PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0835655-85.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos, Alimentos]
REQUERENTE: B.
V. S.
REQUERIDO: J. M. G.
C. L. D.
L.
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito alimentar acumulado em favor de Bianca Vieira Silva Leite de Lima, representada por sua genitora, B.
V. S.. A exequente manifestou-se no ID 154552597, oportunidade em que recusou a proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 127352103 (pagamento de R$ 10.000,00 em 20 parcelas), sob o fundamento de que o valor é irrisório diante do débito atualizado, que alcança a quantia de R$ 47.216,27 (quarenta e sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), conforme planilha acolhida no ID 124687887.
Diante do resultado irrisório das ordens de bloqueio via SISBAJUD (ID 131823844), a credora requereu a adoção de medidas executivas mais gravosas: a) penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo VW/POLO HL AD, placa LTK5743; b) aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do devedor, além do bloqueio de cartões de crédito; c) quebra do sigilo fiscal (INFOJUD) e pesquisa via SNIPER.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da recusa da proposta de acordo Inicialmente, registro que a credora não possui a obrigação de aceitar a proposta de parcelamento ou quitação parcial formulada pelo devedor, especialmente quando o valor ofertado (R$ 10.000,00) corresponde a pouco mais de 21% do total da dívida alimentar consolidada. A natureza privilegiada do crédito alimentar exige a satisfação mais célere e integral possível, motivo pelo qual homologo a recusa da proposta. 2.2.
Da penhora de direitos sobre veículo com alienação fiduciária Quanto ao pedido de penhora do veículo VW/POLO HL AD, ano 2018, placa LTK5743, verifico pela consulta RENAJUD (ID 87582412) que o bem possui restrição de alienação fiduciária. Embora a propriedade plena pertença à instituição financeira credora fiduciária, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso XII, autoriza expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Assim, a constrição deve recair sobre as parcelas já adimplidas pelo executado em favor do banco, o que possui valor econômico passível de execução. Desta forma, como medida cautelar, procedi ao bloqueio de transferência do veículo em questão, conforme tela em anexo. 2.3. Das medidas coercitivas atípicas (CNH e Passaporte) O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, confirmou a constitucionalidade do uso dessas medidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a execução tramita desde 2021 sem que o devedor demonstre intenção real de quitar o débito alimentar acumulado. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros resultaram em valores ínfimos, o que contrasta com o histórico de trânsito internacional do executado mencionados nos autos (ID 70994548).
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte mostram-se medidas adequadas para compelir o devedor ao pagamento, uma vez que o direito à subsistência da alimentanda deve prevalecer sobre as restrições temporárias ao direito de dirigir e de realizar viagens internacionais do executado. 2.4. Da quebra de sigilo fiscal (INFOJUD) e Pesquisa SNIPER No que tange à expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de declarações de imposto de renda, entendo que a medida deve ser indeferida por ora.
A quebra do sigilo fiscal é providência excepcional e subsidiária. Considerando o deferimento da penhora de direitos sobre o veículo e as medidas coercitivas ora impostas, convém aguardar o resultado destas diligências antes de avançar sobre dados fiscais protegidos por sigilo constitucional. Pelo mesmo motivo, a pesquisa via sistema SNIPER deve ser postergada para momento posterior, caso a constrição do veículo se mostre insuficiente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela exequente (ID 154552597) e determino as seguintes providências: a) DETERMINO a PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado sobre o veículo VW/POLO HL AD, ano/modelo 2018, cor cinza, placa LTK5743, RENAVAM 011.***.***-81. A escrivania deve providenciar a inserção da restrição de transferência via sistema RENAJUD; Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos, devendo o oficial de justiça intimar o executado e, sendo possível, colher informações sobre o estado do bem;
Intime-se a instituição financeira credora fiduciária (Banco Bradesco S.A., conforme ID 87582412) para que informe o saldo devedor e o total de parcelas quitadas. b) DETERMINO a SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de JOSÉ MARCIO GOMES CAVALCANTI LEITE DE LIMA (CPF: 074.***.***-10), até a quitação integral do débito ou nova determinação deste Juízo. Proceda a assessoria à restrição no sistema RENAJUD (módulo CNH). c) DETERMINO a SUSPENSÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE do executado.
Oficie-se à Polícia Federal para que proceda ao impedimento de saída do país e cancelamento temporário da validade do documento de viagem, caso existente. d) INDEFIRO, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal (INFOJUD) e a pesquisa via SNIPER, pelas razões já expostas. e) INDEFIRO o bloqueio de cartões de crédito, por entender que tal medida pode comprometer a subsistência básica do devedor e impedir o próprio pagamento das pensões vincendas, ferindo a proporcionalidade.
Intimem-se as partes, sendo o executado através de seus patronos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito