Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835720-12.2023.8.15.2001
AUTOR: MARIE HELOISE MALZAC GONCALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DE EFETIVAS CONTRATAÇÕES E DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES MUTUADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. CONFIRMAÇÃO DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. MARIE HELOISE MALZAC GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S\A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que, de forma indevida, vem ocorrendo o desconto referente a três empréstimos consignados:
1. Contrato nº 010017420142, no valor de R$ 5.350,91;
2. Contrato nº 010015668272, no valor de R$ 4.173,62, e
3. Contrato nº 010013027570, no valor de R$ 1.539,72. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, haja vista desconhecer todas as contratações, requerendo que seja determinado o cancelamento dos contratos descontos efetuados em seu contracheque, com a respectiva devolução, em dobro, perfazendo um total de R$ 22.128,50 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos). Por fim, pugna pela condenação do promovido no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 75438375). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 76629331). Sustentou que houve regular contratação pela parte promovente de empréstimos consignados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (76678843). Laudo de perícia grafotécnica (ID 83455822).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais, argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em seu contracheque a título dos seguintes empréstimos consignados:
1. Contrato nº 010017420142, no valor de R$ 5.350,91;
2. Contrato nº 010015668272, no valor de R$ 4.173,62, e
3. Contrato nº 010013027570, no valor de R$ 1.539,72. O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos as seguintes provas:
1. Contrato de empréstimo consignado de nº. 010015668272, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 06/01/2021, no valor de R$ 4.173,62, de livre utilização, sendo esta quantia transferida para o a autora, conforme ID 766229335 e 76629341.
2. Contrato de empréstimo consignado de nº 010017420142, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 12/03/2021, no valor de R$ 5.350,91, de livre utilização, sendo este montante transferido para a promovente conforme ID 76629336 e 76629342.
3. Contrato de empréstimo consignado de nº 010013027570, firmado entre as partes e assinado pela autora, no dia 09/11/2020, no valor bruto de R$ 1.539,72 e quantia disponibilizada de R$ 745,12, de livre utilização, sendo este montante transferido para a promovente conforme ID 76629346 e 76629342. No caso em análise, não há dúvida de que existem os negócios jurídicos realizados entre as partes, consubstanciados nos contratos firmados, nos descontos em folha de pagamento da autora e nas transferências bancárias de valores.
A alegação de inexistência de contratação dos serviços não merece guarida, em virtude de o réu ter demonstrado a existência e a legalidade das relações negociais firmadas entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC. Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve adesão da promovente aos empréstimos consignados oferecidos pelo promovido, acrescida da devida autorização para desconto em folha de pagamento.
VÊ-se, portanto, que os negócios jurídicos contam com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócios inexistentes. Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas os descontos efetuados pelo banco réu. Ademais, no caso dos autos, houve a realização de prova pericial, qual seja, de perícia grafotécnica, de modo a aferir e demonstrar a este Juízo a veracidade da assinatura pessoal da promovente, bem como averiguar se, de fato, houve contratação de contração de crédito junto ao banco promovido.
Diante do laudo acostado pelo perito, as contratações de recebimento de crédito com desconto em folha de pagamento restam inequívocas, haja vista ter se extraído a seguinte conclusão: Sabendo das estruturas grafotécnicas aqui citadas externo meu parecer aonde os nomes confrontados após uma análise extremamente detalhada chego a conclusão e ao parecer técnico que o ataque e o arremate de em seus métodos pessoais de escrita tem memória caligráfica muito alta deixando seus traços claros e fino com base apoiada sem mudança brusca em seu arredondamento extremamente nítido aos olhos do microscópio sendo assim após análise, certifico que a assinatura de número de ID 75436197 / 76629335 / 76629336 pertence a: MARIE HELOISE MALZAC GONCALVES.
Deste modo, sendo comprovado que a assinatura constante nos pactos bancários reclamados são, verdadeiramente, da promovente, restam devidos os descontos operados, não havendo que falar-se em devolução das respectivas quantias. Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
JÁ em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. (grifo nosso) Nesse sentido citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) (grifo nosso) É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida.
P. R.
I. ABRA-SE processo administrativo para pagamento de honorários periciais do expert que atuou nos autos da demanda e, após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em nome deste. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito