessário, os termos da suspensão ora mantida, garantindo a regular continuidade do processo no momento oportuno.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de reconsideração. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por M. S.
V. DE L.em face do ESPÓLIO DE SR. J. E. A. DE
L. e G. O. DE S. Foi requerida perícia judicial indireta, sendo os laudos do de cujus encaminhados ao Complexo Hospitalar Juliano Moreira para que fosse realizada a perícia. Contudo, foi informado pelo Complexo Hospitalar que a perícia requerida não é uma modalidade de perícia desenvolvida pelo setor de Perícias Médicas Judiciais do CPJM, uma vez que seria imprescindível a presença do interditando para sua análise médica.
A parte autora requereu que fosse designado perito para realizar a perícia – id. 100491317.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a produção da prova pretendida, além de não ser obrigatória, mostra-se desnecessária no presente caso, considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juízo, cabendo a este avaliar sua necessidade, pertinência e utilidade.
Após análise dos autos e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, entendo que a realização da perícia requerida não se justifica, uma vez que o conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento do mérito. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Diante da necessidade de colheita de depoimentos das partes e testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/12/2024 às 08h30, a ser realizada de forma híbrida, nos seguintes termos:
1. As partes, advogados e testemunhas poderão comparecer presencialmente ao fórum ou participar remotamente, através do aplicativo Zoom, através do link: http://bit.ly/1VARAFAMILIA .
2. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
3. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por M. S.
V. DE L.em face do ESPÓLIO DE SR. J. E. A. DE
L. e G. O. DE S. Foi requerida perícia judicial indireta, sendo os laudos do de cujus encaminhados ao Complexo Hospitalar Juliano Moreira para que fosse realizada a perícia. Contudo, foi informado pelo Complexo Hospitalar que a perícia requerida não é uma modalidade de perícia desenvolvida pelo setor de Perícias Médicas Judiciais do CPJM, uma vez que seria imprescindível a presença do interditando para sua análise médica.
A parte autora requereu que fosse designado perito para realizar a perícia – id. 100491317.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a produção da prova pretendida, além de não ser obrigatória, mostra-se desnecessária no presente caso, considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juízo, cabendo a este avaliar sua necessidade, pertinência e utilidade.
Após análise dos autos e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, entendo que a realização da perícia requerida não se justifica, uma vez que o conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento do mérito. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Diante da necessidade de colheita de depoimentos das partes e testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/12/2024 às 08h30, a ser realizada de forma híbrida, nos seguintes termos:
1. As partes, advogados e testemunhas poderão comparecer presencialmente ao fórum ou participar remotamente, através do aplicativo Zoom, através do link: http://bit.ly/1VARAFAMILIA .
2. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
3. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por M. S.
V. DE L.em face do ESPÓLIO DE SR. J. E. A. DE
L. e G. O. DE S. Foi requerida perícia judicial indireta, sendo os laudos do de cujus encaminhados ao Complexo Hospitalar Juliano Moreira para que fosse realizada a perícia. Contudo, foi informado pelo Complexo Hospitalar que a perícia requerida não é uma modalidade de perícia desenvolvida pelo setor de Perícias Médicas Judiciais do CPJM, uma vez que seria imprescindível a presença do interditando para sua análise médica.
A parte autora requereu que fosse designado perito para realizar a perícia – id. 100491317.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a produção da prova pretendida, além de não ser obrigatória, mostra-se desnecessária no presente caso, considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é dirigida ao Juízo, cabendo a este avaliar sua necessidade, pertinência e utilidade.
Após análise dos autos e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, entendo que a realização da perícia requerida não se justifica, uma vez que o conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento do mérito. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Diante da necessidade de colheita de depoimentos das partes e testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/12/2024 às 08h30, a ser realizada de forma híbrida, nos seguintes termos:
1. As partes, advogados e testemunhas poderão comparecer presencialmente ao fórum ou participar remotamente, através do aplicativo Zoom, através do link: http://bit.ly/1VARAFAMILIA .
2. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
3. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas. Diligências e intimações necessárias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/24, às 08h30, nesta Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados particulares, sendo as testemunhas através de mandado judicial. Sendo partes representadas pela Defensoria Pública, intimem-se pessoalmente para comparecimento à audiência. Quanto à oitiva do Dr. Aroldo de Sousa Rique (Psiquiatra/ CRM PB975), indefiro o pedido, haja vista que nos termos do art. 144 do Código Civil dispõe que: “Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” Na mesma linha, o art. 406 II do Código de Processo Civil, declara que: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” JÁ o art. 207 do Código de Processo Penal, mais categórico, prevê que: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
O art.154 do Código Penal prevê o crime de violação de segredo profissional: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Os médicos, os chamados “confidentes necessários”, não podem ser constrangidos a depor, como testemunha, sobre matéria sigilosa. A tutela do segredo médico o coloca a salvo, inclusive quando das relações com a Justiça.
O art.102, § único “b” do Código de Ética, justapõe-se a referido entendimento: “É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.” Quanto ao pedido de perícia judicial indireta, encaminhem-se os laudos do de cujus ao Complexo Hospitalar Juliano Moreira para que seja realizada a perícia.
Diligências e intimações necessárias.
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Antônio Eimar de Lima.Juiz de Direito.
2023
Vistos etc. Tendo em vista que haviam ainda documentos em sigilo, informo o levantamento para que a promovida tenha acesso e restituo o prazo para contestar.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Sivanildo Torres Ferreira. Juiz de Direito.
Destarte, a promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois seus interesses jurídicos e patrimoniais são diretamente atingidos pela pretensão autoral. b) Da Inépcia da Inicial por Falta de Interesse de Agir: In casu, a promovente busca a tutela jurisdicional para anular atos jurídicos que considera viciados, o que configura o interesse de agir. Embora a contestação aponte a existência de processo anterior extinto sem resolução de mérito, tal extinção não impede a propositura de nova ação com os mesmos pedidos.
A adequação da via eleita e a necessidade de pronunciamento judicial sobre a validade dos atos impugnados demonstram o interesse processual da autora.
II. Do Mérito: a) Da Alegada Coação: A demandante sustentou que o falecido José Edvaldo teria agido sob coação, resultante de processos cíveis, administrativos e criminais que enfrentou em 2013 e 2014, o que o teria levado a fazer uma declaração de união estável retroativa com a demandada e influenciado o divórcio de 2018 e o novo casamento. Para que a coação vicie a declaração de vontade, o Código Civil, em seu Art. 151, exige que o temor seja fundado e iminente, capaz de incutir dano considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens.
No caso em tela, não há prova robusta que demonstre um nexo causal direto e imediato entre os processos enfrentados pelo de cujus em 2013/2014 e o divórcio consensual celebrado em 2018. Com efeito, a coação alegada não se mostrou como causa determinante e direta dos atos jurídicos que se pretende anular. A coação para anular um ato jurídico deve ser grave e vinculada ao ato em questão, o que não foi comprovado nos autos. b) Da Alegada Incapacidade Civil por Esquizofrenia: A requerente argumentou que o de cujus foi diagnosticado com esquizofrenia (CID
10 - F20) em 24 de setembro de 2018 (ID. 48265525), o que o tornaria incapaz de manifestar sua vontade para o divórcio (04/05/2018) e o casamento posterior (06/12/2018). No entanto, a documentação apresentada não comprova a incapacidade civil do falecido no momento dos referidos atos. O diagnóstico de esquizofrenia, embora datado de 24/09/2018, é um atestado particular para fins de afastamento laboral (ID. 81463713), não se trata de um laudo pericial que ateste a incapacidade para os atos da vida civil ou de uma decisão de interdição judicial.
Ademais, consta dos autos um processo administrativo da PBPREV onde José Edvaldo pleiteava isenção de imposto de renda por esquizofrenia, sendo o parecer pelo indeferimento. A perícia realizada no âmbito desse processo, em 2019, posterior, portanto, ao divórcio e casamento, concluiu que a doença era "passível de controle". Não fazendo referência a incapacidade para os atos da vida civil (ID. 48266198).
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o regime das incapacidades, afastando a incapacidade absoluta de pessoas com transtorno mental, salvo em casos de interdição judicial, que não é o caso dos autos. Com efeito, diante do conjunto probatório, não há elementos suficientes para concluir que o de cujus estava civilmente incapaz ou que sua vontade estava viciada por doença mental no momento do divórcio e do casamento subsequente. c) Da Separação de Fato Preexistente e da Validade do Divórcio Consensual: A promovente aduziu que o falecido continuou convivendo com ela, viajando e comprando bens, sugerindo que não havia uma separação de fato que justificasse o divórcio.
Entretanto, a própria autora, em processo anterior junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2014 (Reclamação Disciplinar nº 0006376-41.2014.2.00.0000), declarou que estava separada de fato do falecido há mais de 14 anos (ID. 81464707). A existência de uma longa separação de fato demonstra que o divórcio consensual de 04 de maio de 2018 foi a formalização de uma situação familiar já consolidada, não um ato viciado por coação ou incapacidade que surgiram imediatamente antes.
A não partilha de bens na época do divórcio e a manutenção do nome de casada pela autora, embora questionáveis, não são suficientes para invalidar o ato de vontade expresso em escritura pública, que foi, inclusive, consensual. Além disso, na sentença proferida no processo nº 0863906-45.2023.8.15.2001, que envolvia as mesmas partes (requerente e requerida), o pedido de anulação do casamento foi julgado improcedente e foi reconhecida a união estável entre o falecido e Gislayne desde meados de 2002 (ID. 125275194).
Tal sentença corrobora a existência de uma união duradoura entre o falecido e Gislayne, e, implicitamente, a separação de fato da autora há anos.
III- Do Dispositivo: POSTO ISSO, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, DECLARO VÁLIDO o divórcio consensual celebrado entre M. S.
V. D.
L. e JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA, por ausência de comprovação dos vícios de coação e incapacidade civil. Ressalto que as questões referentes a partilha de bens foram objeto da Sentença do Processo nº 0863906-45.2023.8.15.2001. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada eletronicamente.
Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
A decisão que determina o sobrestamento do feito encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando qualquer vício de forma ou conteúdo que a invalide. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição no âmbito recursal, com eventual julgamento definitivo do agravo interno, este Juízo reapreciará, se necessário, os termos da suspensão ora mantida, garantindo a regular continuidade do processo no momento oportuno.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de reconsideração. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
A decisão que determina o sobrestamento do feito encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando qualquer vício de forma ou conteúdo que a invalide. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição no âmbito recursal, com eventual julgamento definitivo do agravo interno, este Juízo reapreciará, se necessário, os termos da suspensão ora mantida, garantindo a regular continuidade do processo no momento oportuno.
POSTO ISSO, indefiro o pedido de reconsideração. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a interposição de agravo de instrumento no bojo do presente feito, e havendo possível repercussão direta do julgamento recursal sobre o prosseguimento da presente demanda, entendo por bem suspender temporariamente a tramitação do feito, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. POSTO ISSO, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto - 0829145-40.2024.8.15.0000, nos termos do art. 313 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a interposição de agravo de instrumento no bojo do presente feito, e havendo possível repercussão direta do julgamento recursal sobre o prosseguimento da presente demanda, entendo por bem suspender temporariamente a tramitação do feito, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. POSTO ISSO, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto - 0829145-40.2024.8.15.0000, nos termos do art. 313 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
DECISÃO
Vistos etc. Considerando a interposição de agravo de instrumento no bojo do presente feito, e havendo possível repercussão direta do julgamento recursal sobre o prosseguimento da presente demanda, entendo por bem suspender temporariamente a tramitação do feito, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. POSTO ISSO, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto - 0829145-40.2024.8.15.0000, nos termos do art. 313 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/24, às 08h30, nesta Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados particulares, sendo as testemunhas através de mandado judicial. Sendo partes representadas pela Defensoria Pública, intimem-se pessoalmente para comparecimento à audiência. Quanto à oitiva do Dr. Aroldo de Sousa Rique (Psiquiatra/ CRM PB975), indefiro o pedido, haja vista que nos termos do art. 144 do Código Civil dispõe que: “Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” Na mesma linha, o art. 406 II do Código de Processo Civil, declara que: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” JÁ o art. 207 do Código de Processo Penal, mais categórico, prevê que: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
O art.154 do Código Penal prevê o crime de violação de segredo profissional: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Os médicos, os chamados “confidentes necessários”, não podem ser constrangidos a depor, como testemunha, sobre matéria sigilosa. A tutela do segredo médico o coloca a salvo, inclusive quando das relações com a Justiça.
O art.102, § único “b” do Código de Ética, justapõe-se a referido entendimento: “É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.” Quanto ao pedido de perícia judicial indireta, encaminhem-se os laudos do de cujus ao Complexo Hospitalar Juliano Moreira para que seja realizada a perícia.
Diligências e intimações necessárias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/24, às 08h30, nesta Sala de Audiências deste Juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados particulares, sendo as testemunhas através de mandado judicial. Sendo partes representadas pela Defensoria Pública, intimem-se pessoalmente para comparecimento à audiência. Quanto à oitiva do Dr. Aroldo de Sousa Rique (Psiquiatra/ CRM PB975), indefiro o pedido, haja vista que nos termos do art. 144 do Código Civil dispõe que: “Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” Na mesma linha, o art. 406 II do Código de Processo Civil, declara que: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.” JÁ o art. 207 do Código de Processo Penal, mais categórico, prevê que: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
O art.154 do Código Penal prevê o crime de violação de segredo profissional: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Os médicos, os chamados “confidentes necessários”, não podem ser constrangidos a depor, como testemunha, sobre matéria sigilosa. A tutela do segredo médico o coloca a salvo, inclusive quando das relações com a Justiça.
O art.102, § único “b” do Código de Ética, justapõe-se a referido entendimento: “É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.” Quanto ao pedido de perícia judicial indireta, encaminhem-se os laudos do de cujus ao Complexo Hospitalar Juliano Moreira para que seja realizada a perícia.
Diligências e intimações necessárias.
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Antônio Eimar de Lima.Juiz de Direito.
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Antônio Eimar de Lima.Juiz de Direito.
Vistos etc. Tendo em vista que haviam ainda documentos em sigilo, informo o levantamento para que a promovida tenha acesso e restituo o prazo para contestar.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Sivanildo Torres Ferreira. Juiz de Direito.